TJCE - 3002282-76.2025.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172320572
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172320572
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172320572
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172320572
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av.
Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 3002282-76.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ CORREIA DE ALMEIDA COSTA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Cancelamento de Cartão de Crédito Não Solicitado e Inexistência de Dívida c/c Dano Moral ajuizada por BEATRIZ CORREIA DE ALMEIDA COSTA em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora narra, em síntese, que é aposentada e beneficiária do INSS, e que, para sua surpresa, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 69,60, desde novembro de 2023, referentes a um cartão de crédito consignado que alega nunca ter contratado, recebido ou utilizado.
Sustenta que o suposto contrato apresenta indícios de fraude, como a assinatura por SMS de um número de telefone e um endereço de e-mail que não lhe pertencem, além da ausência de biometria facial e geolocalização, requisitos exigidos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
A decisão inicial (Num. 156960348) recebeu a petição, deferiu a gratuidade da justiça e inverteu o ônus da prova em favor da consumidora, indeferindo, contudo, o pedido de tutela antecipada para suspensão dos descontos.
Em contestação (Num. 161263952), o réu defende a regularidade da contratação e dos descontos, afirmando que o contrato foi validamente celebrado por meio eletrônico, com assinatura por SMS e biometria, e que os valores foram devidamente creditados à autora.
Impugna os pedidos de repetição do indébito em dobro, alegando "engano justificável", e de danos morais, por entender que não houve abalo que exceda o mero dissabor.
Em réplica (Num. 162518138), a autora reitera as alegações de fraude e a não observância das formalidades legais para a contratação eletrônica, reforçando a necessidade de biometria facial e geolocalização.
Realizada a audiência de conciliação (Num. 171909879), as partes não chegaram a um acordo.
O advogado da requerente manifestou interesse no julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito, embora envolva aspectos fáticos, é predominantemente de direito, e as provas documentais já produzidas nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
As partes tiveram a oportunidade de apresentar suas alegações e provas, e a inversão do ônus da prova já foi operada em decisão anterior.
A controvérsia principal, que diz respeito à validade da contratação eletrônica e à legitimidade dos descontos, pode ser dirimida com base nos documentos acostados, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência ou de perícia, uma vez que a prova da regularidade da contratação incumbia ao réu, que não a produziu de forma satisfatória.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A parte autora se enquadra no conceito de consumidora e o réu no de fornecedor de serviços.
Em razão da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, e da verossimilhança das alegações iniciais, foi deferida a inversão do ônus da prova (Num. 156960348), conforme preceitua o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, cabia ao BANCO AGIBANK S.A. comprovar a regularidade e a validade da contratação do cartão de crédito consignado e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
A controvérsia central do presente feito reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado.
A autora nega veementemente a contratação, apontando inconsistências nos dados de contato vinculados à assinatura eletrônica do documento apresentado pelo réu (Num. 161263953).
O documento intitulado "Proposta de Adesão | Seguro Prestamista Cartão Consignado" (Num. 161263953) indica que a assinatura eletrônica foi realizada "por SMS com Biometria em 17/11/2023 às 12:24".
Contudo, a autora impugna especificamente que o número de telefone associado à assinatura (DDD 21) e o e-mail ("[email protected]") não lhe pertencem, e que desconhece a pessoa "giulia" (Num. 162518138, Pág. 2-3).
Em que pese a possibilidade de contratações por meios eletrônicos, a validade de tais atos, especialmente em operações consignadas que envolvem beneficiários da Previdência Social, exige a observância de rigorosos requisitos de segurança e autenticidade.
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, citada pela autora, estabelece critérios e procedimentos operacionais que, para a validade da contratação eletrônica, demandam a utilização de biometria facial e geolocalização, visando garantir a inequívoca manifestação de vontade do contratante e coibir fraudes.
No caso em tela, o réu, a quem incumbia o ônus da prova, não logrou demonstrar que a assinatura eletrônica foi efetivamente realizada pela autora ou que os requisitos de segurança e autenticidade, como a biometria e a geolocalização, foram devidamente cumpridos de forma a vincular a contratação à parte autora.
A mera alegação de "assinatura por SMS com Biometria" sem a apresentação de elementos concretos que comprovem a vinculação do número de telefone e do e-mail à autora, e a efetiva coleta e validação da biometria e geolocalização, não é suficiente para afastar as fundadas dúvidas sobre a autenticidade da contratação.
Diz a jurisprudência que: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL .
BIOMETRIA FACIAL.
GEOLOCALIZAÇÃO.
INCONSISTÊNCIA, INDÍCIOS DE FRAUDE.
INEXIBILIDADE DO DÉBITO .
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. 1.
A responsabilidade da instituição financeira ré é objetiva devido à Teoria do Risco, pois decorre do exercício de atividade econômica lucrativa que implica necessariamente a assunção dos riscos a ela inerentes . 2.
O banco deve observar as regras inseridas na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, notadamente quanto a autorização por escrito ou por meio eletrônico. 3.
Não comprovada a regularidade e validade da contratação, ainda que por meio de assinatura digital e selfie, de rigor declarar a inexistência da relação jurídica, ante a inconsistência da geolocalização . 4.
O reconhecimento à compensação por dano moral como uma agressão à dignidade humana, exige a demonstração mínima de que o fato que se pretende indenizar causou além de meros transtornos, incômodos ou aborrecimentos, caracterizando gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico, que não se verificam na hipótese. 5.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA . (TJ-GO - Apelação Cível: 5662288-89.2022.8.09 .0117 PALMEIRAS DE GOIÁS, Relator.: Des(a).
WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, ante a ausência de prova robusta da validade da contratação, e considerando a inversão do ônus da prova, impõe-se reconhecer a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado.
Declarada a inexistência do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são manifestamente indevidos.
A parte autora pleiteia a repetição do indébito em dobro, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
O réu, por sua vez, alega a ocorrência de "engano justificável".
Contudo, a falha na verificação da identidade da contratante e a ausência de comprovação dos requisitos de segurança na contratação eletrônica, em um contexto de inversão do ônus da prova, não configuram "engano justificável".
A instituição financeira, ao não se cercar das cautelas necessárias para garantir a validade da contratação, age com negligência que se equipara à má-fé objetiva, ou, no mínimo, a uma conduta que não se coaduna com a boa-fé que se espera nas relações de consumo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no EAREsp 600.663/RS, estabelece que a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A modulação dos efeitos desse entendimento para após 01/04/2021 não beneficia o réu, uma vez que a conduta de efetuar descontos com base em contrato cuja validade não foi comprovada, após a impugnação da consumidora, demonstra a ausência de boa-fé objetiva.
Assim, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora devem ser restituídos em dobro.
O cálculo deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, abrangendo todos os valores descontados desde novembro de 2023 até a efetiva cessação dos descontos, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A conduta do réu de efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, com base em contrato não comprovadamente válido, configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais.
A Súmula 532 do STJ é clara ao dispor que "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa." Por analogia, a efetivação de um contrato de cartão de crédito consignado sem a devida e comprovada anuência do consumidor, e a consequente realização de descontos em seu benefício, é uma prática ainda mais gravosa.
Ademais, os descontos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar e serve para a subsistência da autora, causam angústia, preocupação e desequilíbrio financeiro que extrapolam o mero dissabor.
A situação impõe à consumidora a necessidade de buscar o Poder Judiciário para reaver valores que lhe foram subtraídos indevidamente, gerando transtornos e abalo psicológico.
Considerando a gravidade da conduta, o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado para compensar os danos morais sofridos pela autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado supostamente celebrado entre BEATRIZ CORREIA DE ALMEIDA COSTA e BANCO AGIBANK S.A., objeto dos autos, e, por conseguinte, a inexistência de qualquer débito dele decorrente. b) CONDENAR o réu, BANCO AGIBANK S.A., a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora.
O montante a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, abrangendo todos os descontos efetuados desde novembro de 2023 até a efetiva cessação, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. c) CONDENAR o réu, BANCO AGIBANK S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. d) CONDENAR o réu, BANCO AGIBANK S.A., ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA JUIZ DE DIREITO -
09/09/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172320572
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09/09/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172320572
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09/09/2025 08:51
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2025 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá.
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01/09/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 04:57
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 04:57
Decorrido prazo de RAFAEL DA ROCHA AVELINO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:34
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL DA ROCHA AVELINO em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168611695
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168611695
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168611695
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168611695
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13/08/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168611695
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13/08/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168611695
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13/08/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 09:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2025 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá.
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05/08/2025 01:14
Não confirmada a citação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 156960348
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 156960348
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3002282-76.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ CORREIA DE ALMEIDA COSTA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Recebo a inicial, por estarem preenchidos os requisitos necessários.
Prioridade na tramitação, visto tratar-se a autora de pessoa idosa.
Defiro a gratuidade da justiça pleiteada, tendo em vista a presunção de veracidade de sua alegação de hipossuficiência por se tratar de pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, e não haver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Considerando que não vislumbro a urgência da medida a ponto de justificar a preterição ao princípio do contraditório, bem como não restou demonstrado o risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo.
Em razão disso, indefiro o pedido de tutela antecipada, nessa fase processual, de modo que nada obsta que seja analisado novamente após a instrução processual.
Designe-se audiência de conciliação (art. 334, "caput", do CPC), conforme disponibilidade de pauta.
Cite-se a parte requerida e intime-a para comparecer à audiência, ciente de que, caso não seja firmado acordo, ou em caso de não comparecimento de qualquer das partes, disporá de 15 dias para apresentar resposta (art. 335, "caput" do CPC), na qual deverá alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido, sob pena de revelia (arts. 344 a 346 do CPC), especificando, ainda, todas as provas que pretende produzir (arts. 335 a 343 do CPC).
Inverto o ônus da prova em favor do consumidor, pois patente sua hipossuficiência (art. 6º, VIII do CDC), sendo esta medida necessária para garantia de verdadeiro acesso à Justiça (art. 5º, XXXV da CF).
Destaco, nesse ponto, que, partindo-se da premissa legal básica que reconhece, expressamente, a vulnerabilidade social, cultural e econômica do consumidor dentro do mercado de consumo e em face do fornecedor - artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor -, a figura do autor há de receber, em caráter obrigatório, do nosso atual Ordenamento Jurídico, as benesses de uma interpretação mais favorável.
Apresentada a resposta, dê-se vista dos autos à parte autora para a réplica, pelo prazo de 15 dias, na qual também deverá especificar as provas que pretende produzir, certificando-se, neste caso, eventual decurso in albis do prazo.
Ficam cientes as partes de que, não havendo necessidade ou utilidade na produção das provas requeridas, ou caso sejam as mesmas meramente protelatórias ou, ainda, diante da revelia, poderá ocorrer o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Tudo feito, voltem conclusos. Expedientes necessários.
Quixadá, data da assinatura no sistema. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito, em respondência -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 156960348
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 156960348
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30/07/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156960348
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30/07/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156960348
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30/07/2025 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Réplica
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20/06/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 17:51
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 08:13
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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