TJCE - 0051415-74.2020.8.06.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166622005
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166622005
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04/08/2025 10:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 PROCESSO Nº: 0051415-74.2020.8.06.0035 CLASSE: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTOR: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. REU: ASSOCIACAO C DOS ASSENTADOS ZUMBI DOS P LAGOA DO MATO, LUIZ BRAZ DE MELO SILVA, MARIA EDILEUSA DE MELO SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO CONSIGNATÓRIA DE ALUGUERES proposta por AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS LTDA em face de LUIZ BRAZ DE MELO SILVA, MARIA EDILEUSA DE MELO SILVA e ASSOCIAÇÃO COOPERATIVISTA FAMILIAS UNIDAS, partes qualificadas.
Narra a inicial que as partes celebraram, em 29 de junho de 2015, Contrato de Locação não residencial de imóvel localizado na cidade de Aracati, para manter, tendo o instrumento prazo de vigência de 10 (dez) anos.
Afirma que o valor do aluguel era fracionado em 2 partes, sendo 36,6% do valor pago em prol da Associação Cooperativas Famílias Unidas, ora ré, e 63,4% do valor para a favorecida Associação Comunitária do Assentamento Zumbi dos Palmares, tendo cada associação indicado seu CNPJ e dados bancários para realização dos pagamentos.
Aduz que passou a enfrentar dificuldades em realizar a parcela dos pagamentos de titularidade da Associação Cooperativas Famílias Unidas, visto que o CNPJ da Ré apresentava-se como inapto e conta corrente bloqueada, o que impossibilitava a realização dos depósitos.
Sustenta que iniciou contatos telefônicos e conversas por whatsapp com os Réus e Locadores do Contrato, buscando esclarecimentos de reativação de registros e dados bancários, não sendo dado qualquer retorno.
No mérito, requer a procedência da ação para: a) a consignação dos aluguéis vencidos no valor de R$ 7.615,23 (sete mil, seiscentos e quinze reais e vinte e três centavos), referente as competências de 07/2019 a 11/2020, diante da incapacidade do Réu em receber os aluguéis, uma vez que este encontra-se com CNPJ inapto e impossibilitado de movimentar contas bancárias; b) a consignação dos alugueis vincendos a partir da competência de 12/2020, no valor de R$ 436,49 (quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos), diante da incapacidade do Réu em receber os aluguéis em sua conta corrente.
A inicial é acompanhada por documentos.
Determinada a citação da parte ré (id 113566679).
Certidão do meirinho indica a citação dos promovidos (id 113569277; id 113569279; id 113569281).
Certidão de decurso do prazo em id 113569305. É o Relatório do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a promovida deixou transcorrer "in albis" o prazo contestatório, conforme certidão de id 113569305.
Assim, uma vez que a promovida foi citada e não contestou o pleito autoral, decreto-lhe a revelia, culminando com a confissão ficta dos fatos articulados na inaugural, conforme previsão do art. 344, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A revelia, por sua vez, induz que os fatos argumentados pela parte autora presumam-se verdadeiros, possibilitando o julgamento antecipado do processo, proferindo sentença com resolução de mérito, como prevê o art. 355, inciso II, do CPC. É cediço que a ação de consignação de pagamento, procedimento regulado pelos arts.539 e seguintes do Código de Processo Civil, configura uma forma indireta de pagamento, que é cabível quando presentes quaisquer das hipóteses elencadas pelo art. 335 do Código Civil, a saber: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condiçãodevidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Desta feita, a consignatória mostra-se cabível quando o devedor encontra dificuldades para se liberar da obrigação contratual, seja pela resistência do credor em receber o pagamento, seja pela insegurança ou risco de realizar o adimplemento da obrigação.
Na situação concreta, em que pese a ausência de declaração expressa da recusa, a revelia da parte promovida, aliada à demonstração de tentativa de contato por meio do whatsapp (id 113570235), além de telegrama enviado (id 113570236) permite admitir como verdadeiros os fatos alegados na inicial, sendo, pois, o caso de julgar procedente o pleito autoral, conforme precedentes abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RECUSA DO CREDOR -COMPROVAÇÃO - REVELIA RECONHECIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. -Para a procedência da ação de consignação em pagamento deve haver uma relação de crédito e débito e a sua liquidez, a figura da parte passiva naquela relação; e a demonstração da recusa injusta do credor em receber o quantum oferecido pelo devedor. - Havendo a comprovação da recusa injusta do credor em receber o valor consignado e não tendo este desincumbido de seu ônus processual demonstrando a insuficiência do depósito, e mais, sendo este revel, deve o pedido ser julgado procedente. - Recurso não provido." (TJMG - Apelação Cível1.0702.15.092222-8/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARACÍVEL, julgamento em 26/09/2017, publicação da sumula em 10/10/2017). APELAÇÃO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - SENTENÇA QUEJULGA PROCEDENTE O PEDIDO - RECUSA DO CREDOR - COMPROVAÇÃO -REVELIA RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSODESPROVIDO.
A ação de consignação em pagamento mostra-se cabível quando o devedor encontra dificuldades para se liberar da obrigação contratual, seja pela resistência do credor em receber o pagamento, seja pela insegurança ou risco de realizar o adimplemento da obrigação. (art. 335, CC) Demonstrada a recusa injusta do credor e efetivado o depósito pelo autor, a circunstância impõe o julgamento procedente do pedido da ação, máxime diante da decretação de revelia do banco requerido.(TJ-MT - APL: 00003913520158110005 MT, Relator: GUIOMARTEODORO BORGES, Data de Julgamento: 28/02/2018, QUARTA CÂMARA DEDIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 02/03/2018).
III - DISPOSITIVO Destarte, com fulcro no art. 487, inc.
I, c/c art. 546, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, assim declarando EXTINTA a obrigação.
Havendo requerimento, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor da promovida para levantamento do valor judicialmente depositado.
Condeno os promovidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do §2º, do art. 85, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura digital. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166622005
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166622005
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166622005
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01/08/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166622005
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01/08/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166622005
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01/08/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166622005
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31/07/2025 13:34
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 01:59
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 19:30
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0417/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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15/10/2024 02:19
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 16:39
Mov. [52] - Certidão emitida
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25/09/2024 10:29
Mov. [51] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Considerando o extenso lapso temporal, intime-se a parte autora para dar prosseguimento no feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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01/01/2024 10:48
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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01/01/2024 10:47
Mov. [49] - Certidão emitida
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20/09/2023 13:37
Mov. [48] - Mero expediente | Visto em inspecao (Portaria n 04-2023). A Secretaria para certificar o cumprimento da decisao de fls. 133, quanto a citacao dos consignados.
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10/05/2023 11:59
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WARC.23.01804465-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2023 11:28
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16/02/2023 16:04
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WARC.23.01801614-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/02/2023 15:08
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07/01/2023 19:09
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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21/12/2022 11:57
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WARC.22.01817000-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/12/2022 10:51
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09/11/2022 11:27
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WARC.22.01814863-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2022 11:02
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01/09/2022 16:11
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WARC.22.01811634-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/09/2022 15:45
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26/07/2022 08:33
Mov. [41] - Certidão emitida
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26/07/2022 08:33
Mov. [40] - Documento
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26/07/2022 08:27
Mov. [39] - Certidão emitida
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26/07/2022 08:27
Mov. [38] - Documento
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26/07/2022 08:25
Mov. [37] - Certidão emitida
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26/07/2022 08:25
Mov. [36] - Documento
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14/07/2022 18:16
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório | Vistos em Inspecao Ordinaria Anual (Portaria n 01/2022). Processo em Ordem. Aguarde-se a devolucao dos Mandados de Citacao expedidos as pags. 181/183.
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14/07/2022 18:14
Mov. [34] - Certidão emitida
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12/07/2022 12:42
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WARC.22.01809267-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2022 11:20
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27/06/2022 12:55
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 035.2022/004548-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/07/2022 Local: Oficial de justica - Dario Estevam Barbosa
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27/06/2022 12:55
Mov. [31] - Expedição de Mandado | Mandado n: 035.2022/004546-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/07/2022 Local: Oficial de justica - Dario Estevam Barbosa
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27/06/2022 12:55
Mov. [30] - Expedição de Mandado | Mandado n: 035.2022/004545-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/07/2022 Local: Oficial de justica - Dario Estevam Barbosa
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24/05/2022 08:11
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2022 14:58
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WARC.22.01806344-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2022 14:51
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26/04/2022 13:45
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WARC.22.01804861-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2022 13:22
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18/03/2022 10:22
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/03/2022 10:22
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/03/2022 10:22
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/02/2022 10:42
Mov. [23] - Documento
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18/02/2022 10:42
Mov. [22] - Documento
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18/02/2022 10:42
Mov. [21] - Documento
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17/02/2022 08:36
Mov. [20] - Expedição de Carta
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17/02/2022 08:33
Mov. [19] - Expedição de Carta
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17/02/2022 08:29
Mov. [18] - Expedição de Carta
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17/02/2022 08:21
Mov. [17] - Documento
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14/02/2022 15:40
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WARC.22.01801534-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2022 15:17
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10/12/2021 10:26
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WARC.21.00177927-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/12/2021 09:50
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04/10/2021 12:15
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WARC.21.00175134-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2021 11:42
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06/08/2021 08:55
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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05/08/2021 18:16
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WARC.21.00172870-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 05/08/2021 16:55
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09/07/2021 16:12
Mov. [11] - Mero expediente | Cumpra-se a decisao de pags. 132/133, intimando-se tambem o demandado acerca da peticao e documentacao de pags. 134/140.
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11/05/2021 09:13
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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10/05/2021 16:49
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WARC.21.00168944-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2021 16:30
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08/03/2021 14:37
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2021 09:30
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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21/01/2021 23:05
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WARC.21.00165304-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/01/2021 22:48
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09/01/2021 20:19
Mov. [5] - Conclusão
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09/01/2021 20:19
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Processo redistribuido na forma da Portaria 1724/2020, DJE dia 18/12/2020.
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09/01/2021 20:19
Mov. [3] - Redistribuição de processo - saída | Processo redistribuido na forma da Portaria 1724/2020, DJE dia 18/12/2020.
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01/12/2020 21:59
Mov. [2] - Conclusão
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01/12/2020 21:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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