TJCE - 0202883-91.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:08
Juntada de Certidão
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11/09/2025 20:08
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:20
Decorrido prazo de GNC AUTOMOTORES LTDA. em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:20
Decorrido prazo de EDIVALDECI PAULO DO NASCIMENTO em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 25970793
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 25970793
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19/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
VÍCIOS REDIBITÓRIOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação por vícios redibitórios cumulada com pedido de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes.
O juízo de origem entendeu pela ausência de provas do vício e rejeitou o pedido de inversão do ônus da prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a apelação deve ser conhecida diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso não observou os requisitos de admissibilidade previstos no art. 932, III, do CPC/2015, ao deixar de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença de primeiro grau. 4.
A ausência de dialeticidade impede o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5.
A mera insatisfação com a decisão judicial, desacompanhada de argumentos jurídicos e fáticos pertinentes à matéria decidida, não atende aos pressupostos recursais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
Não se conhece de apelação que deixa de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932; Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp nº 463.165/ES, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/03/2016; STJ - AgRg-AREsp nº 276.967; 2012/0273353-4; Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 21/05/2013.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Edivaldeci Paulo do Nascimento contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que, nos autos da Ação por Vícios Redibitórios c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes, julgou improcedente o pedido da parte autora, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no valor de 12% (doze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Em seu apelatório, o recorrente alega que "O veículo adquirido pelo Apelante apresentou defeitos graves e recorrentes, tornando-o inadequado para o uso e gerando prejuízos materiais e morais e lucros cessantes, o que configura a responsabilidade objetiva da Apelada, conforme o art. 14 do CDC/1990. (...) A sentença utilizou como fundamento o erro material na descrição do veículo para indeferir a inversão do ônus da prova e julgar improcedente o pedido.
No entanto, a própria sentença reconheceu que se trata de erro material, logo tem-se configurado um vício sanável, conforme o art. 139, IX, do CPC/2015.
Ademais, o art. 4º do CPC/2015 estabelece o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito, que visa exatamente evitar decisões terminativas em razão de defeitos sanáveis na petição inicial.
Logo, é indubitável que a sentença prolatada, seja corrigida".
Complementa, ao afirmar que "A negativa de inversão do ônus da prova desconsiderou a hipossuficiência técnica do consumidor perante a concessionária.
O art. 6º, VIII, do CDC/1990 assegura a inversão quando há verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
O Apelante comprovou que os defeitos surgiram poucos dias após a compra, demonstrando a verossimilhança das alegações.
Além disso, a condição de consumidor leigo frente à concessionária especializada caracteriza sua hipossuficiência, justificando a inversão do ônus da prova".
Desta forma, requer o apelante "1.
O conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais; 2.
A manutenção integral da Justiça Gratuita, conforme art. 98 do CPC/2015; 3.
A Inversão do Ônus da Prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC/1990; 4.
A condenação da Apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais em 15%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015; 5.
A intimação da Apelada para apresentar contrarrazões".
Contrarrazões no ID 21959001.
Remetidos os autos a este tribunal, vieram-me conclusos os autos no ID 21958674.
VOTO De início, anoto o teor do inciso III, do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Pois bem.
Exercitando o juízo de admissibilidade recursal quanto ao recurso interposto, verifico o não atendimento de todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos que compõem o referido crivo, especificamente aquele que diz com a regularidade formal do recurso - o que conduz a um juízo negativo de admissibilidade e, assim, ao não conhecimento do apelo.
Observa-se que a parte apelante se absteve de impugnar, de forma específica e fundamentada, os pilares decisórios da sentença proferida pelo Juízo de origem, a qual julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes formulados na exordial.
A sentença, como se extrai da sua fundamentação, entendeu pela ausência de comprovação, por parte do autor, de qualquer ato ilícito praticado pelo réu que ensejasse responsabilização civil e, por consequência, a obrigação de indenizar.
Não obstante, em suas razões recursais, a apelante limitou-se a reiterar, de maneira genérica, os argumentos lançados na exordial, sem promover impugnação específica aos fundamentos centrais da sentença vergastada.
Como observa-se da análise da peça recursal, a parte recorrente se limita a repetir a informação da responsabilidade do fornecedor no caso de vícios redibitórios e a inversão do ônus da prova, sem impugnar de forma efetiva a sentença de mérito proferida pelo juízo a quo.
Tal conduta, além de não atender aos requisitos mínimos de regularidade recursal, impede a apreciação efetiva da insurgência, haja vista a ausência de razões fático-jurídicas idôneas e devidamente individualizadas que demonstrem, de forma clara e objetiva, a necessidade de reforma do julgado.
Neste ponto, pertinente é a lição de FREDIE DIDIER JR.: "Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe 'a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se'.
Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão;" Trata-se de exigência formal que conduz à necessária observância do princípio da dialética, pelo qual, nas palavras de DIDIER JR.: de Justiça: "...exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético." Neste sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO. 1.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
COBRANÇA MANTIDA PELA SENTENÇA, COM CONFIRMAÇÃO PELO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO A ESSES DOIS PONTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2.
CLÁUSULA PENAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Inexistindo impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada acerca de determinadas questões, não há como analisar o agravo interno em relação a elas, considerando-se a ofensa ao princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ). 2.
Tendo o Tribunal de origem concluído pela abusividade do percentual estipulado no contrato a título de cláusula penal, a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgInt no REsp 1584953/SE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO QUE SE RECONHECE.
TESE DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC QUE PADECE DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
DESRESPEITO À REGRA DA DIALETICIDADE.
ART. 514, II DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Embora a decisão que examinou o Recurso Especial efetivamente não tenha enfrentado a tese de ofensa ao art. 535 do CPC, o Apelo Nobre ostenta, nesse aspecto, fundamentação deficiente, a teor da Súmula 284 do STF, pois se limitou a invocar genericamente o dever da instância de origem de examinar às inteiras as teses veiculadas na Apelação, sem indicar precisamente as questões cujo exame teria sido sonegado, ou realizado de modo contraditório ou obscuro. 2.
A ausência de impugnação específica ao único fundamento do acórdão recorrido, por configurar afronta à regra da dialeticidade recursal, que se extrai do art. 514, II do CPC, efetivamente tornou inviável o exame do Recurso de Apelação. 3.
Agravo Regimental do SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC AR/ES desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 463.165/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO.
SÚMULAS 07 E 211 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 458 E 535 DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO IMPUGNADA E DE ELABORAÇÃO DE TESE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO COM OS FUNDAMENTOS DO JULGADO. 1.
O princípio da dialeticidade orienta o exercício do direito de recorrer da parte, que deve, em sua obediência, apresentar em sua impugnação razões que confrontem a defesa de suas teses com os fundamentos utilizados pelo julgador, a fim de demonstrar o suposto desacerto. 2.
Não há regularidade formal no recurso que, não procedendo assim, deixa de infirmar corretamente o julgamento, manejando simples alegações genéricas. 3.
Agravo regimental não conhecido.
Multa do art. 557, § 2º, do CPC, cominada em um por cento sobre o valor corrigido da causa. (STJ - AgRg-REsp 1.346.766; Proc. 2012/0206019-4; BA; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; DJE 27/09/2013; Pág. 727) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Razões do regimental que não impugnam especificadamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática.
Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada.
Incidência da Súmula nº 182/stj: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2.
Não cabe agravo contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base no art. 543-c, § 7º, inciso I, do código de processo civil.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgRg-AREsp 276.967; 2012/0273353-4; Quarta Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJE 21/05/2013; Pág. 587) E é assim que, por todo o exposto, deixo de conhecer do presente recurso. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura no sistema.
Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator -
18/08/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25970793
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04/08/2025 15:32
Não conhecido o recurso de Apelação de EDIVALDECI PAULO DO NASCIMENTO - CPF: *87.***.*04-49 (APELANTE)
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04/08/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Alegações finais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25412991
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0202883-91.2024.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25412991
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17/07/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25412991
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17/07/2025 16:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2025 12:01
Pedido de inclusão em pauta
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13/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
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25/06/2025 21:34
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 21:34
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
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03/06/2025 02:45
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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14/04/2025 11:07
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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14/04/2025 11:07
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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14/04/2025 10:51
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
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11/04/2025 16:17
Mov. [2] - Processo Autuado
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11/04/2025 16:17
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Maracanau Vara de origem: 3 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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