TJCE - 3000600-41.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134361184
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134361184
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Santos Dumont, 7800, Dunas, Fortaleza-CE (CEP: 60.190-800) Unidade Judiciária situada dentro da Fanor-Faculdade Nordeste (Tel.: 85-3262-2617) CERTIDÃO DE CRÉDITO Autos nº: 3000600-41.2023.8.06.0221 Ação: Cobrança / Cumprimento de Sentença Promovente/Exequente: MILL MÓVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Promovida/Executada: THALIBI MAIA CAVALCANTE CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que nesta 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, tramitou o processo no sistema PJE sob o nº 3000600-41.2023.8.06.0221, do qual originou o Título Executivo Judicial líquido, certo e exigível não honrado, com especificações abaixo transcritas: Natureza do crédito: Cível (Cobrança) Data da sentença: 16/11/2023 Data do trânsito em julgado da sentença: 04/12/2023 DADOS DA CREDORA: MILL MÓVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., CNPJ nº 07.***.***/0001-52, localizada na Rua G, nº 246, Loteamento Expedicion II, Passaré, Fortaleza/CE. DADOS DO DEVEDOR: THALIBI MAIA CAVALCANTE, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF nº *18.***.*84-08, com endereço à Rua Vicente Linhares, nº 1001, apto. 101, Aldeota, Fortaleza/CE, CEP 60135-270.
VALOR LÍQUIDO E CERTO DO CRÉDITO: R$ 34.590,49 (trinta e quatro mil, quinhentos e noventa reais e quarenta e nove centavos), atualizados até o dia 18/12/2023.
E para constar, certifico que o protesto desta Certidão de Crédito Judicial (CCJ) não impede a regular execução judicial do débito.
Por fim, lavro a presente certidão para efeito de cobrança administrativa da dívida, por meio de protesto do título nos termos do artigo 1° da Lei Federal n. 9.492/1997 c/c Provimento Conjunto nº 16/2020/PRES/CGJCE. O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES Diretora de Secretaria -
31/01/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134361184
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15/11/2024 10:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/11/2024 12:12
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:12
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 01:05
Decorrido prazo de MILL MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 111729963
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111729963
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28/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000600-41.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILL MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME EXECUTADO: THALIBI MAIA CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de execução de título judicial no rito do juizado cível, na qual, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado, e apesar do Exequente ter sido intimado para tanto (ID nº 105468834), não soube identificar bem em nome do devedor; apesar de todos esforços e concessões de prazos requeridos.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de mais diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado. Neste sentido, convém trazer o teor do Enunciado do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará - "ENUNCIADO 27 - Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." (publicado no DJE de 02.10.2023) Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud, Renajud, Infojud, todas em vão (IDs n. 84817897, 84817896 e 105306123), bem como expedição de mandado de penhora por oficial de justiça, também sem efetividade.
Inclusive, na segunda tentativa de busca por valores junto ao Sisbajud (ID n. 104484837), que fora exitosa apenas de forma parcial, fora objeto de Embargos de Terceiro com deferimento imediato de desbloqueio (ID n. 104482590) O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica. Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução, por sentença, sem resolução do mérito. Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação feita pelo credor, a inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I., após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/10/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111729963
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27/10/2024 15:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/10/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 00:54
Decorrido prazo de MILL MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024. Documento: 105468834
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105468834
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23/09/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105468834
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23/09/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 11:22
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/09/2024. Documento: 104482590
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104482590
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12/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000600-41.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MILL MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME PROMOVIDO / EXECUTADO: THALIBI MAIA CAVALCANTE DESPACHO Conforme se observa dos autos, houve ajuizamento de Embargos de Terceiro sob o n. 3001499-05.2024.8.06.0221 por GILDENE MARIA MAIA CAVALCANTE, já apensado a presente feito, por dependência, no qual fora deferida tutela de urgência para desbloqueio dos valores da conta do banco do brasil, com fundamentação lá constante.
Em razão do sistema Sisbajud não diferenciar as contas para pesquisa e tratar-se de conta conjunta, este juízo interrompeu o restante do período da teimosinha.
Com efeito, como a busca via Sisbajud, até então não retornou com êxito, já que efetivado o desbloqueio como acima explicitado, fica determinada, ainda, pesquisa junto ao Infojud, como mais uma tentativa viável de busca de bens em nome do Executado.
Caso restem infrutíferas as novas tentativas, a parte exequente deve ser intimada mais uma vez para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104482590
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11/09/2024 11:27
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:49
Apensado ao processo 3001499-05.2024.8.06.0221
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20/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/08/2024. Documento: 98626071
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 98626071
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19/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000600-41.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MILL MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME PROMOVIDO / EXECUTADO: THALIBI MAIA CAVALCANTE DESPACHO Já foram feitas as tentativas de busca viáveis dentro dos princípios do Sistema do Juizado Especial Cível, todas em vão.
Diante de tal situação, o Exequente solicitou, por petição intermediária (ID n. 88122209),nova tentativa junto ao Sisbajud, via teimosinha, o que resta ora deferido por este juízo no prazo máximo permitido pela ferramenta.
Caso restem infrutíferas as novas tentativas, a parte exequente deve ser intimada mais uma vez para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/08/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98626071
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17/08/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:09
Conclusos para despacho
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04/07/2024 02:14
Decorrido prazo de THALIBI MAIA CAVALCANTE em 05/04/2024 23:59.
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27/06/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 18:30
Juntada de documento de comprovação
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06/04/2024 01:42
Decorrido prazo de THALIBI MAIA CAVALCANTE em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:42
Decorrido prazo de THALIBI MAIA CAVALCANTE em 05/04/2024 23:59.
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18/03/2024 03:37
Juntada de entregue (ecarta)
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01/03/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/02/2024. Documento: 78857078
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78857078
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30/01/2024 00:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/01/2024 00:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78857078
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30/01/2024 00:05
Processo Reativado
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30/01/2024 00:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2023 00:19
Conclusos para decisão
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18/12/2023 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/12/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 17:39
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:39
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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03/12/2023 00:39
Decorrido prazo de MILL MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000600-41.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MILL MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME PROMOVIDO: THALIBI MAIA CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MILL MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA- ME em face de THALIBI MAIA CAVALCANTE, onde a autora alegou que firmou com o réu contrato para fabricação e instalação de móveis projetados.
Ressaltou, ainda, que após a conclusão do serviço, o réu não pagou o preço ajustado.
Por fim, declarou que tentou resolver a situação de forma amigável, mas não obteve êxito.
Diante do exposto, requereu a condenação do promovido ao pagamento de R$ 30.375,70 (trinta mil trezentos e setenta e cinco reais e setenta centavos).
Conforme se verificou dos autos, o requerido fora citado/intimado, conforme certidão inserida no ID n. 68942092, mas não compareceu à audiência de conciliação, não apresentou nenhuma justificativa, nem constituiu advogado para efetuar sua defesa e, por tal motivo, decreto sua revelia, conforme preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE -"Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Após análise minuciosa dos autos, a promovente apresentou os orçamentos dos serviços (ID nº 58200580 e 58200584) e conversas com o réu cobrando a dívida (ID nº 58200585).
Em contrapartida, o réu não juntou comprovante de pagamento, tampouco demonstrou que os valores não são devidos, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Assim, faz jus a parte autora ao recebimento dos valores cobrados.
Assim, faz jus a parte autora ao recebimento dos valores cobrados, no montante de R$ 30.375,70 (trinta mil trezentos e setenta e cinco reais e setenta centavos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo, por sentença, o pedido da inicial procedente em parte, para condenar a requerida ao pagamento do débito descrito na inicial, perfazendo o total de R$ 30.375,70 (trinta mil trezentos e setenta e cinco reais e setenta centavos), que deverá ser monetariamente corrigida (INPC) e juros de 1% a.m., ambos a contar da data da citação.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Como houve revelia da ré, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado n. 167, do Fonaje, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC.
Sem Custas.
Sem condenação em honorários.
P.R.I e havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza Titular -
16/11/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71947846
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16/11/2023 11:27
Decretada a revelia
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16/11/2023 11:27
Julgado procedente o pedido
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25/10/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:09
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/09/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 10:57
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67115587
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67115587
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22/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 25/10/2023 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 21 de agosto de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
21/08/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 11:47
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:46
Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:45
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/08/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 03:51
Decorrido prazo de MILL MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME em 29/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REDESIGNADA PARA O DIA 21/08/2023 11:30 HORAS.
Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 21/08/2023 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: TELEFONE – 85 98112-6046 (Somente ligação convencional).
Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 14 de junho de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
14/06/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:04
Audiência Conciliação redesignada para 21/08/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000600-41.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no id nº.60560791, com resultado: “MUDOU-SE”, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
13/06/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 04/07/2023 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 4 de maio de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
12/05/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
27/04/2023 08:23
Audiência Conciliação designada para 04/07/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N.º 3000600-41.2023.8.06.0221 PROMOVENTE: MILL MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) MILL MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME manejou tempestivamente os presentes embargos declaratórios, apontando erro material na sentença prolatada no ID n. 58205398, que entendeu pela extinção sem julgamento de mérito da presente demanda, haja vista configurada a incompetência territorial desta 24ª UJEC.
Analisando os argumentos esposados pela parte autora, inobstante não se tratar de erro material, na acepção jurídica do termo, constatou este juízo evidente equívoco, ou seja, contradição quanto ao endereço da parte requerida ali considerado para fins de verificação da competência territorial. É que o endereço apontado na peça inaugural para a Promovida (Rua Vicente Linhares, nº 1001, apto. 101, Aldeota, Fortaleza/CE, CEP 60135-270) está compreendido, de fato, pela área jurisdicional deste Juizado.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos e torno sem efeito a sentença de ID n. 58205398, bem como determino a continuidade do feito perante este juízo, procedendo-se aos expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. -
26/04/2023 22:14
Desentranhado o documento
-
26/04/2023 22:14
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 21:12
Revogada decisão anterior datada de 20/04/2023
-
26/04/2023 21:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2023 21:51
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000600-41.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MILL MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME PROMOVIDO: THALIBI MAIA CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de cobrança na qual os endereços informados das partes autora e ré situam-se em local distinto da circunscrição dessa Unidade Judiciária, quanto à competência interna, conforme certidão juntada nos autos no evento anterior.
Pela regra geral da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, aplica-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I).
E, no caso de solicitação de reparação de danos, também se aplica o do Autor (art. 4º, III).
Ressalte-se que o endereço da Ré situa-se Av.
Viena Weyne nº 370, loja 02 (FIRENZE PIZZA NAPOLETANA), Cambeba, Fortaleza/CE, CEP 60822-180, bem como o endereço da Postulante está informado como sendo Rua G, nº 246, Loteamento Expedicion II, Passaré, Fortaleza/CE, localizações diversas da circunscrição da Unidade, que tem como marco inicial o encontro da Av.
Desembargador Moreira com a Av.
Santos Dumont (início no n. 2960 e numeração par), com fulcro na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011(V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf) Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça.
Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o conseqüente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 20:17
Audiência Conciliação cancelada para 27/06/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/04/2023 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:39
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/04/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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