TJCE - 3000760-87.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 10:21
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:21
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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23/11/2023 09:24
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:24
Expedição de Alvará.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71835287
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71835288
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71835287
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71835288
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3000760-87.2023.8.06.0117Promovente: ANTONIO ANDRE DA SILVAPromovido: NOSSA CLINICA DIAGNOSTICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA Parte intimada:DR.
MARCELO PINHEIRO LIMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 71647627 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 13 de novembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
13/11/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71835288
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13/11/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71835287
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08/11/2023 08:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/11/2023 08:34
Homologada a Transação
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07/11/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 15:21
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 15:12
Audiência Conciliação não-realizada para 07/11/2023 12:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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07/11/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 19:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71341385
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71341385
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71341385
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71341385
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000760-87.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ANTONIO ANDRE DA SILVA REQUERIDO: NOSSA CLINICA DIAGNOSTICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA DESPACHO Rh., Trata-se de feito judicial em fase de cumprimento de sentença. No ID 68837674, a parte executada informou interesse no parcelamento do débito, através do pedido por parcelamento, com pedido de depósito judicial de 30% do valor do débito atualizado acrescidos de 6 parcelas mensais com os juros legais de 1% ao mês, corrigido monetariamente a partir do primeiro depósito judicial. Intimada para manifestar-se, a exequente apresentou contraproposta para receber 03(três) parcelas no valor de R$ 1.718,86, cada, com as seguintes condições: A incidência de multa de 100% em caso de descumprimento, ou seja, atraso no pagamento de algum aparcela ou descumprimento das outras condições impostas nesta peça; O pagamento diretamente na conta do autor e patrono, evitando, assim, a necessidade de alvará judicial; Sendo o levantamento do valor de R$ 1.031,37 (hum mil e trinta e um reais e trinta e sete centavos) na conta do patrono e o valor de R$ 687,49 (seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos) na conta do autor. No ID 70575998, a executada aceitou a proposta apresentada pela exequente, noticiando que em 29/09/2023 efetuou o depósito judicial no valor referente a primeira parcela proposta anteriormente, no valor de R$ 1.546,98 (um mil quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos), bem como informou que o depósito da diferença, a saber, R$ 171,88 (cento e setenta e um reais e oitenta e oito centavos) seria feito até o dia16/10/2023. No ID 70661167, a executada informou que o complemento da primeira parcela foi realizado mediante depósito judicial, bem como as que as duas parcelas restantes serão depositadas diretamente na conta da parte autora A parte exequente, por sua vez, peticionou no ID 71330969, informando que o valor de R$ 171,88 (cento e setenta e um reais e oitenta e oito centavos), não se encontra depositado em sua conta, bem como requerendo a intimação da parte executada para esclarecimentos. Com efeito, o pagamento dos valores de R$ 1.546,98 (um mil quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos), cujo comprovante de pagamento repousa no ID 70575999, e de R$ 171,88 (cento e setenta e um reais e oitenta e oito centavos), cujo comprovante de pagamento repousa no ID 70661168, foram realizados mediante depósito judicial, por esta razão a parte exequente não localizou os respectivos depósitos em sua conta bancária. Outrossim, cumpre frisar que os referidos comprovantes de pagamentos estão desacompanhadas das respectivas guias de depósitos judiciais, o que inviabiliza a expedição dos respectivos alvarás judiciais. Ademais, no ID 70600253 a parte exequente requereu que os depósitos fossem realizados da seguinte forma: O valor de R$ 1.031,37 (hum mil e trinta e um reais e trinta e sete centavos) na conta do patrono; O valor de R$ 687,49 (seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos) na conta do autor.
No entanto, no ID 70575998, a parte executada informou que realizará o pagamento das parcelas subsequentes, no valor de R$ 1.718,86, diretamente da conta bancária do autor. Ante o exposto, neste instante processual, deixo de homologar, por sentença, a minuta de acordo esboçada nos autos, Não obstante, considerando que conciliação deve ser buscada sempre que possível nos processos que tramitam sob o rito da lei 9.099/95, consoante prevê o art. 2º da referida lei, bem como entendimento sedimentado pelo ENUNCIADO 71 do FONAJE, designe-se a audiência de conciliação para data próxima desimpedida, eis que este rito especializado preconiza a tentativa de autocomposição a qualquer tempo. Ressalte-se, por fim, que a parte executada deverá acostar aos autos até a realização da respectiva audiência, as guias de depósitos judiciais vinculadas aos depósitos dos valores de R$ 1.546,98 (um mil quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos), cujo comprovante de pagamento repousa no ID 70575999, e de R$ 171,88 (cento e setenta e um reais e oitenta e oito centavos), cujo comprovante de pagamento repousa no ID 70661168, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença. Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
30/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71341385
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30/10/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71341385
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30/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
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30/10/2023 13:35
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 12:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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30/10/2023 12:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/10/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRE DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/10/2023. Documento: 69656415
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69656415
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000760-87.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ANTONIO ANDRE DA SILVA REQUERIDO: NOSSA CLINICA DIAGNOSTICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA DESPACHO Rh., Impende esclarecer, desde logo, que, a proposta de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC/2015, somente é permitida na execução fundada em título executivo extrajudicial, sendo vedada tal possibilidade na execução de título judicial, por expressa previsão legal insculpida no art. 916, § 7°, do CPC/2015, que dispõe ipsis litteris; Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. [...] § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. (Grifo Nosso) Entretanto, a Lei 9.099/95 que rege a filosofia dos Juizados Especiais Cíveis, preconiza a tentativa de autocomposição entre as partes em qualquer fase do processo, até, mesmo, após a prolação de sentença de mérito, motivo porque determino a intimação da parte reclamante para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de parcelamento formulado pela empresa promovida em petitório retro, requerendo, ainda, o que entender pertinente.
Efetivada a diligência, volvam-me os autos conclusos.
Advirta-se que nada sendo apresentado ou requerido no prazo assinalado, implicará em concordância tácita a referida proposta de parcelamento, com a homologação do mesmo por sentença nos moldes do art. 487, III, "b", do CPC/2015.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
28/09/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69656415
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28/09/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 01:43
Decorrido prazo de NOSSA CLINICA DIAGNOSTICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
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12/09/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:59
Conclusos para despacho
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01/09/2023 03:24
Juntada de entregue (ecarta)
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25/08/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 09:08
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 15:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/08/2023 15:52
Processo Reativado
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16/08/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 08:13
Conclusos para decisão
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09/08/2023 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:57
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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04/08/2023 04:22
Decorrido prazo de NOSSA CLINICA DIAGNOSTICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRE DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/07/2023. Documento: 64201757
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64201757
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19/07/2023 00:00
Intimação
Processo no 3000760-87.2023.8.06.0117 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Danos Morais proposta por Antônio André da Silva em desfavor da Clínica Amor Saúde Maracanaú Ltda.
Narra a parte autora que ele e sua esposa necessitavam de próteses dentárias, tendo contratado os serviços da ré para a confecção, em junho/2022.
Especificamente, para o autor seriam as próteses superior e inferior, no valor de R$ 1.000,00 e para a esposa do autor, também, as próteses superior e inferior, no valor de R$ 2.000,00, pagos à vista pelo autor, mediante recibo, id. 57166003.
Aduz que, após a confecção do primeiro molde da arcada dentária de ambos, passou-se dois meses, até que finalmente testaram as próteses, contudo, infelizmente não estavam adequadas, impossibilitando o uso e gerando desconforto; entendendo ser normal a necessidade de ajustes, somente restava-lhe aguardar.
Em resumo, foram 5 (cinco) visitas do autor e 5 (cinco) visitas da esposa do autor para a confecção das próteses, que sempre iam juntos ao local.
Afirma que os moldes foram realizados por 3 (três) vezes no autor e 3 (três) vezes na esposa do autor, contudo, ainda sem êxito na prova, após todas as tentativas; que a esposa do autor recebeu somente a prótese inferior, inclusive, a prótese recebida ainda causa desconforto e, como se não bastasse, não é adequado entregar somente uma prótese, pois, uma depende da outra.
Em relação ao autor, afirma que nenhuma das próteses foi entregue; que somado ao lapso temporal, frustrado, desistiu de continuar sua relação com a Ré e, no dia 08/11/2022, decidiu procurar o DECON, sem acordo, pois, a ré, de um lado, se recusa a devolver os valores pagos e culpa o autor pela falha no serviço, já o autor, de outro, não quer mais os serviços da demandada e solicita a restituição dos valores pagos.
Passados quase 10 meses, ambos não receberam todas as próteses.
Continuando, o promovente acrescenta, que foi necessário extrair dentes do autor e sua esposa; sem a entrega das próteses, permanecem sem alguns dentes e, como se não bastasse, a entrega de somente uma prótese escancara o erro da ré, pois, utilizar somente uma das próteses pode causar danos ao paciente, tanto estéticos como físicos, pois são meses sem os dentes removidos; que consultou um especialista, foi explicado que a ausência dos dentes extraídos pela ré, somado ao decurso do tempo, podem ocasionar problemas de mastigação, desequilíbrio na mordida, deslocamento dos dentes, problemas na fala e de socialização, além de baixa autoestima e confiança.
Em razão dos fatos propõe a presente demanda, requerendo a prioridade na tramitação, a gratuidade da justiça; no mérito, a condenação da promovida na restituição da quantia paga, R$ 3.000,00 (três mil reais) e indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 6.000,00.
Designada Audiência de Conciliação, a mesma restou insatisfatória face à ausência da promovida ao ato.
Dada a palavra à parte autora, esta requereu fosse decretada a revelia da clínica ré, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e a conclusão do feito para imediato julgamento.
AR citatório/intimatório inserido no id. 59092297.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
Fica, de logo, deferido o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03 e 1.048 do CPC/2015.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Navegando através da movimentação processual, verifica-se que a parte promovida embora regularmente citada/intimada para comparecer à Audiência de Conciliação, não compareceu, nem tampouco, comprovou a ocorrência de caso fortuito, antes da abertura da referida sessão.
A ausência da demandada à audiência a torna revel e confessa, atraindo, na hipótese, a incidência do dispositivo previsto no art. 20 da Lei 9099/95, acarretando também o julgamento imediato da lide.
Fica, portanto, desde já decretada a revelia da clínica demandada, nos termos do artigo supramencionado.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Estando a lide submetida à jurisdição de Juizado Especial, a aplicação do comando exegético do art. 6º da Lei 9.099/95 impõe-se ao corolário do princípio de justiça, o qual assim dispõe: " O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum ".
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, entendo por cabível a inversão do ônus da prova, uma vez observada a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como a sua situação de hipossuficiência, cabendo à promovida demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço.
Em tema de reparação por danos, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva e deriva do simples fato da violação do direito, independentemente de culpa, a teor do disposto no Código de Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078/1990, em seu art. 6º, cumulado com o art. 14 do aludido dispositivo legal.
No caso dos autos, tenho que as alegações da parte reclamante restaram devidamente comprovadas, por meio dos documentos anexados pela mesma, tanto em relação à contratação dos serviços odontológicos, quanto a não entrega total das próteses adquiridas.
Diante desse panorama, entendo que a demandada falhou na prestação de seus serviços, posto que, decorridos mais de um ano, três próteses das quatro adquiridas não foram entregues ao promovente e sua esposa, e diga-se, a única entregue, segundo relatos do autor, ainda causa desconforto e, como se não bastasse, não é adequado entregar somente uma prótese, pois, uma depende da outra para serem usadas em conjunto.
A condenação da clínica promovida na obrigação de restituir ao autor a quantia paga pelas próteses não entregues, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é medida que se impõe.
Isto porque, uma das próteses da esposa do autor foi entregue e, apesar de o promovente alegar que ainda causa desconforto, não houve nenhum indício de prova nesse sentido.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, com efeito, o mero descumprimento contratual não gera indenização por danos morais.
Entretanto, no presente caso, tenho que o desrespeito e a atitude de desídia da promovida no atendimento aos legítimos reclames do consumidor, impondo a este, de forma abusiva, uma verdadeira via-crúcis para a reconhecimento do seu direito, potencializa a um nível de tensão que ultrapassa os dissabores do cotidiano e autoriza a indenização por danos morais.
Destaca-se que o consumidor, diante da ausência de entrega das próteses adquiridas e da necessidade de realizar a remoção de alguns dentes para recebimento do tratamento de prostodontia, experimentou danos físicos e estéticos que, somado ao tempo transcorrido, ocasionam problemas de mastigação, desequilíbrio na mordida, deslocamento dos dentes, problemas na fala e principalmente de socialização, autoestima e confiança, além de se obrigar a ingressar com a presente demanda para reaver a integralidade do valor pago pelo tratamento não integralizado.
Situação que configura verdadeiro menoscabo e desprezo ao consumidor, excedendo o mero inadimplemento contratual, vez que poderia ter sido resolvida e a demanda judicial poderia ter sido facilmente evitada, caso a promovida cumprisse o seu dever legal e contratual.
Insta registrar, ainda, que o fornecedor de produtos e serviços deve agir com boa-fé, cumprindo os deveres de informação, cooperação e proteção.
Portanto, deveria a clínica reclamada cercar-se de cautela para evitar tal situação ou pelo menos sanar o ocorrido da maneira mais célere possível.
A não entrega das próteses contratadas sem sombra de dúvida, é capaz de gerar angústia, desgaste, frustração e decepção no consumidor, o que enseja danos morais e que não pode ser caracterizado como meros aborrecimentos do cotidiano.
Configurado o dano moral e o correlato dever de reparação, explane-se que esta deve ser fixada observando-se não apenas a conduta ilícita, mas também a capacidade financeira da responsável pelo dano, de modo a desestimulá-la de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores.
Nesse tocante, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, admito como equânime o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atenta à circunstância do caso.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a demandada a restituir ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo e acrescida de juros de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno-a a pagar ao demandante, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento acrescido de juros legais de 1% a.m., a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, conforme disposição expressa no artigo 55, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na Distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
18/07/2023 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 23:02
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 09:54
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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20/06/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 13:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 12:52
Juntada de Certidão
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000760-87.2023.8.06.0117 Promovente: ANTONIO ANDRE DA SILVA Promovido: NOSSA CLINICA DIAGNOSTICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA Parte a ser intimada: DR.
LEONARDO PINTO DO VALE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 03/07/2023, às 09:30 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 58003975, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 25 de abril de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:09
Audiência Conciliação designada para 03/07/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
24/03/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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