TJCE - 0213815-64.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 166051360
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0213815-64.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] Requerente: BRENA RAFAELA RABELO DA SILVA FREITAS Requerido: ESTADO DO CEARA Vistos em conclusão. Trata-se de uma Ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, manejada por DOM RABELO DE FREITAS, ainda menor, representado nesse ato por sua genitora, BRENA RAFAELA RABELO DA SILVA, em face do Estado do Ceará, nos termos da exordial id. 156652479 e documentos em anexo. A representante do infante, alegou, em síntese, que: Seu filho nasceu com uma má formação congênita no coração e, por recomendação médica, precisa de um leito para fazer uma cirurgia no hospital de Messejana, Dr Carlos Alberto Studart Gomes, necessitando de UTI Neonatal.
Acrescentou que o infante consta na lista de central de leitos sob o nº 545404.
Devido a gravidade e por não haver leitos disponíveis, a genitora pleiteia em juízo, a transferência do infante, a fim de assegurar a assistência necessária à saúde. Pedido de solicitação de leito em id.156652475 informou que o atraso na transferência pode ocasionar piora do quadro clínico com possível óbito. O presente processo foi interposto no plantão judiciário, momento no qual o juiz plantonista entendeu não tratar-se de matéria de plantão, conforme decisão de id. 156641961 O processo foi declinado para uma a terceira vara de infância e juventude de Fortaleza, unidade que constatou que a competência pertencia ao foro de domicílio da genitora do menor, qual seja, a presente comarca (id. 156641965). Decisão proferida por este juízo em id. 156641969 determinou a intimação da parte promovente para apresentar relatório de judicialização completo, com critério de risco e posição na fila do paciente, uma vez que transcorrido o lapso temporal desde o pedido de tutela de urgência, sob pena de indeferimento da inicial.
Apesar de intimada, a promovente deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de Id. 166018306. É o relatório.
Decido.
Ab initio, destaca-se que a extinção de ações sem apreciação do mérito deve ser situação excepcional, tendo em vista que o processo civil moderno não compactua com excessivo formalismo, em evidente prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas, ou seja, sempre que possível, deve-se evitar a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Todavia, no presente caso, verifica-se que, apesar de a decisão id. 156641969 determinar a intimação da requerente para emendar à inicial, sob pena de indeferimento, a promovente não juntou aos autos o documento indispensável à propositura da ação.
Nesse sentido, destaca-se, ainda, que, não há interesse de agir da promovente, visto que não juntou documento indispensável para análise da tutela de urgência e que este era o único pedido da petição inicial.
Assim, constata-se que deve ser aplicada a extinção do feito por indeferimento da inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Outrossim, ressalta-se a desnecessária a intimação pessoal da promovente, uma vez que a circunstância não se enquadra nas hipóteses indicadas no artigo 485, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, por sentença, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos., sob a égide do art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
Condeno a parte promovente nas custas processuais.
Contudo, suspendo a sua exigibilidade pelo lapso temporal de 5 (cinco) anos em face da gratuidade judiciária que ora defiro, conforme preceitua o art. 98, §3°, do CPC.
Deixo de condenar a parte promovente em honorários sucumbências pois a relação processual não chegou a ser firmada.
Publique-se.
Intime-se a promovente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Expedientes necessários.
Morada Nova/CE, data registrada no sistema eletrônico.
Francisco Eduardo Girão Braga Juiz Auxiliar em respondência -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166051360
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23/07/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166051360
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22/07/2025 16:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/07/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
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24/05/2025 13:27
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/05/2025 18:48
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0072/2025 Data da Publicacao: 14/05/2025 Numero do Diario: 3540
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12/05/2025 11:40
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2025 18:34
Mov. [19] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2025 15:51
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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09/05/2025 15:39
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Sorteio | Declinio da competencia
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09/05/2025 15:39
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída
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09/05/2025 15:39
Mov. [15] - Processo recebido de outro Foro
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09/05/2025 11:32
Mov. [14] - Remessa a outro Foro | Decisao fls. 21/24 Foro destino: Morada Nova
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08/05/2025 16:04
Mov. [13] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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08/05/2025 16:04
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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28/04/2025 18:03
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2025 Data da Publicacao: 29/04/2025 Numero do Diario: 3530
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25/04/2025 06:33
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2025 14:15
Mov. [9] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2025 18:10
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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22/04/2025 17:36
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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22/04/2025 17:36
Mov. [6] - Conversão para Processo Digital
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22/04/2025 08:44
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao Plantao
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22/04/2025 08:44
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao Plantao
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19/04/2025 13:18
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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18/04/2025 13:57
Mov. [2] - Decisão Interlocutória de Mérito | Assim, deixo de apreciar o pedido por entender que nao se trata de materia de plantao judicial, bem como determino que o presente feito seja encaminhado para o setor de Distribuicao a fim de que seja redistrib
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18/04/2025 12:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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