TJCE - 3000054-08.2022.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:45
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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30/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:35
Expedição de Alvará.
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12/09/2024 14:35
Expedição de Alvará.
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03/09/2024 05:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101862509
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101862509
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101862509
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000054-08.2022.8.06.0031 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Parte Ativa: CICERA VIEIRA DA SILVA Parte Passiva: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por CÍCERA VIEIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA.
Dispositivo da sentença ao ID 65822463.
Certidão de trânsito em julgado (ID 68912809).
Petição do requerido informando o cumprimento da obrigação de fazer (ID 78038599).
Pedido de cumprimento de sentença ao ID 83552279.
Intimado para pagamento, a parte requerida junta comprovante de depósito judicial no valor de R$ 5.433,06, junto à Caixa Econômica Federal.
A parte autora peticiona ao ID 89673882, requerendo a expedição de Alvará do valor depositado, sendo 70% (setenta por cento) do valor depositado em juízo destinado a requerente, e 30% (trinta por cento) correspondem aos honorários contratuais do causídico. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Assim, tendo em vista o adimplemento espontâneo da obrigação de pagar e a concordância expressa da parte credora com o valor depositado, o reconhecimento da quitação do débito é a medida que se impõe, com a consequente extinção do processo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 513 c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Sem honorários na fase de cumprimento de sentença, em razão do pagamento espontâneo da obrigação.
Por oportuno, expeçam-se os competentes alvarás para o levantamento da importância depositada em juízo, acrescida dos encargos já creditados, sendo um em favor do autor CICERA VIEIRA DA SILVA no valor de 70% (setenta por cento) do valor depositado em juízo, qual seja, 3.803,14 (três mil oitocentos e três reais e quatorze centavos), e outro em favor do advogado RAUL VINNICCIUS DE MORAIS, no importe de R$ 1.629,92 (um mil seiscentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos), correspondente ao valor dos honorários advocatícios acordados entre as partes em procuração de ID 31299984.
Faça constar nos Alvarás autorização do recebimento dos valores, em espécie, diretamente na agência bancária, conforme requerido em petição de ID 89673882.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diante da preclusão lógica, declaro desde logo o trânsito em julgado.
Após as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
27/08/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101862509
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27/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101862509
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27/08/2024 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 84029190
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 84029190
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000054-08.2022.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Parte Ativa: CICERA VIEIRA DA SILVA Parte Passiva: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Autos desarquivados.
Intime-se o devedor, na forma do art. 523 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de ser acrescida multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Em caso de inércia, intime-se, pessoalmente, a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção.
CUMPRA-SE, Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza Substituta em Respondência -
09/05/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84029190
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09/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:38
Processo Reativado
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22/04/2024 14:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2024 09:30
Conclusos para decisão
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03/04/2024 08:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 19:05
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 19:04
Juntada de Certidão
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13/09/2023 19:04
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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06/09/2023 03:24
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 65822463
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 65822463
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 65822463
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 65822463
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000054-08.2022.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Parte Ativa: CICERA VIEIRA DA SILVA Parte Passiva: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de Ação de Desconstituição de Débito c/c Indenização e Restituição em Dobro ajuizada por Cícera Vieira da Silva em face do Banco Bradesco S.A.
Afirma a parte autora que é beneficiária de pensão por morte do INSS e que nunca solicitou nenhum serviço de empréstimo.
Entretanto, afirma que foi à sede do INSS de sua cidade e lá recebeu um Histórico de Consignações, onde tomou conhecimento da realização de um empréstimo, sob o contrato de nº 0123434093742, com o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com data de inclusão em 06/05/2021, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 14,75 (quatorze reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que desconhece essa contratação, tratando-se de uma fraude praticada pelo requerido.
Sendo assim, requereu tutela de urgência para declarar a nulidade do débito.
Ao fim, requereu danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a condenação do requerido para devolver o valor descontado em dobro.
Audiência de Conciliação infrutífera, ID 32714985.
Contestação, ID 33309372, no qual o requerido alega preliminarmente a ausência de juntada de extrato bancário do período discutido, no qual constaria o recebimento do valor pela parte autora.
No mérito, em síntese, alega que não ocorreram descontos indevidos, pois houve prévia solicitação da parte autora, haja vista que fora celebrado um contrato mediante livre acordo de vontades das partes.
Réplica da parte autora, ID 33878046, alegando que o contrato do empréstimo não fora apresentado em sede de contestação.
Intimadas para informar as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, as partes se mantiverem inerte. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II.
PRELIMINARMENTE II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes na produção de outras provas.
II.2 DA AUSÊNCIA DA JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO O requerido informou que a parte autora não anexou extrato bancário que comprovasse a veracidade dos fatos e, sendo assim, requereu indeferimento da inicial.
Ocorre que a matéria já fora decidida pelo STJ, no sentindo de que o extrato bancário não é documento indispensável à propositura da ação.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022).
Destaque nosso.
Por essa razão, rejeito a preliminar suscitada.
III.
DO MÉRITO Compulsando os autos, constata-se que as partes são legítimas, o pedido é possível e há interesse de agir, estando ainda presentes os pressupostos processuais.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a parte autora e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é parcialmente procedente.
Tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como em observância as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que se trata da discussão de possível relação jurídica de consumo, razão pela qual incide o CDC.
Nesse sentido, é a Súmula 297 do STJ afirma que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Deste modo, cabe ao Banco Promovido o ônus de provar a vinculação contratual negada pela parte autora e não tendo ele se desonerado de tal mister, atraiu em seu prejuízo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme dispõe o Código de Processo Civil, na parte final do seu artigo 302, bem como sob as luzes do dispositivo legal citado e do art. 333, "II", todos do mesmo Código.
A respeito do tema, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO -DESCONTO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSTANDO ASSINATURA DA APOSENTADA - DANO CAUSADO POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO -FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - NEGLIGÊNCIA -DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR INDENIZATÓRIO -EQUILÍBRIO ENTRE A COMPENSAÇÃO DA DOR DA OFENDIDA E O CARÁTER PUNITIVO EDUCATIVO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO - PRECEDENTES. (...) 2.
O pleito autoral consiste na declaração de inexistência de relação obrigacional entre as partes, o cancelamento dos descontos efetuados em seus proventos de aposentadoria, e a condenação da instituição financeira ré em danos morais e materiais. 3.
Os pedidos da demandante foram julgados procedentes pelo Juízo a quo, com exceção da restituição em dobro do indébito, sendo a mesma determinada de forma simples.
Em sede de decisão monocrática, neguei provimento ao apelo da instituição bancária, mantendo a sentença em todos os seus termos. (...) 5.
O Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". (Resp1.197.929/PR, Rel.
Min.
LUISFELIPESALOMÃO, DJe de 12/9/2011) 6.Restando caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que, no presente caso agiu com negligência por não tomar os cuidados necessários para evitar a fraude noticiada nos autos, resultando em descontos indevidos nos proventos da demandante, patente o dever de indenizar pelos danos sofridos pela aposentada. 7.
Não há que se falar em aplicação do princípio do pacta sunt servanda, uma vez que não restou comprovado que a autora tenha contratado, em algum momento, o banco, ou sequer recebido a quantia contratada. 8. É necessário ponderar que a determinação do valor de compensação deverá ser suficiente para reparar o destrato psicológico sofrido e desestimular o seu causador, para que a conduta não se repita.
Sopesando o parâmetro de valoração, deve-se manter também constante atenção ao Princípio da Proporcionalidade, de forma a evitar enriquecimento indevido por parte do beneficiado pela indenização [...] (TJ/CE - Agravo Interno nº.0011986-77.2012.8.06.0101, 5ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, DJ 08.07.2015).
Destaques nossos. CIVIL PROCESSO CIVIL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
RECURSO PROVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDA.
DANO MORAL.
EXISTENTE. 1.
Não existindo comprovação da contratação de empréstimo, são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário. 2.
Reconhecida a ilicitude dos descontos nos proventos do requerente, é devida a repetição de indébito e a indenização por danos morais. 3.
Apelo provido. (TJ/PI - Apelação Cível nº.00003824820128180049, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
OTONMÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, DJ 14.10.2015) Destaques nossos. Resta, então, evidenciada a falha na prestação de serviços pelo banco promovido, haja vista que o mesmo não apresentou o contrato no qual a suposta dívida se fundou. Valoradas as circunstâncias acima mencionadas, importante se faz ressaltar que a responsabilidade do promovido pelos danos causados à parte Autora é objetiva, consoante se extrai do Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput, que estabelece: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". É cediço que a responsabilidade objetiva dispensa comprovação de culpa ou dolo por parte do prestador de serviço, somente podendo ser ilidida mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Assim, não tendo o Banco Promovido logrado êxito em comprovar a ocorrência de quaisquer das excludentes previstas no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, atraiu para si a responsabilidade pelo evento.
Importa ressaltar que a conduta do Banco Réu revela um sistema falho, não apresentando formalização válida na contratação alegada, ainda que tenha apresentado cópia do extrato bancário.
Justamente, pela ausência de comprovação de que, de fato, a parte autora tenha solicitado o serviço, é que não lhe pode ser imposto o ônus da dívida resultante da utilização do suposto empréstimo.
III.1 DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Ademais, considerando que a parte autora logrou êxito em demonstrar os descontados realizados indevidamente (ID 31299982), tem-se que a restituição em dobro é cabível, conforme julgados do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES PARCIALMENTE ACOLHIDO.
NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos cópias dos contratos avençados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação dos empréstimos referidos.
Desta forma, a sentença vergastada foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021 - No caso em comento, o início dos descontos ocorreu em fevereiro/2016 (fl. 12), ou seja, antes da publicação do acórdão supramencionado, e prosseguiu após o marco de 30/03/2021.
Aplica-se, pois, a devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e, com relação aos valores cobrados anteriormente ao referido julgado, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, porquanto não fora comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, merecendo reforma, neste ponto, a sentença vergastada - Em atenção ao princípio da razoabilidade e dadas as circunstâncias fáticas, considera-se condizente o valor arbitrado a título de danos morais.
Por isto, não merece ser acolhido o pleito subsidiário de redução da indenização - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AC: 00503650420218060059 Caririaçu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) III. 2 DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, o Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Assim, considerando-se que a parte requerida deixou de prestar serviço de forma cautelosa, ensejando uma cobrança a ser suportada pela parte requerente, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, observando-se o dano causado, e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do contrato de nº 0123434093742, haja vista que tal contrato, no qual se fundou a dívida, não fora apresentado. b) Condenar o demandado ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados do início dos descontos (evento danoso), consoante súmulas nº 54 e 362 do STJ. c) Condenar o requerido, na devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada após a referida data (EAREsp nº 676.608/RS), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), nos termos do § único do art. 42 da Lei nº 8.078/90 Por fim, determino que o requerido se abstenha de efetuar os descontos referentes ao suposto empréstimo, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Alto Santo/CE, 11 de Agosto de 2023.
Dayana Claudia Tavares Barros de Castro Juíza Substituta Titular -
18/08/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2023 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2023 19:50
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 04:01
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Alto Santo Vara Única da Comarca de Alto Santo Rua Cel.
Simplício Bezerra, nº 32, Centro, Alto Santo/CE.
CEP: 62970-000 Fone/fax/WhatsApp: (88)3429-1211/ e-mail: [email protected] Processo nº 3000054-08.2022.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: CICERA VIEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e consequente julgamento antecipado da lide.
Por oportuno, diante da renúncia ao mandato noticiada na petição de ID nº 34376406, proceda-se à exclusão da advogada Jéssica Holanda Queiroz Paes (OAB/CE 35.974) do cadastro processual, bem como à habilitação do patrono Raul Vinniccius de Morais (OAB/RN 11.186).
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, 7 de janeiro de 2023.
MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza Substituta em Respondência (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:51
Decorrido prazo de CICERA VIEIRA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 23:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/06/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2022 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 14:24
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2022 13:58
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
-
25/04/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 17:27
Audiência Conciliação designada para 26/04/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
-
16/03/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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