TJCE - 3001158-96.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 13:28
Juntada de documento de comprovação
-
30/03/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:17
Expedição de Alvará.
-
21/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:50
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:51
Decorrido prazo de SEBASTIAO WALTER DE SOUSA RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:51
Decorrido prazo de SEBASTIAO WALTER DE SOUSA RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:09
Juntada de documento de comprovação
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/03/2024. Documento: 80211955
-
01/03/2024 14:18
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80211955
-
29/02/2024 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80211955
-
29/02/2024 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2024 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2024 12:49
Juntada de ordem de bloqueio
-
23/02/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 09:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/02/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 22:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78154719
-
10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78154719
-
09/01/2024 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78154719
-
09/01/2024 19:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/01/2024 19:09
Processo Reativado
-
08/01/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 17:40
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
18/12/2023 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/12/2023 05:54
Decorrido prazo de SEBASTIAO WALTER DE SOUSA RODRIGUES em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 05:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO WALTER DE SOUSA RODRIGUES em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72421231
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72421231
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72421231
-
28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001158-96.2023.8.06.0064 AUTOR: CARLOS ALBERTO CAVALCANTE BAHIA REU: ENEL SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL (ID 72392985) irresignado(s) com sentença deste Juízo, prolatada no ID 71697633, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Para tanto arguiu(ram), em síntese, que: "RAZÕES DO RECURSO DA CORRETA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DA NÃO APLICABILIDADE DA SUMULA 53 DO STJ - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO Em sede de sentença, V.
Exa. proferiu o seguinte entendimento: … Observa-se que a data de início da incidência dos juros de mora, foram aplicados desde a data do fato alegado como danoso (evento danoso), contudo, tal entendimento não pode prosperar. Ademais, houve omissão relativamente quanto marco inicial de incidência da correção monetária. Nesse sentido, cabe mencionar que, para casos em que a relação contratual é reconhecida e certa o entendimento pacífico é de que os JUROS incidem A PARTIR DA CITAÇÃO.
Segue conforme julgados in fine: … Ora, já é entendimento plenamente pacificado e diariamente utilizado pelo judiciário o parâmetro acima citado.
Entretanto, Vossa Exa., ao proferir a decisão, aplicou os juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, fazendo incidir no caso, de forma indevida, a Súmula nº. 54 do STJ. Ocorre que a citada súmula é utilizada somente para casos de RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, em que o agente não tem vínculo contratual com a vítima, ou mesmo quando não existe relação de consumo.
Nesse sentido, conforme análise dos autos, constata-se claramente que a responsabilidade presente no caso é plenamente contratual, sendo, portanto, vedado o uso da Sumula 54, do STJ.
A partir do momento em que a autora solicitou a prestação de serviço por parte da ENEL, restou firmada a relação contratual. Não existe nos fólios qualquer tipo de dúvidas quanto à relação de consumo entre a empresa e a parte suplicante. … Tal entendimento, portanto, não deve prosperar.
Diante dos fatos, a sentença combatida tornou-se contraditória, pois apesar de existir uma relação contratual reconhecida, a ordem não a reconhece nesse trecho. A data base para início da correção dos juros moratórios deveria ser a partir da citação, e não do evento danoso, como estabelecido.
Não poderia ter sido utilizada a Súmula 54, do STJ, pois não é aplicada ao caso em baila, haja vista a mesma ter como tema relações EXTRACONTRATUAIS, sendo este caso, cristalinamente, uma RELAÇÃO CONTRATUAL. … Desse modo, requer que a omissão apontada seja sanada, para o fim de determinar que a correção monetária sobre o valor da condenação apure-se a partir da decisão que a arbitrou e para que os juros, de 1% (um por cento) ao mês, incidam a partir da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual." E requereu: "EX POSITIS, requer V.
Exa. se digne de suprir a omissão apontada, para determinar, para fins de cálculos do quantum condenatório, a correção monetária sobre o valor da condenação apure-se a partir da decisão que a arbitrou e para que os juros, de 1% (um por cento) ao mês, incidam a partir da citação, por ser medida de direito. " Decido. O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida." Levando em consideração a tempestividade do recurso, conheço dos embargos de declaração. A decisão combatida está plenamente fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal) atendendo, assim, ao Princípio Constitucional da motivação das decisões judiciais. Vejamos alguns fragmentos da decisão: "A matéria do presente recurso versa sobre eventual suspensão irregular do serviço de fornecimento de energia da parte recorrida. O art. 373, II do CPC, assevera a distribuição natural no ônus da prova, cabendo ao autor fazer prova do direito que alega e o réu de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Entretanto, a lide por envolver matéria de direito do consumidor, pode o magistrado reposicionar o ônus probatório, quando verificado os requisitos do art. 6º do CDC. Em detida análise das provas anexadas aos autos, vê-se que as faturas reclamadas pela ré como inadimplidas são as dos meses 10/2022 e 11/2022, conforme ID57764150, pág.3. vejamos: … O promovente, como prova do seu direito, anexou os respectivos comprovantes de pagamento das referidas faturas, tendo efetuado o pagamento antes da data do vencimento, vide ID 57764159, pág. 1 e 2. Todavia, embora as parcelas já tenham sido adimplidas dentro do prazo estabelecido, a ré seguiu exigindo o pagamento das mesmas, emitindo avisos de inadimplência nas faturas do período de 02/2023 e 03/2023 (ID 57764150, pág.3). No dia 31/03/2023 o consumidor teve seu fornecimento de energia suspenso e, buscando restabelecer a rede, fora-lhe exigido o pagamento das faturas dos meses 10/2022 e 11/2022, embora já adimplidas. … Portanto, a prova revela que houve a cobrança em duplicidade.
Dessa forma, resta revelada a falha na prestação do serviço da concessionária que suspendeu um serviço essencial enquanto o consumidor estava em dias com as cobranças do serviço e exigiu a reiteração do pagamento de faturas já saldadas, sem que posteriormente fosse realizado algum estorno em favor do autor. … No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora. Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso e aos precedentes jurisprudenciais. Considerando ainda que a própria parte demandada reconhece a conta não se encontrava em atraso, inexistindo, portanto, alguma participação da autora no infortúnio, fixo o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais)a título de danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte reclamada, a título de danos materiais, ao reembolso de R$399,94 (trezentos e noventa e nove reais) em favor do consumidor, referente ao valor dobrado da cobrança em duplicidade das faturas de 10/2022 e 011/2022.
Sobre esse valor deve incidir juros moratórios a partir da data da citação no processo de conhecimento, conforme art. 405 do CC e correção monetária (INPC) a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, cada parcela, vide súmula 43 do STJ. No tocante aos danos morais, condeno a parte reclamada ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária com o índice INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ou seja, da publicação dessa sentença." No mais os Embargos Declaratórios não têm o condão de modificar uma sentença prolatada.
A finalidade precípua dos embargos de declaração é completar o julgado omisso, afastando obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas existentes na decisão vergastada ou, ainda, aclarar seu conteúdo, não devendo, segundo a exegese do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 535 do CPC, servir para substituir a sentença ou acórdão embargado, como quer o(a) Embargante. Destarte, na ocorrência de erro quanto à apreciação judicial da matéria fática, ou equivocada aplicação do direito à hipótese destramada nos autos, a parte insatisfeita dispõe do remédio jurídico adequado, qual seja, o recurso inominado, podendo, se a Turma Recursal competente der provimento ao recurso, reformar a sentença. Em outras palavras, havendo irresignação quanto ao mérito do decisum esta deve ser dirigida à Turma Recursal que, se entender cabível, dará provimento ao recurso, reformando a sentença. Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas lhes NEGO PROVIMENTO. P.
R.
I.
Cumpra-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - Respondendo -
27/11/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72421231
-
25/11/2023 21:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71697633
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71697633
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001158-96.2023.8.06.0064 AUTOR: CARLOS ALBERTO CAVALCANTE BAHIA REU: ENEL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS originada de uma cobrança irregular, envolvendo as partes em epígrafe.
Na petição inicial, a parte autora alega que é titular de uma unidade consumidora do serviço de energia da empresa demandada.
O autor afirma que, recorrentemente, vem sendo cobrado por faturas que estão pagas, sendo ameaçado de corte em seu abastecimento.
Prossegue narrando que a promovida informou que as faturas dos meses 10/2022 e 11/2022, respectivamente, nos valores de R$ 174,56 (cento e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) e R$ 25,41 (vinte e cinco reais e quarenta um centavos) estava em atraso. O autor relata que compareceu à sede da Enel, a fim de demonstrar o adimplemento das cobranças, contudo, aduz que foi orientado a pagar novamente as parcelas de 10/2022 e 11/2022, e que seria, com isso, gerado um crédito compensatória nas faturas seguintes.
Contudo, o promovente informa que o fornecimento de energia foi suspenso, em 31/03/2023 (sexta-feira) e uma multa por uma suposta autorreligação, que nega ter realizado.
Ao final, pugna pela condenação da ré ao ressarcimento em dobro dos valores pagos em duplicidade das faturas 10/2022 e 11/2022, perfazendo um total de R$399,94 (trezentos e noventa e nove reais), bem como, uma indenização por danos morais.
Em contestação, a parte reclamada, pugna, preliminarmente, pela inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que embora a parte autora tenha alegado que efetuou o pagamento da fatura, o valor não foi repassado à Enel, pois o agente arrecadador não comunicou à concessionária de energia elétrica o adimplemento em tempo hábil.
Assim, ressalta que, por não ter tomado conhecimento previamente a respeito do pagamento, não se configura a responsabilidade civil da requerida, seja objetiva ou subjetiva, pois falta a existência de um ato ilícito, o qual integrado pelos requisitos do nexo causal, dano e culpa lato senso, compõem os pressupostos da formação da responsabilidade civil.
Desta forma, sustenta que a culpa de terceiro, não havendo que se falar em responsabilidade civil sobre alguma conduta sua.
Em sessão conciliatória, a mesma foi infrutífera, as partes apresentaram interesse na produção de provas orais em audiência de instrução.
Na data aprazada para audiência de Instrução e Julgamento, compareceram as partes, foi colhido depoimento pessoal da parte autora, que reiterou os argumentos indicados na inicial, destacando que cortaram sua energia relativas as faturas de 10/222 e 11/22 (R$ 170,00 e R$ 25,00) embora estivesse adimplente com suas contas.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto a preliminar de inépcia da inicial, adianto sua rejeição.
O CPC tratou de disciplinar as hipóteses de inépcia da exordial, nos termos do seu art. 330, § 1º e seus incisos.
O presente feito não se amolda aos casos indicados na norma.
Assim, eventuais falta de demonstração do direito, são matérias a serem discutidas no mérito, mas não razão de extinção precoce da lide.
A matéria do presente recurso versa sobre eventual suspensão irregular do serviço de fornecimento de energia da parte recorrida.
O art. 373, II do CPC, assevera a distribuição natural no ônus da prova, cabendo ao autor fazer prova do direito que alega e o réu de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Entretanto, a lide por envolver matéria de direito do consumidor, pode o magistrado reposicionar o ônus probatório, quando verificado os requisitos do art. 6º do CDC.
Em detida análise das provas anexadas aos autos, vê-se que as faturas reclamadas pela ré como inadimplidas são as dos meses 10/2022 e 11/2022, conforme ID57764150, pág.3. vejamos: O promovente, como prova do seu direito, anexou os respectivos comprovantes de pagamento das referidas faturas, tendo efetuado o pagamento antes da data do vencimento, vide ID 57764159, pág. 1 e 2.
Todavia, embora as parcelas já tenham sido adimplidas dentro do prazo estabelecido, a ré seguiu exigindo o pagamento das mesmas, emitindo avisos de inadimplência nas faturas do período de 02/2023 e 03/2023 (ID 57764150, pág.3).
No dia 31/03/2023 o consumidor teve seu fornecimento de energia suspenso e, buscando restabelecer a rede, fora-lhe exigido o pagamento das faturas dos meses 10/2022 e 11/2022, embora já adimplidas.
O comprovante anexado no ID 57764148, refere-se ao pagamento realizado em 03/04/2023, no valor de R$ 467,87 (quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos), correspondente ao somatório das faturas do mês 03/2023 (R$ 267,90 - vencimento dia 10/04/2023), 10/2022 (R$ 174,56) e 11/2022 (R$ 25,41), ou seja, o consumidor pagou a fatura vigente (03/2023) e aquelas já pagas anteriormente (10/2022 e 11/2022), a pedido da ré.
Portanto, a prova revela que houve a cobrança em duplicidade.
Dessa forma, resta revelada a falha na prestação do serviço da concessionária que suspendeu um serviço essencial enquanto o consumidor estava em dias com as cobranças do serviço e exigiu a reiteração do pagamento de faturas já saldadas, sem que posteriormente fosse realizado algum estorno em favor do autor.
Portanto assiste razão a pretensão do autor em relação ao ressarcimento em dobro das faturas que foram cobradas e saldadas em duplicidade, devendo a empresa demandada estornar, na forma dobrada, os valores indevidamente cobrados ao consumidor das faturas 10/2022 (R$ 174,56) e 11/2022 (R$ 25,41), totalizando R$ 399,94 (trezentos e noventa e nove reais), nos termos do paragrafo único do art. 42 do CDC.
Sobre o dano moral, o corte irregular de um serviço essencial, constitui falha na prestação do serviço que afeta os diretos personalíssimos do autor.
Nesse sentido, a jurisprudência orienta que: TJ-CE - Apelação Cível 0017983-32.2018.8.06.0133.
Data de publicação: 21/05/2021.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA A ENEL.
INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA JÁ ADIMPLIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PARA O PATAMAR FIXADO EM CASOS SEMELHANTES POR ESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 2. (...).
No entanto, assiste razão à apelante quanto à redução do quantum indenizatório, pois, em casos semelhantes ao presente, esta Corte Estadual tem fixado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que não se mostra exorbitante e se encontra em plena sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes deste TJCE. 5. recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada tão somente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). (...).
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO EFETUADO.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
ALEGAÇÃO DA EXCLUDENTE DE CULPA DO AGENTE ARRECADADOR.
DESCABIMENTO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - (…) (TJ-CE - AC: 00082858420198060062 CE 0008285-84.2019.8.06.0062, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 24/03/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021 Os excertos acima trazidos indicam que a hipótese em testilha, constitui-se como conduta ilícita, ensejando abalo moral à vítima, que adjunto as nuances do caso justifica o dever reparatório determinado.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso e aos precedentes jurisprudenciais. Considerando ainda que a própria parte demandada reconhece a conta não se encontrava em atraso, inexistindo, portanto, alguma participação da autora no infortúnio, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno a parte reclamada, a título de danos materiais, ao reembolso de R$ 399,94 (trezentos e noventa e nove reais) em favor do consumidor, referente ao valor dobrado da cobrança em duplicidade das faturas de 10/2022 e 011/2022.
Sobre esse valor deve incidir juros moratórios a partir da data da citação no processo de conhecimento, conforme art. 405 do CC e correção monetária (INPC) a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, cada parcela, vide súmula 43 do STJ.
No tocante aos danos morais, condeno a parte reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária com o índice INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ou seja, da publicação dessa sentença. Ratifico os efetivos da liminar deferida.
Sem custas e sem honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e cumpridas, as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se. Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
14/11/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71697633
-
09/11/2023 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 17:59
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 11:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 01/08/2023 12:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
28/07/2023 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 04:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO WALTER DE SOUSA RODRIGUES em 26/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64068867
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64068867
-
11/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de instrução e julgamento virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta "MICROSOFT TEAMS", disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL, designada para o dia 01/08/2023, às 12:00 horas.
Link da Reunião Virtual https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTcxNWZkNmYtZjI1NC00NmRlLWI2ZTAtNThkYWE5NDcwZjcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/bc91c4 QRCode: ATENÇÃO1*: "Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual". As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 10 de julho de 2023.
Joangela da Silva Holanda Servidor Geral -
10/07/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 13:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/08/2023 12:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/06/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 15:43
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
21/06/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 03:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO WALTER DE SOUSA RODRIGUES em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 04:47
Decorrido prazo de Enel em 23/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 22/06/2023, às 11:00 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDBkYjcyMDAtYjA1Yi00YTgzLTliMWYtZGNmNTkxMDQ2NGE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/410305 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 09 de maio de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDOR GERAL -
09/05/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 09:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/04/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 20:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3001158-96.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Compulsando os autos, a parte demandante ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ID – 57759416), em desfavor da ENEL, atribuindo ao valor da causa o importe de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), mas não especificou quais são os valores referentes a repetição indébito e aos danos morais.
Ante as informações contida nos autos, fica a parte demandante intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo especificar quais são os valores atribuídos a repetição indébito e aos danos morais, para se chegar ao valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais). -
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:26
Audiência Conciliação designada para 22/06/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
10/04/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000689-12.2023.8.06.0012
Maria Luiza Soares de Aquino Moreira
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2023 13:02
Processo nº 3001481-07.2021.8.06.0118
Antonio Augusto de Lima
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2021 13:59
Processo nº 3000054-08.2022.8.06.0031
Cicera Vieira da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2022 17:27
Processo nº 3000770-34.2023.8.06.0117
Condominio Residencial Recanto da Harmon...
Jose Wilson do Nascimento
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2023 16:46
Processo nº 3000671-45.2023.8.06.0091
Eduilson Batista Braga
Enel
Advogado: Marco Antonio Sobreira Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2023 14:38