TJCE - 0200362-22.2023.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:40
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MATEUS DUARTE em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25422504
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0200362-22.2023.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO SOCORRO MATEUS DUARTE APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., em face da decisão monocrática de id n° 22245470, prolatado por esta relatoria, que conheceu os recursos apelatórios das partes, para dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento à parte ré, em Ação Declaratória De Inexistência De Débito Cumulada Com Indenização Por Danos Morais movida por Maria Do Socorro Mateus Duarte. Segue o dispositivo da decisão embargada: "Atento a tudo quanto exposto, hei por bem CONHECER DA APELAÇÃO interposta pelo banco requerido e DENEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER DAAPELAÇÃO interposta pela requerente e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, consoante o disposto no art. 932, inciso IV, do CPC, ao escopo de ratificar o decreto de inexistência do contrato referido nos autos, e, ainda, de reformar o dispositivo sentencial para: a) condenar o banco requerido à restituição dos descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário da parte requerente de forma simples se efetuados antes de 30/03/2021 ou em dobro se após esse marco, em razão do EAREsp 676.608/RS, cujos valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo indexador oficial e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos descontos (art. 389-Código Civil e Súmulas 43 e 54-STJ); b) e condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência dos juros moratórios à base de 1% ao mês a partir do evento danoso e da correção monetária pelo indexador oficial a partir da data de seu arbitramento (art. 398-Código Civil e Súmulas 54 e 362-STJ).
Em face da sucumbência mínima da parte requerente, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, CPC." Nas suas razões recursais de id n° 22246092, o embargante aduz que o acórdão possui erro material e omissão.
Alega que a fixação dos juros de mora para os danos morais, por não terem sido fixados desde o arbitramento, é contraditório a entendimento majoritário e razoável, uma vez que, segundo entende "[…] não se poderia afirmar que o condenado estaria 'inadimplente' (condição indispensável para a aplicação dos efeitos da 'mora' - artigos 394 e 397 do CC), no evento danoso ou citação, se naquele momento se quer havia o título executivo […]", além de defender que a súmula 54 do STJ encontra-se obsoleta por ter sido editada na vigência do Código Civil de 1916, e , portanto, inaplicável ao caso. Além de defender que os juros de mora deveriam ser fixados desde o arbitramento, consoante entendimento da súmula 362 do STJ. Ademais, defende que os danos morais arbitrados devem ser excluídos ou reduzidos, uma vez que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização desta natureza não faz observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Devidamente intimada para se manifestar, a parte embargada nada apresentou ou requereu, conforme certidão de decurso de prazo de id n° 22245490. É o relatório. Decido. Conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos em que seja constatada omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Observe-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em complemento, dispõe o Enunciado n.º 18 da Súmula desta Corte de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Dito isso, analisando os aclaratórios opostos, percebe-se que não assiste razão, ao embargante, uma vez que a matéria suscitada nos presentes embargos declaratórios já foi apreciada, no acórdão impugnado. Compulsando os autos observa-se que as razões recursais buscam esclarecer a omissão e o erro material constante no acórdão impugnado, com o fito de analisar o valor do dano moral, a incidência dos juros de mora, que por não terem sido fixados desde o arbitramento, contradizem o entendimento majoritário e razoável.
Além de argumentarem a inaplicabilidade da súmula n° 54 do STJ. Com relação à impugnação, verifico que houve devida análise e aplicação correta dos juros de mora ao caso em tela.
A natureza da presente lide é consumerista em que houve falha na prestação do serviço pelo banco ao realizar descontos indevidos na conta da parte autora, sendo o contrato nulo e, portanto, tratando-se de relação extracontratual. Assim, a súmula n° 54 do STJ entende: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.".
Portanto, em relação aos juros de mora, aplica-se esta súmula. Ademais, observo que tal matéria já foi apreciada na decisão impugnada, conforme observa-se: '"[...]Quanto aos critérios de indexação, é certo que os juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês devem incidir a partir da prática do ato nas obrigações oriundas de ato ilícito extracontratual (art. 398 - CC e Súmula 54 - STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento por determinação judicial (Súmula 362- STJ)." Com relação à impugnação acerca do valor fixado a título de indenização, são de caráter meritório e já foram julgados na decisão embargada.
Conforme se pode observar : " [...] condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência dos juros moratórios à base de 1% ao mês a partir do evento danoso e da correção monetária pelo indexador oficial a partir da data de seu arbitramento (art. 398-Código Civil e Súmulas 54 e 362-STJ) Ademais, é de costume desta presente Corte fixar o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que é adequado para demandas dessa natureza.
Conforme se observa: APELAÇÃO, DE PARTE A PARTE.
SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NO CASO, A AUTORA SE RESSENTE DA NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA TANTO. À ESPÉCIE, INCIDE A SÚMULA Nº 359, STJ: CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DE PROCEDER À INSCRIÇÃO.
AINDA, SE APLICA A SÚMULA Nº. 404, STJ: É DISPENSÁVEL O AVISO DE RECEBIMENTO (AR) NA CARTA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME EM BANCOS DE DADOS E CADASTROS.
LANÇAMENTO DO NOME DO PROMOVENTE NO ROL DE INADIMPLENTES.
RASTREADO O ILÍCITO REPARÁVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA REQUERIDA E PROVIMENTO DO APELO AUTORAL. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais, especialmente, no que toca o ato ilícito indenizável praticado pela Parte Requerida. 2.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DO NOME NO HALL DE INADIMPLENTES (NEGATIVAÇÃO) E DISPENSABILIDADE DO AVISO DE RECEBIMENTO - AR: De plano, a Recorrente ressente-se da falta de notificação antecedente ao lançamento do nome do Autor nos Cadastros de Inadimplentes. 3.Incide à espécie, a Súmula nº 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Sendo assim, o ato de notificação do Devedor não é de responsabilidade do Credor, mas do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito. 4.Outrossim, aplica-se o entendimento vertido na Súmula nº 404, STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. 5.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS: Na vazante, a jurisprudência do colendo STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (STJ, REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 6.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO: Em caso como deste jaez, o parâmetro desta egrégia Corte é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo que o quantitativo deve ser redimensionado.
Precedentes do STJ. 7.
DESPROVIMENTO da Apelação da Requerida e PROVIMENTO do Apelo Autoral para redimensionar o valor da Reparação Moral para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (Apelação Cível- 0270196-63.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I - Caso em exame: 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Pan S.A. face à sentença proferida pela 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, a qual julgou procedente a ação anulatória de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Maria Eliete Guimarães de Aquino Brito, em desfavor do apelante.
II - Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade da contratação entre as partes e à verificação de eventual conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados capazes de ensejar o dever de reparação.
III ¿ Razões de decidir: 3.
Em anteparo, importa consignar que se trata de relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo a autora destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do CDC c/c a Súmula nº 297/STJ 4.
A autora comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário, eis que juntou o extrato provido pelo INSS (fls. 20/21), no qual restou provada a inserção do referido empréstimo. 5.
O Banco requerido não juntou qualquer comprovante de repasse, de modo que não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, restando caracterizada a falha na prestação de serviço cabendo ao banco a reparação dos danos causados. 6.
No que concerne aos danos morais, entendo que o caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade da consumidora, posto ter se submetido a constrangimento, que não se limitou a mero dissabor, sendo, então, devida a reparação a título de danos morais. 7.
A quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, encontra-se em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos valores fixados por esta Corte em casos semelhantes. 8.
No presente caso, aplica-se a Súmula 54 do STJ, segundo a qual "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Isso significa que os juros devem incidir desde o momento em que se verificou o ilícito, ou seja, desde os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora.
IV ¿ Dispositivo e tese: 9.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível- 0288258-25.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para declarar a inexistência de relação jurídica quanto à dívida impugnada, determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito e condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a regularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes; (ii) analisar a adequação do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços (arts. 2º, 3º e 14 do CDC). 4.
A inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes foi comprovada nos autos, enquanto a ré não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a legalidade do débito, apresentando apenas prints de telas de sistemas, insuficientes para atestar a regularidade da cobrança, conforme art. 373 do CPC/2015. 5.
A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo adicional, nos termos da Súmula 385 do STJ. 6.
O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e punitivo da indenização, bem como precedentes jurisprudenciais desta Corte em casos similares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: (I) A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando comprovação de prejuízo adicional. (II) A fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e precedentes jurisprudenciais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; CPC/2015, arts. 373 e 85, § 2º; CC, art. 398; Súmulas 54, 362 e 385 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.152.541/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.09.2011; TJCE, Apelação Cível nº 0224317-33.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 27.03.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200022-54.2022.8.06.0101, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 19.06.2024. (Agravo Interno Cível- 0200389-45.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) Frise-se que os vícios combatidos pela via dos embargos de declaração devem ser aqueles acerca de temas essenciais ao deslinde da ação.
Desse modo, a decisão tendo abordado a questão ora debatida, ficam afastados os argumentos do recorrente, de modo que não há que se falar em vícios a serem combatidos.
Nesse cenário, constata-se que a evidente finalidade dos presentes aclaratórios é de reexaminar a controvérsia jurídica já apreciada, incabível em sede de embargos. Ademais, ao julgador cabe manifestar-se sobre as questões que lhe são submetidas, não lhe sendo, entretanto, obrigatório analisar de forma específica todos os pontos ou dispositivos legais citados pelas partes. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Estadual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INTELIGÊNCIA DASÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Inexiste omissão a ser sanada no acórdão embargado, uma vez que se analisou detalhadamente as alegações suscitadas pela parte embargante, constando especificamente a análise das alegações que aduz restarem omissas, mencionando precedentes dos Tribunais pátrios e fundamentando com as normas previstas no CPC, de modo que não deixou margem para dúvidas ou omissões. 2.
Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. 3.
Embargos Declaratórios conhecidos e não providos.
Acórdão mantido. (Embargos de Declaração Cível - 0625468-11.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL.
SUPOSTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DOACÓRDÃO QUANTO AO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE NO CASO.
MERO INCONFORMISMO COM ASOLUÇÃO JURÍDICA EMPREENDIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Como é sabido, o recurso de embargos de declaração tem hipóteses de cabimento especificamente atreladas à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, conforme previsão do art. 1.022 do CPC.
O embargante aponta a ocorrência de vícios de omissão/contradição no acórdão, uma vez que o Tribunal não observou que o dano material causado foi em quantia ínfima, se comparado a quantia que fora fixada a título de indenização.
Desse modo, em respeito ao princípio da eventualidade, requereu a diminuição do valor fixado a título de indenização moral.
Ademais, sustentou que o órgão julgador não se atentou para o fato de que não ocorreu má-fé contratual na presente lide, inexistindo, portanto, a configuração de nexo de causalidade previsto nos arts.186 e 927 do Código Civil.
Acórdão que abordou detidamente todos esses pontos.
Ademais, esta relatoria apreciou as questões submetidas à apreciação recursal, concluindo, que a instituição embargante agiu sem o necessário zelo na prestação do serviço, tendo em vista que não há, nos autos, qualquer comprovação de que o seguro cobrado tenha sido previamente autorizado pela cliente, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Desse modo, inexistindo na decisão objurgada os aventados vícios de omissão a serem corrigidos, uma vez que o decisum é harmônico em sua integralidade, havendo concatenação lógica de todas as suas partes e evidenciada a pretensão da parte embargante de reexame da matéria, o não provimento do aclaratório é medida que se impõe, ex vi da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Embargos de Declaração Cível - 0050039-76.2021.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIADE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITOPROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDODE TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS.
MANTIDOS.
ALTERAÇÃO NABASE DE CÁLCULO: VALOR DA CONDENAÇÃO AO PATRONO DAS AUTORAS; DIFERENÇA ENTRE O MONTANTE POSTULADO NAINICIAL E O DA CONDENAÇÃO AO PATRONO DA RÉ.
CONDENAÇÃO A FORNECER TRATAMENTO MÉDICO.
PASSÍVEL DE LIQUIDAÇÃO.
EARESP 198.124.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os Embargos de Declaração servem para ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, conforme inteligência do art. 1.022 do CPC. 2. É salutar registrar que, para que uma decisão seja contraditória, necessário se faz que haja proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o desfecho, o que absolutamente não é o caso dos autos.
Não há que se rediscutir a fundamentação do decisum com o fito de ver prevalecer ótica diversa da empreendida pelo Órgão Julgador.
Pensar diferente é extrapolar a finalidade dos Embargos de Declaração e seus limites processuais, que não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração (ref.
STJ, ED no REsp nº 437.380, Rel.
Min.
Menezes Direito, DJ: 23/05/05).
Inclusive é o que se absorve do Enunciado Sumular nº 18 deste Sodalício (Súmula 18 - São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.). 3.
De viés outro, verifica-se que o acórdão vergastado efetivamente se absteve de ventilar a questão referente aos honorários sucumbenciais.
Omissão reconhecida.
Entretanto, considerando que houve sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíprocos e proporcionalmente distribuídos. 4.
Com efeito, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais recíprocos deve observar o valor da condenação, para o patrono das reclamantes; e a diferença entre o valor postulado na petição inicial e o valor da condenação, para o patrono da reclamada, valores que traduzem a participação de ambos para o resultado da demanda. 5.
Ademais, não há que se falar que a condenação ao custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde não é passível de liquidez, porquanto é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial (EAREsp 198.124). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Embargos de Declaração Cível - 0247363-56.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) Logo, com arrimo no posicionamento prevalente deste Tribunal, entende-se que, não havendo os vícios previstos em tese pelo artigo 1.022 e seguintes do CPC, não cabe oposição de embargos de declaração. Por fim, vale destacar e aplicar ao caso, por analogia - a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Atento aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o julgamento monocrático, sobretudo porque a matéria encontra-se pacificada neste Tribunal, que, por sua vez, deve manter sua jurisprudência coerente, íntegra, uniforme e estável (art. 926, do CPC). DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que inexiste qualquer vício a ser sanado, ressaltando o caráter protelatório do referido recurso. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Desembargador Relator -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25422504
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18/07/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25422504
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18/07/2025 12:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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03/06/2025 12:41
Conclusos para decisão
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03/06/2025 08:19
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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21/05/2025 07:57
Mov. [52] - Transferência - Art. 70 RTJCE | Orgao Julgador Anterior: 3 Camara Direito Privado Orgao Julgador Novo: 3 Camara Direito Privado Relator Anterior: JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Relator Novo: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Motivo da
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11/05/2025 16:22
Mov. [51] - Expedido Termo de Transferência | 0200362-22.2023.8.06.0114/50000 Embargos de Declaração Cível
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11/05/2025 16:22
Mov. [50] - Transferência | 0200362-22.2023.8.06.0114/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO
-
22/04/2025 13:43
Mov. [49] - Expedido Termo de Transferência | 0200362-22.2023.8.06.0114/50000 Embargos de Declaração Cível
-
22/04/2025 13:43
Mov. [48] - Transferência | 0200362-22.2023.8.06.0114/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA
-
22/04/2025 12:35
Mov. [47] - Expedido Termo de Transferência
-
22/04/2025 12:35
Mov. [46] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (destino):
-
04/02/2025 19:54
Mov. [45] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
-
03/02/2025 08:53
Mov. [44] - Concluso ao Relator | 0200362-22.2023.8.06.0114/50000 Embargos de Declaração Cível
-
03/02/2025 08:53
Mov. [43] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0200362-22.2023.8.06.0114/50000 Embargos de Declaração Cível
-
31/01/2025 21:16
Mov. [42] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho | 0200362-22.2023.8.06.0114/50000 Embargos de Declaração Cível
-
23/01/2025 13:49
Mov. [41] - Decorrendo Prazo | 0200362-22.2023.8.06.0114/50000 Embargos de Declaração Cível
-
23/01/2025 01:12
Mov. [40] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0200362-22.2023.8.06.0114/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2025 00:00
Mov. [39] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0200362-22.2023.8.06.0114/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 22/01/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3469
-
21/01/2025 08:39
Mov. [38] - Expedição de Certidão | 0200362-22.2023.8.06.0114/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2025 15:04
Mov. [37] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0200362-22.2023.8.06.0114/50000 Embargos de Declaração Cível
-
20/01/2025 15:04
Mov. [36] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0200362-22.2023.8.06.0114/50000 Embargos de Declaração Cível
-
20/01/2025 14:35
Mov. [35] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0200362-22.2023.8.06.0114/50000 Embargos de Declaração Cível
-
20/01/2025 10:54
Mov. [34] - Mero expediente | 0200362-22.2023.8.06.0114/50000 Embargos de Declaração Cível
-
20/01/2025 10:54
Mov. [33] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0200362-22.2023.8.06.0114/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2025 12:16
Mov. [32] - Concluso ao Relator | 0200362-22.2023.8.06.0114/50000 Embargos de Declaração Cível
-
15/01/2025 12:16
Mov. [31] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0200362-22.2023.8.06.0114/50000 Embargos de Declaração Cível
-
15/01/2025 11:06
Mov. [30] - por prevenção ao Magistrado | 0200362-22.2023.8.06.0114/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0200362-22.2023.8.06.0114 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1638 - PAULO DE TAR
-
15/01/2025 09:10
Mov. [29] - Petição | Protocolo n TJCE.2400155141-1 Embargos de Declaracao Civel
-
15/01/2025 09:10
Mov. [28] - Interposição de Recurso Interno | 0200362-22.2023.8.06.0114/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0200362-22.2023.8.06.0114
-
17/12/2024 06:23
Mov. [27] - Expedição de Certidão
-
11/12/2024 01:28
Mov. [26] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
11/12/2024 01:28
Mov. [25] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2024 00:00
Mov. [24] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 10/12/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3450
-
09/12/2024 07:22
Mov. [23] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2024 17:48
Mov. [22] - Expedida Certidão de Informação
-
06/12/2024 16:44
Mov. [21] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
06/12/2024 16:44
Mov. [20] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
06/12/2024 16:44
Mov. [19] - Ato ordinatório
-
06/12/2024 07:34
Mov. [18] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/1107-91, com 15 folhas.
-
05/12/2024 14:21
Mov. [17] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
05/12/2024 14:03
Mov. [16] - Expedição de Decisão Monocrática
-
05/12/2024 14:03
Mov. [15] - Provimento (art. 557 do CPC) [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2024 15:55
Mov. [14] - Concluso ao Relator
-
19/11/2024 15:54
Mov. [13] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
19/11/2024 15:54
Mov. [12] - Expedição de Certidão
-
18/11/2024 11:50
Mov. [11] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
18/11/2024 10:50
Mov. [10] - Mero expediente
-
18/11/2024 10:50
Mov. [9] - Mero expediente
-
14/11/2024 17:26
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00145873-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2024 17:07
-
14/11/2024 17:26
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00145873-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2024 17:07
-
14/11/2024 17:26
Mov. [6] - Expedida Certidão
-
12/06/2024 15:03
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
12/06/2024 15:03
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
12/06/2024 15:03
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1638 - PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA
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12/06/2024 14:16
Mov. [2] - Processo Autuado
-
12/06/2024 14:16
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Lavras da Mangabeira Vara de origem: Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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