TJCE - 0251161-20.2023.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 168664821
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 168664821
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0251161-20.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Telefonia Requerente: J W SARAIVA & CIA LTDA Requerido: OI S.A.
DESPACHO R.h.
Apelação interposta pela parte autora (Id. 168561440).
Intime-se a parte apelada/PROMOVIDA, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Expediente Necessário. Fortaleza, 13 de agosto de 2025. Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito, em respondência -
26/08/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168664821
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21/08/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 05:54
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 05:54
Decorrido prazo de PRISCILA KELLY BRAGA BRASILEIRO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 04:42
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 07:27
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Apelação
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 164935684
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0251161-20.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Telefonia Requerente: J W SARAIVA & CIA LTDA Requerido: OI S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em que a parte autora alega, em síntese, ser pessoa jurídica atuante no ramo de compra e revenda de combustíveis e lubrificantes de derivados de petróleo para aviação e veículos automotores, abastecimento de aeronaves e transporte de combustíveis de aviação há mais de vinte e três anos.
Afirma que os contatos e negociações com os clientes decorriam, em grande parte, de contato telefônico por meio da linha de nº (85) 3272-4464, do qual a promovente é detentora desde 1986.
Diz que em 07/2022 a demandante foi abordada pela demandada para que fosse feita alteração da linha analógica para linha de fibra óptica, garantindo a manutenção do número de telefone.
Aduz que a promovida lhe informou que seriam enviados novos chips, o que não ocorreu.
Informa que a linha telefônica foi cortada, sem qualquer notificação ou comunicação.
Alega que tentou resolver o problema de forma administrativa mediante diversos contatos com a requerida, não obtendo êxito.
Entende que a conduta da promovida lhe feriu os direitos como consumidor, além de ter causado danos de natureza extrapatrimonial Por tais motivos sucintamente narrados e os demais contidos na inicial, adentra com a presente ação por meio da qual requer a tutela de urgência a fim de que a promovida restabeleça a linha telefônica de nº (85) 3272-4464.
No mérito, requer a confirmação da tutela consubstanciada na obrigação de fazer, além da condenação da demandada em danos morais fixados em R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Decisão interlocutória de ID. 117586615 indeferindo a tutela de urgência à autora.
Em contestação (ID. 117588882) a demandada informa que a parte autora foi titular do número (85) 3272-4464 no período de 20/09/1991 a 20/01/2023, cujo cancelamento ocorreu a pedido do cliente.
Esclarece que a área de prestação dos serviços da localidade da promovente não possui compatibilidade com a fibra óptica e que tampouco houve oferta de envio de chips.
Quanto as alegações de que a demandante ficou quase um ano sem linha telefônica, afirma que o histórico de consumo demonstra a utilização regular da linha telefônica.
Diz ainda que não há registros em seu sistema referente aos protocolos de atendimento informados na exordial.
No que diz respeito aos danos morais, aduz que não ter havido ato ilícito de sua parte capaz de ensejar a compensação por danos extrapatrimoniais.
Requer a improcedência da ação.
Réplica (ID. 117588888).
Decisão interlocutória de saneamento de ID. 117588892 em que os litigantes foram intimados a informar se há provas que pretendem produzir.
Petição de ID. 117588895 requerendo audiência de instrução.
Ata de audiência de instrução (ID; 161416047).
Memoriais (ID. 162012859). É o relatório.
Passo a decidir.
DO MÉRITO Cinge a controvérsia acerca do cancelamento da linha telefônica de nº (85) 3272-4464, de titularidade da pessoa jurídica autora, além dos danos extrapatrimoniais decorrentes do referido cancelamento.
Inicialmente, cumpre destacar que embora à lide se aplique as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é sabido que à parte autora incumbe o ônus dos fatos constitutivos do seu direito. À promovida, os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da parte promovente.
A inversão do ônus da prova não implica na transferência à promovida do ônus da prova dos fatos constitutivos do direito da demandante.
Analisando as provas dos autos, a demandada colaciona faturas do período de 06/2022, 07/2022, 08/2022, 09/2022, 10/2022, 11/2022, 12/2022, 01/2023, 02/2023, referente a linha telefônica objeto desta lide (ID. 117588883).
Já a parte autora não trouxe aos autos provas do alegado na exordial.
Em audiência de instrução, momento em que se tomou o depoimento de Amanda Martins Saraiva Oliveira, a depoente informou que o cancelamento ocorreu sem qualquer comunicado ou notificação, que o referido número foi perdido e trocado por outro.
Em relação a linha anterior, disse que o representante da demandada lhe informou que, por se tratar de número antigo, não seria possível a recuperação da linha.
Afirmou que em uma semana o problema foi resolvido.
Assim, há contradição entre o exposto na inicial e o depoimento prestado pela Sra.
Amanda Martins, quem resolveu a problemática de forma extrajudicial.
Na inicial a parte autora informa que ficou cerca de doze meses sem linha telefônica, já em instrução, a depoente explicou que o problema foi resolvido em uma semana.
A testemunha afirmou ainda que o número foi perdido, muito embora as faturas colacionadas demonstram a utilização da linha telefônica durante todo o ano de 2022, inclusive após o problema relatado na exordial, até 02/2023.
Demais disso, a requerente informa que o número foi perdido e adquiriu nova linha, prova que poderia facilmente ter sido produzida com as faturas da nova linha telefônica adquirida.
Igualmente, não há provas nos autos destes fatos.
Dessa forma, a promovente não obteve êxito em demonstrar minimamente os fatos alegados na exordial, a despeito do cancelamento da linha e danos morais à pessoa jurídica, de modo que resta impossibilitado a esta magistrada a condenação da demandada na obrigação de fazer e consequente danos extrapatrimoniais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ancorada nas razões elencadas, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a autora ao pagamento de custas judiciais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
P.R.I. Fortaleza, 14 de julho de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 164935684
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24/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164935684
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14/07/2025 20:54
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/07/2025 15:40
Conclusos para despacho
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25/06/2025 18:33
Juntada de Petição de Memoriais
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23/06/2025 13:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2025 00:00, 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/06/2025 10:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 00:00, 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/06/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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20/06/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 08:45
Decorrido prazo de KALIL SANTIAGO DA COSTA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:45
Decorrido prazo de PRISCILA KELLY BRAGA BRASILEIRO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:44
Decorrido prazo de KALIL SANTIAGO DA COSTA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:44
Decorrido prazo de PRISCILA KELLY BRAGA BRASILEIRO em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132213787
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132213787
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21/01/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132213787
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13/01/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 07:07
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:13
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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14/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 04:16
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 15:57
Mov. [32] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 07:25
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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07/03/2024 13:00
Mov. [30] - Conclusão
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17/11/2023 15:32
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/11/2023 15:32
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/11/2023 08:18
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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14/11/2023 07:12
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02446698-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2023 06:52
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14/11/2023 03:54
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 10/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 10/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/11/2023 19:32
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0439/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
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07/11/2023 01:51
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 15:55
Mov. [22] - Documento Analisado
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06/11/2023 09:17
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Atualizacao de Cadastro de Partes e Representantes
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29/10/2023 17:25
Mov. [20] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2023 00:30
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0402/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
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15/10/2023 00:50
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/10/2023 17:10
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02386267-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/10/2023 17:08
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12/10/2023 01:56
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0402/2023 Teor do ato: Intime-se a parte Autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente REPLICA, nos moldes do artigo 351 do Codigo de Processo Civil. Intime(m)-se. Advogados(s): Ka
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11/10/2023 22:19
Mov. [15] - Documento Analisado
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05/10/2023 09:00
Mov. [14] - Mero expediente | Intime-se a parte Autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente REPLICA, nos moldes do artigo 351 do Codigo de Processo Civil. Intime(m)-se.
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31/08/2023 18:00
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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31/08/2023 15:08
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02296866-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/08/2023 15:05
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21/08/2023 11:34
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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21/08/2023 09:19
Mov. [10] - Conclusão
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21/08/2023 09:19
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02269562-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/08/2023 09:06
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11/08/2023 12:37
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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10/08/2023 17:37
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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09/08/2023 22:14
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2023 Data da Publicacao: 10/08/2023 Numero do Diario: 3135
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08/08/2023 02:01
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2023 12:43
Mov. [4] - Documento Analisado
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02/08/2023 17:28
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2023 17:30
Mov. [2] - Conclusão
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01/08/2023 17:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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