TJCE - 0200485-69.2023.8.06.0130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mucambo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
12/09/2025 13:57
Decorrido prazo
-
05/08/2025 03:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 00:10
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
04/08/2025 08:43
Conclusos
-
04/08/2025 08:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/08/2025 08:41
Expedição de .
-
01/08/2025 17:50
Juntada de Petição
-
25/07/2025 15:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR (OAB 21594/CE), ADV: EDSON BRITO DE CHAVES (OAB 28842/CE), ADV: PATRICIA ELLEN ARCANJO VICENTE (OAB 31719/CE), ADV: GERARDO FERREIRA DA PONTE (OAB 32343/CE), ADV: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 50314/GO), ADV: FRANCISCO DIMAS ARAÚJO CISNE FILHO (OAB 48001/CE), ADV: MAYARA SOUZA DA SILVA (OAB 68642/DF), ADV: FHILIPPE ROBERT DE LIMA FREIRES (OAB 52141/CE), ADV: ANA LUISA MELO ALVES (OAB 51438/CE) - Processo 0200485-69.2023.8.06.0130 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Maria Socorro do NascimentoB0 - REQUERIDO: B1Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais ConaferB0 - Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA SOCORRO DO NASCIMENTO em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS - CONAFER, pelas razões de fato e de direito expostas às fls. 01/10.
Narra a parte autora, em suma, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, que se iniciaram em JANEIRO de 2022, em valores que variam entre R$ 24,24 e R$36,96.
Afirma que não mantém qualquer vínculo jurídico com a promovida, razão pela qual ingressou em juízo.
Por fim, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 11/27.
Não houve acordo quando da realização de audiência.
O promovido apresentou contestação às fls. 37/50, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Houve réplica às fls. 64/70.
Foi determinada a intimação das partes para se manifestarem a respeito da produção de provas (fls. 88).
Em resposta, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 91/92) e o réu deixou transcorrer o prazo in albis. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado, conforme estabelece o art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas documentais colacionadas são suficientes para a solução da controvérsia.
Outrossim, considerando-se, ainda, que a medida atende à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII; CRFB/88; art. 4º, NCPC), me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas.
Passo a análise do mérito.
DO MÉRITO De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, o acionante traz aos autos o histórico de créditos em que constam os descontos ora questionados (fls. 16/27).
Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
Não se comprova que os valores descontados se referem a serviços efetivamente contratados pela parte acionante, tendo em vista que a demandada não juntou cópia do suposto contrato, de maneira que os elementos constantes dos autos corroboram as alegações da inicial, não restando comprovada a legalidade da conduta.
Ao afirmar que os descontos são legítimos, a acionada atraiu para si o ônus de comprovar suas alegações, mas deste não se desincumbiu.
Sinteticamente, quanto à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento pacificado na Corte Especial no EREsp n. 1.413.542/RS, com modulação para avenças de direito privado para as demandas propostas a partir de 30/03/2021, que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Portanto, entendo que é considerado erro injustificável a hipótese em que a parte sequer apresenta documentação que respalda a cobrança.
Merece também ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal.
O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida.
No presente caso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica que originou os descontos questionados na inicial, e, em consequência, condenar o promovido na obrigação de fazer de cancelar o desconto denominado "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto, a ser revertida em favor da parte requerente; b) condenar a parte promovida a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de 1% a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido; c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
Condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. -
24/07/2025 13:47
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/07/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 18:48
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 11:41
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 20:09
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 12:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/01/2025 10:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/11/2024 19:43
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 13:24
Conclusos
-
14/11/2024 13:22
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/11/2024 13:19
Expedição de .
-
14/11/2024 12:35
Juntada de Petição
-
14/11/2024 12:35
Processo entranhado
-
14/11/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 20:09
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 12:12
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/11/2024 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2024 16:40
Juntada de Petição
-
01/08/2024 14:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 00:05
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
19/07/2024 12:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:08
Juntada de Petição
-
18/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:32
Juntada de Petição
-
05/07/2024 09:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 12:56
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 08:35
Expedição de Carta.
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03/07/2024 08:33
Expedição de .
-
28/05/2024 10:32
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/07/2024 09:00:00, Vara Única da Comarca de Mucambo.
-
06/03/2024 11:40
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 12:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/02/2024 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2023 16:40
Conclusos
-
22/11/2023 16:40
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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