TJCE - 3059251-76.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            07/08/2025 10:34 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            07/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 166526864 
- 
                                            06/08/2025 00:00 Intimação R.H.
 
 Trata a presente de Ação Ordinária com Pedido Urgente de Antecipação de Tutela Liminar, promovida por Cirya Mayrelles Lima, devidamente qualificada por procurador legalmente constituído, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo, em síntese, a antecipação da tutela para condenar o Estado ao pagamento integral do adicional sobre os 45 dias de férias, além da quitação retroativa dos valores não pagos ao longo do vínculo.
 
 Em síntese, o(a) requerente é servidor(a) público(a) do Estado do Ceará desde 14/07/2014 (11 anos), exercendo o cargo de Professor(a) Nível J, sob a matrícula nº 303133-1-3.
 
 O(A) servidor(a) alega ter direito a 45 dias de férias anuais, no entanto o Estado vem pagando o adicional de apenas 30 dias. É o Relatório.
 
 Decido.
 
 O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
 
 Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
 
 Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
 
 PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
 
 A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
 
 Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
 
 Hipótese não verificada nos autos.
 
 NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
 
 UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294) " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
 
 Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque a administração pública pode, a qualquer tempo, rever seus atos, como estabelece o Princípio da Autotutela.
 
 Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
 
 Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
 
 Defiro o pedido de gratuidade judiciária com arrimo no Artigo 99, §3º do Código de Processo Cívil.
 
 Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
 
 Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, conclusão para a tarefa "Despacho". À Secretaria Judiciária.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
 
 Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito
- 
                                            06/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166526864 
- 
                                            06/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166526864 
- 
                                            05/08/2025 07:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166526864 
- 
                                            05/08/2025 07:35 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            29/07/2025 17:55 Não Concedida a tutela provisória 
- 
                                            25/07/2025 14:35 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/07/2025 13:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0172671-04.2011.8.06.0001
Lua Petroleo LTDA
Estado do Ceara
Advogado: David Valente Faco
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2024 08:00
Processo nº 0254379-22.2024.8.06.0001
Sandra Silva Castelo Branco
Hapvida
Advogado: Henrique Ricarte Mendonca Gurgel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2024 07:15
Processo nº 0251161-20.2023.8.06.0001
Jw Saraiva &Amp; Cia LTDA
Oi S.A.
Advogado: Priscila Kelly Braga Brasileiro Simoes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2023 17:11
Processo nº 3000207-93.2025.8.06.0109
Jose Vieira Barbosa
Cartorio 1 Oficio de Registro Civil da C...
Advogado: Camila Correia de Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2025 22:02
Processo nº 0242243-27.2023.8.06.0001
S V Comercio de Material Eletrico LTDA
Ekos Brasil Engenharia LTDA - EPP
Advogado: Fernando Augusto Correia Cardoso Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2023 12:39