TJCE - 3000689-12.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:26
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
31/01/2024 00:42
Decorrido prazo de VLADIA SALES LEITE SILVEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 30/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2023. Documento: 73211647
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2023. Documento: 73211647
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73211647
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73211647
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12/12/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73211647
-
12/12/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73211647
-
11/12/2023 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 72386919
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 72386919
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 72386919
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72386919
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72386919
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72386919
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Processo N. 3000689-12.2023.8.06.0012 Promovente: MARIA LUIZA SOARES DE AQUINO MOREIRA e outros Promovido: NU PAGAMENTOS S.A. e outros Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Os promoventes e o promovido BOOKING.COM Brasil Serviços de Reserva de Hotéis LTDA. celebraram o acordo extrajudicial de ID 67407926.
Os autores requereram a homologação da avença, bem como o prosseguimento do feito em relação à promovida NU Pagamentos S/A (IDs 67418099 e 70557171).
Desse modo, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo extrajudicial de ID 67407926 a que chegaram os promoventes e o promovido BOOKING.COM Brasil Serviços de Reserva de Hotéis LTDA., nos termos do art. 57 da Lei 9.099/95. Consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito apenas em relação ao promovido BOOKING.COM Brasil Serviços de Reserva de Hotéis LTDA., com fulcro no art. 487, inciso III, b, do CPC.
Exclua-se o BOOKING.COM Brasil Serviços de Reserva de Hotéis LTDA. do polo passivo desta demanda.
Sem custas.
P.R.I.
A ação prosseguirá em relação à promovida NU Pagamentos S/A.
Considerando que as partes postularam o julgamento antecipado da lide, abra-se conclusão dos autos para julgamento (minutar sentença).
Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
21/11/2023 14:57
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72386919
-
21/11/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72386919
-
21/11/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72386919
-
20/11/2023 18:12
Homologada a Transação
-
13/10/2023 09:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 08:48
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 09:23
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 09:22
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2023 09:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/08/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 03:45
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 02:23
Decorrido prazo de VLADIA SALES LEITE SILVEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:29
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 31/07/2023 23:59.
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03/08/2023 11:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64677238
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64677237
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64677238
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64677237
-
24/07/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000689-12.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). VLADIA SALES LEITE SILVEIRA Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promoventes), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 24/08/2023 09:10. Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 23 de julho de 2023. LUCIANA MOREIRA CAMINHA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
23/07/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 17:24
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Considerando que não há nos autos comprovante de endereço dos autores, INTIMEM-SE os reclamantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem comprovante de endereço em seus nomes e atualizado, com data não superior aos 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, e que esteja previsto no rol do art. 1º da Lei nº 6.629/79, ou, caso não possuam, para que junte declaração de residência firmada pelos próprios requerentes, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ressalta-se que a indispensabilidade dos referidos documentos é latente, pois necessário à verificação da identificação da promovente e da competência desta unidade para apreciação e julgamento da presente demanda.
Após o transcurso do prazo acima indicado, com ou sem manifestação dos demandantes, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:02
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 09:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/04/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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