TJCE - 0262348-93.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 12:32
Alterado o assunto processual
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24/07/2025 12:32
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 08:40
Conclusos para despacho
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14/07/2025 21:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 22:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161458176
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30/06/2025 00:00
Intimação
AUTOR: MARIZE GIRAO DOS SANTOS REU: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA D E S P A C H O R.H.
Visto em Inspeção Interna, nos termos da Portaria nº 01/2025.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões recursais ou decorrido in albis o prazo, encaminhem-se os autos imediatamente a Terceira Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
29/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161458176
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23/06/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:06
Juntada de Petição de recurso
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16/04/2025 03:46
Decorrido prazo de LEA MONTALVERNE DE BARROS ALBUQUERQUE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:35
Decorrido prazo de LEA MONTALVERNE DE BARROS ALBUQUERQUE em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142554479
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142554479
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31/03/2025 00:00
Intimação
AUTOR: MARIZE GIRAO DOS SANTOS REU: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA Rh.
MARIZE GIRÃO DOS SANTOS, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, opôs Embargos de Declaração contra os termos da sentença de ID 136870087 alegando haver erro material em seu teor.
Intimada, a parte adversa não se manifestou.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos.
Deixo de intimar a parte adversa, visto que possível avistar simples erro material, bem como deixo de intimar, também, o Ministério Público, pelo mesmo motivo.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão porque constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC.
Percebe-se que a sentença trouxe claro erro material no que concerne à data em que a Autora ingressou na AGEFIS, bem como quanto à data de início de vigência do PCCS.
A autora ingressou na AGEFIS na data de 01/04/2016 e sua adesão ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, instituído pela Lei Complementar nº 0238, de 06 de outubro de 2017, se deu na data de 20/10/2017, enquanto na sentença consta o período de 01/07/2016 (início do ingresso na AGEFIS) a 01/03/2017 (início de vigência do PCCS).
Assim, assiste razão a parte embargante, necessitando a correção do julgado para evitar dificuldades futuras no processo, evitando qualquer tipo de confusão.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS E LHES CONCEDO PROVIMENTO para sanar a inexatidão material, determinando que onde constar "de 01/07/2016 (início do ingresso na AGEFIS) a 01/03/2017 (início de vigência do PCCS)", leia-se "de 01/04/2016 (início do ingresso na AGEFIS) a 20/10/2017 (início de vigência do PCCS)".
No mais, conserva-se, in totum, o conteúdo da sentença anteriormente prolatada, da qual a presente decisão passa a fazer parte integrante.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
28/03/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142554479
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28/03/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 00:32
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/03/2025 11:33
Conclusos para decisão
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22/03/2025 02:52
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:52
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 21/03/2025 23:59.
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05/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 00:00
Intimação
AUTOR: MARIZE GIRAO DOS SANTOS REU: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA Rh.
AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA - AGEFIS, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração contra os termos da sentença deste Juízo de ID 39058274, alegando haver omissão ao não constar, de forma clara e expressa, a data inicial e final da concessão do benefício de anuênio e não possuir pronunciamento sobre o pedido de reconhecimento da renúncia ao recebimento do anuênio pela parte autora quando da adesão ao novo Plano de Cargos Carreiras e Salários - PCCS.
Requer que sejam acolhidos os embargos, sanando as omissões apontadas.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão porque constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. É possível verificar que a sentença embargada foi, de fato, omissa.
Dito isso, após a adesão do servidor ao Plano de Cargos, Carreira e Salários (PCCS) instituído pela LC Municipal 238/2017, tornou-se incompatível a percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio), visto que referenciada vantagem foi expressamente retirada do rol de vantagens remuneratórias dos servidores fiscais municipais, consoante se infere do preceito contido no art. 26, inciso V, verbis: Art. 26.
A composição da remuneração dos servidores abrangidos por este PCCS dar-se-á da seguinte forma: I - vencimento básico; II - Incentivo de Titulação; III - Gratificação de Fiscalização; IV - Gratificação Especial de Fiscalização de Atividades Específicas (GEFAE); V - vantagens pecuniárias previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei nº 6.794/90 e suas alterações posteriores) e em legislação específica, excetuando o adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único.
Fica assegurada a percepção da Retribuição Adicional Variável - RAV e Gratificação de Produtividade SPLAN, como direitos individuais, para os servidores que percebiam essa vantagem antes da data da publicação desta Lei Complementar. Assim, assiste razão à autarquia requerida quando alega que, com o advento do novo PCCS, o adicional de tempo de serviço restou excluído do rol de direitos dos servidores fiscais, devendo ser, por conseguinte, suprimido da remuneração destes a partir da opção ao citado plano, visto que houve expressa aderência ao novo regime jurídico.
Subsiste somente o direito à percepção das parcelas negligenciadas quando ainda se encontrava o servidor sob a égide do regime jurídico anterior, correspondentes ao período que medeia 01/07/2016 (início do ingresso na AGEFIS) a 01/03/2017 (início de vigência do PCCS). É nessa linha que a douta Turma Recursal se pronunciou acerca do tema em exame, conforme se depreende dos arestos abaixo transcritos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA TRANSPOSTA PARA A AGEFIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA LIMITADA À DATA DO INGRESSO DA AUTORA NOS QUADROS DA AUTARQUIA.
ADESÃO AO PCCS DA LC Nº 238/17.
VEDAÇÃO LEGAL À PERCEPÇÃO DO ANUÊNIO.
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
INCORPORAÇÃO DOS VALORES À QUE A AUTORA FAZIA JUS À TÍTULO DE ANUÊNIO POR MEIO DA RAV.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA AGEFIS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0188813-05.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 28/02/2022, data da publicação: 28/02/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA DA AGEFIS.
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ADESÃO AO PCCS DA LC Nº 238/17.
VEDAÇÃO LEGAL À PERCEPÇÃO DO ANUÊNIO.
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
INCORPORAÇÃO DOS VALORES À QUE A AUTORA FAZIA JUS POR MEIO DA RAV.
DIREITO AO PAGAMENTO DA VERBA ATÉ A ADESÃO AO NOVO PCCS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0192222-86.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 14/10/2021, data da publicação: 14/10/2021) Não se há de confundir o anuênio com a progressão funcional por tempo de serviço, eis que esta se caracteriza como a passagem do servidor de um padrão vencimental para o imediatamente superior, dentro do mesmo nível de classificação e estágio de carreira a que pertence, desde que atendidos os requisitos legais, como previsto na LC Municipal 213/2015, sendo que aquela é verba devida ao servidor em razão do efetivo exercício no serviço público, calculada sobre o vencimento-base à razão de 1% (um por cento) ao ano, respeitado o limite de 35% (trinta e cinco por cento).
Conclui-se, então, que inexiste óbice legal a que o servidor usufrua de ambos os benefícios, pois distintos são o fato gerador e o fundamento jurídico dos institutos, valendo assentar, ainda, que também não pertine o argumento quanto à impossibilidade de aproveitamento do tempo de serviço prestado sob o regime celetista como marco inicial para a contagem de anuênios, cuja controvérsia de há muito restou dirimida pelo Guardião Constitucional, como se verifica do enunciado de Súmula 678, senão vejamos: São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único. Corroborando tudo quanto exposto, é oportuno colacionar aresto da egrégia 3ª Turma Recursal, assim redigido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL VINCULADA À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (AGEFIS).
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
ADESÃO AO PCCS DA LC MUNICIPAL Nº 238/2017.
VEDAÇÃO LEGAL À PERCEPÇÃO DA VERBA.
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL .
INCORPORAÇÃO DOS VALORES AOS QUAIS A AUTORA JÁ FAZIA JUS.
DIREITO AO PAGAMENTO DA VERBA DESDE O INGRESSO JUNTO À AUTARQUIA ATÉ A ADESÃO AO NOVO PCCS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DANIELA LIMA DA ROCHA JUÍZA RELATORA DANIELA LIMA DA ROCHA JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 02513145820208060001 Fortaleza, Relator.: Daniela Lima da Rocha - Port. 1797/22, Data de Julgamento: 04/11/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 04/11/2022) (grifo nosso) Diante do exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos autos consta, ACOLHO os presentes Embargos Declaratórios, no sentido de reconhecer a omissão acima esclarecidas, integrando o conteúdo da decisão, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, ao fito de condenar a autarquia requerida - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA (AGEFIS) ao pagamento das parcelas retroativas referentes ao adicional por tempo de serviço (anuênio) correspondente ao período de 01/07/2016 (início do ingresso na AGEFIS) a 01/03/2017 (início de vigência do PCCS), acrescidas de correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
P.R.I., e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
24/02/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136870087
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24/02/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 11:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2024 17:31
Conclusos para despacho
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26/06/2024 03:18
Decorrido prazo de LEA MONTALVERNE DE BARROS ALBUQUERQUE em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87657238
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87657238
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06/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza AUTOR: MARIZE GIRAO DOS SANTOS REU: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA DESPACHO Rh. Recebo os presentes embargos de declaração, posto que tempestivos. Tendo em vista os efeitos infringentes dos embargos de declaração opostos, INTIME-SE a parte adversa para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
05/06/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87657238
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05/06/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 16:32
Conclusos para decisão
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30/07/2023 16:32
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 03:27
Decorrido prazo de LEA MONTALVERNE DE BARROS ALBUQUERQUE em 23/11/2022 23:59.
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18/11/2022 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/11/2022 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2022 08:02
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0262348-93.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIZE GIRAO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEA MONTALVERNE DE BARROS ALBUQUERQUE - CE29876 POLO PASSIVO:AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA Sentença.
Vistos, e examinados estes autos, etc...
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIZE GIRÃO DOS SANTOS, em face de AGEFIS- Agência de Fiscalização de Fortaleza, visando, em suma, a implantação do pagamento de Anuênio, com o devido pagamento de valores retroativos e verbas correlatas.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Destacando-se apenas contestação oferecida pelo ente público às fls. 184-194, na qual aduziu que a autora já percebia outra gratificação por tempo de serviço - PCCS.
Réplica às fls. 221-232, na qual a autora fez a distinção entre o plano de cargos e carreiras e o direito pleiteado.
Parecer ministerial às fls. 236-242 no qual opinou pela procedência parcial da demanda.
Segue o julgamento do feito, a teor do art. 355 do CPC.
DECIDO Inicialmente, faz-se necessária manifestação sobre a prescrição.
Destaca-se que o instituto da prescrição é matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser analisada sem impugnação das partes, ex officio.
Nas ações onde figura-se a fazenda pública no polo passivo, em se tratando de demandas de prestações sucessivas, o STJ já editou súmula implementando a prescrição quinquenal das parcelas: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Dessa forma, tendo sido ajuizada a presente ação em 09 de setembro de 2021, entendo como prescritas as verbas anteriores a 09/09/2016.
Passo ao mérito.
Cabe esclarecer que o adicional por tempo de serviço é direito do servidor público municipal previsto no art. 118 da Lei nº 6.794/90 - Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, nos seguintes termos: ‘Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1 º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2 º - O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3 º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4 º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas.’ Infere-se, pois, que o adicional por tempo de serviço é devido à base de 1% (um por cento) sobre o vencimento do servidor, por cada ano de efetivo serviço público.
Ressai dos autos que a requerente efetivamente ingressou nos quadros do Município de Fortaleza desde 01/04/2016, por força da lei complementar nº 0214 de 22/12/2015 que transformou a antiga Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização - EMLURB na Autarquia de Urbanização de Fortaleza –URBFO, com a decorrente mudança no regime de seus funcionários que passou para celetista.
Contudo, mesmo no quadro de servidores públicos a requerente não recebeu o respectivo adicional de anuênio sobre os seus vencimentos, conforme extratos acostados aos autos, contrariando, assim, a legislação estatutária explicitada acima.
Outrossim, não deve recair sobre a subsistência da demandante o ônus da demora desarrazoada na implantação de suas verbas remuneratórias, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa do ente público, violação ao princípio da boa-fé e da proteção da confiança. É que o princípio da boa-fé, núcleo consubstanciado do princípio constitucional da moralidade administrativa, acarreta à Administração Pública um dever de coerência no comportamento e de fidelidade às declarações feitas aos seus servidores, de forma a manter a confiança mútua e assegurar uma conduta leal, sincera e fiel nos tratos jurídicos.
Não se pode admitir que a Administração Pública, vinculada ao princípio da "boa-fé objetiva" na prática de seus atos, venha se locupletar dos vencimentos de seus servidores praticando "enriquecimento sem causa".
Ademais, não pode o Estado Juiz corroborar com a eternização de uma redução indevida na remuneração da demandante, com sérias repercussões em seu orçamento doméstico, ainda mais por tratar o objeto da demanda de verba remuneratória, de caráter nitidamente alimentar.
No tocante a incompatibilidade da percepção cumulativa de anuênios com qualquer outra vantagem por tempo de serviço, esclareça-se que não se pode confundir progressão e promoção (formas de ascensão) por tempo de serviço com GRATIFICAÇÃO ADICIONAL por tempo de serviço.
Uma coisa é o servidor ascender na carreira galgando classes, referências e padrões de vencimento mais elevados, mediante progressão ou promoção.
Outra coisa é este mesmo servidor obter incremento no valor de face da gratificação adicional intitulada de "anuênio", a proporção de 1% (um por cento) para cada ano de efetivo exercício.
Assim, à vista deste contexto normativo, verifica-se que a lei ao traçar um benefício de progressão na carreira, não confere a essa progressão natureza jurídica de adicional, vez que representa novo padrão salarial, refletindo o posicionamento do servidor na carreira, nada tendo a ver com o adicional de anuênio estabelecido no Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, visto que esse se vincula ao tempo de serviço público, independente do cargo exercido.
Logo, verifica-se que, pela documentação contida nos autos, a promovente não recebe outra gratificação ou adicional da mesma natureza do anuênio, objeto da presente demanda.
Pelos motivos expostos, acolho o pedido inicial, julgando PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, condenar o promovido à atualizar a parcela de anuênios, devendo o percentual do adicional corresponder exatamente ao tempo de serviço laborado, bem como a pagar os valores retroativos entre parcelas vencidas e vincendas, contados dos últimos cinco anos da data da presente ação até a data da efetiva implantação dos anuênios, com incidência nas verbas legais, tais como 13º salário e férias a serem apuradas na fase de liquidação da sentença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Deverá incidir na condenação a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 03 de novembro de 2022.
Francisco Chagas Barreto Alves.
Juiz de Direito. -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 14:31
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 22:28
Julgado procedente o pedido
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19/10/2022 14:38
Conclusos para julgamento
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12/10/2022 18:06
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/12/2021 17:05
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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26/11/2021 14:54
Mov. [24] - Certidão emitida
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23/11/2021 12:19
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01457842-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/11/2021 12:04
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20/11/2021 16:54
Mov. [22] - Certidão emitida
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09/11/2021 12:11
Mov. [21] - Certidão emitida
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09/11/2021 12:11
Mov. [20] - Documento Analisado
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09/11/2021 12:11
Mov. [19] - Mero expediente: R.H. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza, 09 de novembro de 2021.
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09/11/2021 11:39
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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08/11/2021 21:21
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02421203-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/11/2021 20:53
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20/10/2021 19:40
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0501/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 2720
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19/10/2021 01:33
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2021 21:05
Mov. [14] - Documento Analisado
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13/10/2021 20:57
Mov. [13] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 13 de outubro de 2021
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13/10/2021 17:54
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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13/10/2021 17:20
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02368561-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/10/2021 16:45
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22/09/2021 10:33
Mov. [10] - Certidão emitida
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22/09/2021 10:33
Mov. [9] - Documento
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22/09/2021 10:30
Mov. [8] - Documento
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16/09/2021 16:40
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/163038-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/09/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Antonio Soares Morais
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16/09/2021 16:39
Mov. [6] - Documento Analisado
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13/09/2021 11:35
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2021 13:16
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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09/09/2021 16:17
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02296737-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/09/2021 15:54
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09/09/2021 15:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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09/09/2021 15:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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