TJCE - 0021225-60.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 11:23
Encerrar análise
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22/08/2025 11:22
Decorrido prazo
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15/08/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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06/08/2025 00:17
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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06/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO ARAUJO DA SILVA (OAB 27267/PB) - Processo 0021225-60.2025.8.06.0001 (processo principal 0205708-87.2023.8.06.0296) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Furto QualificadoB1Luis Alves da Silva JúniorB0 - Vistos e etc Trata-se de incidente de pedido de relaxamento de prisão por nulidade quanto à competência territorial, encertado por Luis Alves da Silva Júnior, acusado da possível prática dos crimes previstos no art. art. 155, §4º, II e IV, art. 304 c/c art. 297 do Código Penal.
Alega a Defesa às fls. 01/03, que a competência é da Comarca de Cabo de Santo Agostinho/PE.
Em parecer (fls. 13/14), o Órgão Ministerial manifestou-se pelo indeferimento do presente pedido, argumentando que a prisão do requerente é necessária para manter a ordem pública, bem como que o delito cometido pelo denunciado iniciou-se em Fortaleza. É o breve relatório, decido.
Esmiuçando os fatos, observa-se o recebimento da denúncia às fls. 106/107 da ação principal (0205708-87.2023.8.06.0296).
Consta nos fólios, que No dia 9 de novembro de 2023, por volta de 15hs, o denunciado LUIS ALVES DA SILVA JÚNIOR compareceu à sede da empresa DR Cargo Transporte de Carga LTDA., na Rua Francisco José Albuquerque Pereira, nº 282, Cajazeiras, nesta capital, onde recebeu uma carga de 26 (vinte e seis) placas solares, avaliada em R$ 284.397,74, para transportar de Fortaleza aos municípios de Mossoró e Parnamirim, ambos no Estado do Rio Grande do Norte.
Conforme trecho acima, observa-se que o suposto delito imputado ao réu iniciou-se em Fortaleza/CE, no momento em que o acusado tomou posse das cargas entregues a si pela empresa supostamente lesada, de modo que é possível afirmar que o juízo criminal competente para julgar o presente caso é o desta Comarca de Fortaleza/CE.
Outrossim, além da acusação da suposta prática dos crimes de uso de documento falso e do crime de falsificação de documento público, é necessário ponderar sobre a capitulação do terceiro crime, que na denúncia foi apresentado como furto qualificado, mas que, aparentemente, apresenta elementos indicativos do crime de apropriação indébita majorada em razão do ofício, emprego ou profissão, nos termos do art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal.
Contudo, tal capitulação somente poderá ser devidamente verificada após a instrução e no devido tempo processual.
Assim, observando a possível prática do crime de apropriação indébita majorada, além da possível prática dos demais crimes denunciados, cujos documentos foram apresentados na sede da empresa vítima, situada nesta Comarca de Fortaleza, não há que se falar em nulidade das medidas constritivas interpostas por este Juízo, tampouco sobre falta de validade do decreto da prisão preventiva decretada no recebimento da exordial acusatória, vez que a decisão acerca da segregação cautelar foi expedida por Juízo competente, bem como, conforme certidão de antecedentes em anexo, verifica-se que Luis Alves da Silva Júnior já responde por outros processos, por isso que persistem os pressupostos que ensejou a decretação de sua prisão.
Ressalta-se que o processo principal está tramitando normalmente, sem qualquer pendência que possa tornar ilegal a prisão preventiva discutida.
Portanto, o pedido formulado pelo requerente não merece prosperar.
Ante o exposto, com fulcro na súmula 52, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e em atinência aos artigos 311 e 312 da Lei Processual Penal, INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão do requerente Luis Alves da Silva Júnior, nos termos requeridos.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo principal.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Expedientes necessários. -
05/08/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
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04/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:41
Documento Analisado
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03/08/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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03/08/2025 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/07/2025 13:49
Conclusos
-
16/07/2025 09:47
Juntada de Petição
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14/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:29
Documento Analisado
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14/07/2025 16:29
Expedição de .
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19/06/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 20:32
Documento Analisado
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07/06/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
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01/06/2025 00:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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