TJCE - 3017248-09.2025.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 167972748 
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                                            09/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 167972748 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3017248-09.2025.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: LIA DE QUEIROZ REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [0242229-09.2024.8.06.0001] DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença, apresentada por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA (Id. 162643660), contra a execução de multa cominatória arbitrada em sede de tutela de urgência, no valor de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento, limitada ao valor da ação, relativa à obrigação de fazer consistente no restabelecimento do plano de saúde da exequente, Sra.
 
 LIA DE QUEIROZ.
 
 A impugnante alegou: (i) cumprimento da liminar em 05/07/2024, seguido de novo cancelamento em 22/08/2024 por inadimplência; (ii) perda superveniente do objeto da obrigação de fazer; (iii) ausência de confirmação da multa na sentença; e (iv) falta de contraditório específico quanto à exigência da multa.
 
 A exequente, por sua vez, manifestou-se no Id. 162643661, sustentando que a multa é devida, pois houve descumprimento da decisão liminar devidamente intimada, e que a sentença proferida nos autos originários (nº 0242229-09.2024.8.06.0001) tornou definitiva a tutela provisória anteriormente concedida.
 
 Pleiteou a manutenção da exigibilidade da multa, que totaliza R$ 63.740,04, além do prosseguimento da execução com medidas de expropriação patrimonial.
 
 Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
 
 Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
 
 Nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, admite-se o cumprimento provisório da sentença quando esta ainda não transitou em julgado, desde que não tenha sido atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto - o que é o caso dos autos.
 
 A multa cominatória foi validamente estipulada na decisão liminar proferida no Id. 117532027, nos seguintes termos: [...] Assim, diante da presença dos pressupostos pertinentes e independentemente de caução real ou fidejussória, já que a parte economicamente hipossuficiente não pode oferecê-la, concedo a tutela de urgência requerida na petição inicial, a fim de que a parte promovida, no prazo de 2 (dois) dias úteis, reative, na mesma forma previamente contratada, o plano de saúde da parte autora, até ulterior deliberação deste juízo.
 
 Para a hipótese indesejável de descumprimento da ordem judicial ora proferida, arbitro, com fundamento no art. 301, cumulado com o art. 536, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada ao valor da ação. [...] Tal decisão foi objeto de intimação regular (Id. 117532041), e, conforme documentação juntada, houve descumprimento da ordem judicial, com cancelamento indevido do plano de saúde antes da devida notificação da parte consumidora, em afronta ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998.
 
 Portanto, está configurado o inadimplemento da obrigação de fazer.
 
 Todavia, o valor da multa executada alcança R$ 63.740,04, o que representa mais de 12 vezes o valor da indenização fixada na sentença (R$ 5.000,00).
 
 Conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ASTREINTES.
 
 EXORBITÂNCIA .
 
 LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA N. 83 DO STJ .
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a redução do valor das astreintes fixado fora dos parâmetros da razoabilidade, podendo ser adotado como referência o montante da obrigação principal.
 
 Incidência da Súmula n . 83/STJ. 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1638130 SP 2019/0371141-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) Com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC, reconhece-se o excesso da multa, razão pela qual procede-se à sua moderação judicial, de forma proporcional e razoável, limitando-se o valor total da multa a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
 
 A finalidade da multa, de natureza coercitiva, já foi atingida, sendo desnecessário seu prolongamento em valores que comprometam os princípios da razoabilidade e da função jurisdicional.
 
 Diante do exposto: REJEITO a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, reconhecendo a exigibilidade da multa cominatória fixada nos autos; MODERO o valor total da multa para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 537, § 1º, do CPC; Determino o prosseguimento da execução, com a intimação da executada para efetuar o pagamento voluntário no valor de R$ 15.000,00, no prazo legal, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º, do CPC; Em caso de inércia, autorize-se o bloqueio de valores via SISBAJUD, mediante requerimento da parte exequente.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. FORTALEZA/CE, na data da assinatura digital.
 
 Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO
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                                            08/09/2025 16:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167972748 
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                                            29/08/2025 21:39 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            28/07/2025 09:53 Conclusos para decisão 
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                                            26/07/2025 16:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 162893560 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3017248-09.2025.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: LIA DE QUEIROZ REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [0242229-09.2024.8.06.0001] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição (IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE MULTA DIÁRIA APLICADA COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO,) de ID 162643660, bem com requerer o que achar pertinente.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
 
 BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário
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                                            18/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 162893560 
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                                            17/07/2025 19:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162893560 
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                                            02/07/2025 15:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2025 11:00 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2025 14:15 Juntada de Petição de Impugnação 
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                                            27/06/2025 04:04 Decorrido prazo de ROSANA MARIA TIMBO PINTO em 26/06/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 04:54 Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 25/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 153475118 
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                                            02/06/2025 11:22 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            02/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 153475118 
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                                            30/05/2025 22:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153475118 
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                                            30/05/2025 22:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            19/05/2025 14:20 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            23/04/2025 09:23 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2025 15:57 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            22/04/2025 11:10 Determinada a emenda à inicial 
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                                            17/03/2025 11:16 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2025 11:16 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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