TJCE - 3004160-06.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 10:52
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:52
Transitado em Julgado em 28/03/2024
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28/03/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:21
Decorrido prazo de MATHEUS CINTRA BEZERRA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:21
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASSI em 20/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/03/2024. Documento: 80283833
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/03/2024. Documento: 80283833
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80283833
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80283833
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01/03/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80283833
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01/03/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80283833
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01/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:09
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 18:00
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 69777490
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23/10/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 69777490
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23/10/2023 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após, encaminhe-se os autos para a tarefa "despacho".
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
20/10/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69777490
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29/09/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 15:18
Conclusos para despacho
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28/07/2023 02:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 15:22
Conclusos para despacho
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16/03/2023 16:38
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Conclusão depois.
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
01/03/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 19:45
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:39
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2023 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/02/2023 23:59.
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20/01/2023 15:58
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
R.H.
Trata a presente de Ação de Conhecimento Pelo Rito Comum, com Pedido de Tutela Cautelar, promovida por Rafael Mourisca Rabelo, devidamente qualificado por procurador legalmente constituído, em desfavor do Estado do Ceará e da Fundação Carlos Chagas, requerendo, em síntese, a antecipação da tutela no sentido de anular ato administrativo que diminuiu a nota do Autor em concurso público para Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Afirma que submeteu-se ao certame público para o provimento de cargos vagos e à formação de cadastro de reserva para o cargo de Oficial de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará, regido pelo Edital n. 01/2022, o qual acompanha a exordial.
Relata que foi aprovado nas provas objetivas de conhecimentos básicos e específicos, restou ao autor a resolução da prova discursiva referente a estudo de caso.
Nessa avaliação lhe foi apresentado um enunciado com cinco itens para desenvolvimento das respectivas respostas, conforme abordagem esperada pela banca examinadora.
Ocorre que o autor obteve a pontuação 9 dos 10 pontos da prova.
Informou ainda que recorreu administrativamente, pleiteando obter a nota máxima, porém, teve seu pleito indeferido.
Questiona os critérios utilizados pela banca examinadora bem como afirma que a decisão que retirou um ponto de sua prova é eivada de nulidade por ausência de motivação, requerendo, em sede de tutela provisória, a declaração da nulidade do ato administrativo e sua reclassificação no certame, passando da 59ª posição para a 13ª posição. É o Relatório.
Decido.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294) " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque os atos praticados pela administração pública presumem-se legítimos até que prova cabal demonstre o contrário, fato que demanda a angularização do feito com instrução probatória.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Citem-se os requeridos para contestarem a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponham para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2022 18:29
Conclusos para decisão
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28/10/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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