TJCE - 3001131-16.2025.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 165676588
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 165676588
-
05/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3001131-16.2025.8.06.0300 Autor: FAUSTINO FERREIRA NETO Promovido: REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL DESPACHO
Vistos. Compulsando os presentes autos, trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Inicialmente, cumpre ressaltar que, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 631.240, é necessária a comprovação do prévio requerimento administrativo junto ao INSS como condição da ação (interesse de agir) para ajuizar a ação. Desta feita, verificando-se que é fato público e notório que o INSS passou a realizar a devolução dos valores descontados nos benefícios previdenciários mediante requerimento administrativo, bem como, da mesma forma, a suspensão dos descontos, impõe-se, na linha da decisão acima mencionada, por analogia, a necessidade de esgotamento da via administrativa ou demonstração de inercia da autarquia para demonstração do devido interesse de agir. Ressalto que, mesmo à ação não tendo como parte promovida o INSS, a questão a ser analisada passou a ter solução administrativa perante a mencionada autarquia. Assim, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a emenda da inicial demonstrando a negativa por parte do INSS na devolução e suspensão dos valores descontados ou inércia da mencionada autarquia na apreciação do pedido (RE 631240). Decorrido o prazo para emenda, com ou sem manifestação, proceda-se a conclusão dos autos.
Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 165676588
-
04/08/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165676588
-
22/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0153732-29.2018.8.06.0001
Policia Civil do Ceara
Manoel Luiz Evangelista Ferreira Felix
Advogado: Josimar Ferreira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2018 17:56
Processo nº 3038100-88.2024.8.06.0001
Evanebio Barros Nogueira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Renan Barbosa de Azevedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 07:56
Processo nº 0005768-20.2010.8.06.0128
Municipio de Morada Nova-Ce - Rep. Prefe...
Joelma Santiago Lima
Advogado: Edypu de Oliveira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2010 00:00
Processo nº 3044093-78.2025.8.06.0001
Francisco Joaquim de Sousa Junior
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Daniela Felix de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 15:21
Processo nº 0105702-26.2019.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Carlos Renee da Rocha Torres
Advogado: Maria Goreth Silva Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2019 17:05