TJCE - 0107272-52.2016.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 170756141
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170756141
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0107272-52.2016.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: Espolio de Wilson Soares e Silva REQUERIDO: ADRIANO SIQUEIRA DECISÃO
Vistos.
A parte exequente, por meio da petição de ID 168226533, requer a retificação de erro material constante na decisão de ID 165002491 e no mandado subsequente.
Aponta que o número correto de uma das transcrições de origem do imóvel é "37.405", e não "37.504", como constou no ato judicial.
O pleito se ampara na própria resposta do Ofício de Registro de Imóveis (ID 170599880), que confirmou o equívoco e solicitou a correção para o devido cumprimento da ordem.
Por sua vez, a parte executada, na petição de ID 168889388, pugna pela suspensão do presente cumprimento de sentença.
Argumenta a existência de prejudicialidade externa, com base no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a Ação de Usucapião, apesar de ter sua sentença anulada, retomou seu curso e se encontra em fase de instrução.
Sustenta que uma eventual e futura sentença de procedência naquela demanda configuraria causa modificativa ou extintiva da obrigação aqui executada, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC.
Por fim, o exequente se manifestou em oposição ao pedido de suspensão (ID 170000542), ao defender a inexistência de prejudicialidade, a força da coisa julgada que ampara o título executivo e a impossibilidade de convalidação de um registro imobiliário absolutamente nulo. É o breve relatório; decido.
De início, acerca do pedido de correção de erro material, a parte exequente demonstrou, de forma inequívoca, a existência de equívoco no número de uma das transcrições mencionadas na decisão de ID 165002491 e no mandado expedido.
O próprio Oficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis, no exercício de sua função, apontou a inconsistência em sua resposta de ID 170599880, ao esclarecer que a Transcrição nº 37.504 não pertence ao titular original do domínio e que o número correto, conforme documentos pretéritos, é 37.405.
Trata-se de hipótese clássica de erro material, cuja correção é permitida a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que isso implique em alteração do mérito da decisão, de modo que não apenas é possível, como necessária para a eficácia do provimento jurisdicional e para a observância do princípio da continuidade registral, pilar do sistema de registros públicos.
Dessa forma, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
Em seguida, o executado pleiteia a suspensão deste feito com base na alegação de que o julgamento de mérito da Ação de Usucapião nº 0531363-06.2000.8.06.0001, que retomou seu curso, constitui causa prejudicial externa; contudo, a tese não merece prosperar.
O instituto da suspensão do processo por prejudicialidade externa, previsto no art. 313, V, "a", do CPC, exige relação de dependência lógica e direta entre as decisões, de modo que o julgamento de uma causa seja um pressuposto necessário para o julgamento da outra, o que não se configura no presente caso.
Este cumprimento de sentença não se fundamenta em questão de mérito a ser decidida, mas sim na simples e pura eficácia de título executivo judicial definitivo e acobertado pelo manto da coisa julgada material.
A decisão exequenda, proferida na Ação Anulatória nº 0503687-97.2011.8.06.0001, declarou a nulidade absoluta da sentença de usucapião por vício insanável (ausência de citação), e, como consequência lógica e jurídica, a nulidade de todos os atos dela decorrentes, incluindo o registro que abriu a Matrícula nº 69.607.
A nulidade absoluta, por sua natureza, opera efeitos ex tunc, ou seja, retroage para fulminar o ato desde a sua origem, por se tratar de vício que ofende o interesse público e as garantias fundamentais do processo.
Um ato absolutamente nulo é considerado juridicamente inexistente e, portanto, não é passível de convalidação ou ratificação.
O que se executa aqui é, precisamente, a materialização dos efeitos dessa declaração de nulidade, que seria o retorno ao status quo ante, com o cancelamento de um registro imobiliário que jamais deveria ter existido, de sorte que a continuidade ou o resultado da ação de usucapião é irrelevante para a exigibilidade desta obrigação.
Mesmo que, em exercício de mera suposição, o executado venha a obter nova sentença de procedência na ação de usucapião, esse fato não teria o condão de "modificar" ou "extinguir" a obrigação de cancelar o registro nulo, haja vista que esse novo decisum constituiria um novo título aquisitivo, que deveria ser levado a registro para, então, gerar uma nova matrícula ou ser averbado na transcrição originária, mas jamais para validar um ato registral anterior já declarado nulo por decisão judicial transitada em julgado.
Desse modo, a mera existência de outra ação que, remotamente, possa impactar a relação jurídica subjacente não é, por si só, motivo para paralisar a execução de um título definitivo, sob pena de se esvaziar a força da coisa julgada.
Com efeito, a prejudicialidade que autoriza a suspensão deve ser direta e imediata, o que não ocorre quando a obrigação executada é o desfazimento de um ato nulo, e a outra ação visa a constituir um novo direito.
Portanto, não há fundamento legal para a suspensão do feito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho o pedido do exequente em ID 168226533 para, com fundamento no art. 494, I, do Código de Processo Civil, retificar o erro material constante na decisão de ID 165002491, a fim de que, onde se lê "Transcrições nºs 37.504 e 52.076", passe a constar "Transcrições nºs 37.405 e 52.076".
Determino à Secretaria que expeça, com a urgência que o caso requer, novo mandado de registro de imóveis, em substituição ao de ID 167594045, dirigido ao Ilmo.
Sr.
Oficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE, com o teor da decisão de ID 165002491, mas com a devida correção no item "iii", que deverá conter a seguinte redação: "iii.
Faça constar, para fins de observância ao princípio da continuidade, que o imóvel objeto da Matrícula nº 69.607 é oriundo das áreas registradas sob as Transcrições nºs 37.405 e 52.076 desse mesmo Ofício;".
Indefiro, contudo, o pedido de suspensão do processo formulado pelo executado na petição de ID 168889388.
Intime-se a parte exequente, por seus advogados, para que promova a retirada do novo mandado a ser expedido e o apresente ao respectivo Ofício de Registro de Imóveis, bem como para que realize o pagamento dos emolumentos e custas cartorárias devidas, diretamente à serventia extrajudicial, conforme já determinado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Prossiga-se com o cumprimento de sentença. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Assinatura Digital -
04/09/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170756141
-
30/08/2025 05:55
Decorrido prazo de ANDERSON MARIO MARQUES DA ROCHA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 05:55
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SPESSOTO PERSOLI em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 05:55
Decorrido prazo de MANUELLA ROCHA MAGI LIMA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 05:55
Decorrido prazo de JOSE ITONI DO COUTO ROCHA FILHO em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 05:55
Decorrido prazo de JULIANA DE CARVALHO VIANNA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 05:55
Decorrido prazo de ALINE LOPES DO AMARAL em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 02:44
Decorrido prazo de WAGNER DE SOUZA LOPES em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 05:11
Decorrido prazo de REGISTRO DE IMOVEIS DA 1 ZONA em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:16
Juntada de Certidão (outras)
-
21/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 165002491
-
06/08/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0107272-52.2016.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: Espolio de Wilson Soares e Silva REQUERIDO: ADRIANO SIQUEIRA DECISÃO
Vistos.
Recebo os autos em virtude da redistribuição determinada pela Portaria nº 02613/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença que, após longa tramitação perante o juízo de origem, objetiva a efetivação do título judicial transitado em julgado que declarou a nulidade da sentença proferida na Ação de Usucapião nº 0531363-06.2000.8.06.0001.
A controvérsia atual reside na superação das exigências formuladas pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca para o devido registro da anulação e o consequente retorno da propriedade do imóvel ao espólio exequente.
O histórico processual revela que o juízo anterior expediu mandado de registro (ID 118266640), o qual foi objeto de nota devolutiva pelo Oficial Registrador (ID 118266642).
O registrador, em seu dever de qualificação, apontou a necessidade de comprovação do trânsito em julgado da decisão anulatória, a indicação do título anterior para resguardar o princípio da continuidade registral, o esclarecimento sobre a servidão de passagem em favor da CAGECE e a necessidade de recolhimento dos emolumentos.
Em resposta, a parte exequente peticionou (ID 118266643 e 137485123), oportunidade em que trouxe aos autos a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.344.848/CE (ID 137486226), a qual certificou o esgotamento da jurisdição daquela Corte e determinou a baixa definitiva dos autos.
Com base nisso, requereu a conversão do cumprimento provisório em definitivo e a reexpedição do mandado com as correções necessárias.
O juízo da 10ª Vara Cível, em sua última manifestação (ID 142684651), acolheu a necessidade de alteração da classe processual e, em conformidade com as normativas deste Tribunal, determinou a remessa dos autos a este Núcleo de Justiça 4.0 para o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Ab initio, o presente procedimento foi iniciado como cumprimento de sentença provisório.
Nesse contexto, a documentação acostada sob o ID 137486226, proveniente do Supremo Tribunal Federal, é cristalina ao atestar o esgotamento da jurisdição da mais alta Corte do país, a qual declara que não existem outros recursos de competência do STF pendentes de julgamento e determina a baixa dos autos, o que consolida o trânsito em julgado da decisão proferida na Ação Anulatória nº 0503687-97.2011.8.06.0001.
Dessa forma, não subsiste qualquer condição suspensiva ou recurso pendente que impeça a produção plena dos efeitos da sentença.
Assim, acolho o pleito do exequente para que o feito passe a tramitar como cumprimento definitivo.
Em sequência, é cediço que o Oficial de Registro de Imóveis, ao receber ordem judicial para registro, não atua como mero executor autômato.
Exerce ele a função de qualificação registral, que consiste na análise da legalidade e da conformidade do título com os princípios e normas que regem o sistema de registros públicos, cuja atividade é essencial para a segurança jurídica, um dos pilares do Estado de Direito.
Nesse contexto, as exigências apontadas na nota devolutiva de ID 118266642 são pertinentes e devem ser sanadas por este juízo para garantir a eficácia da ordem.
Analiso-as ponto a ponto: i.
Trânsito em Julgado: conforme já fundamentado, a decisão do STF (ID 137486226) supre por completo esta exigência, em obediência aos artigos 250, inciso I, e 259 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos); ii.
Princípio da Continuidade: este princípio, vetor do sistema registral e previsto nos artigos 195 e 225 da Lei nº 6.015/73, exige que os lançamentos na matrícula do imóvel formem uma cadeia sucessória ininterrupta.
A matrícula nº 69.607 foi aberta a partir de uma sentença de usucapião, que é forma de aquisição originária da propriedade; contudo, a anulação dessa sentença impõe o restabelecimento do status quo ante, o que torna imperativa a menção ao registro anterior de onde a área foi destacada.
A parte exequente, na petição de ID 118266643, informou que o imóvel se insere nas Transcrições nºs 37.504 e 52.076, o que deverá constar no mandado judicial para que o Oficial Registrador possa proceder com as averbações e remissões recíprocas necessárias, garantindo a higidez da cadeia dominial; iii.
Servidão de Passagem (CAGECE): a servidão, registrada na Av.02 da matrícula nº 69.607, constitui direito real sobre coisa alheia, ônus que grava o próprio imóvel e não se vincula à pessoa do proprietário.
Portanto, a transmissão da propriedade, ainda que decorrente de anulação de registro anterior, não tem o condão de extinguir a servidão regularmente constituída em favor de concessionária de serviço público.
O direito da CAGECE permanece hígido e a averbação deve ser mantida na matrícula do imóvel. iv.
Pagamento de Emolumentos: o artigo 14 da Lei nº 6.015/73 estabelece que os emolumentos devidos pelos atos de registro serão pagos pelo interessado que os requerer.
Não havendo nos autos deferimento do benefício da justiça gratuita em favor do espólio exequente, cabe a ele arcar com os custos do ato registral.
Superadas todas as questões, a expedição de um novo mandado, completo e detalhado, é a medida que se impõe para o fiel cumprimento da justiça.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) Converta-se o presente feito de "Cumprimento Provisório de Sentença" para "Cumprimento de Sentença Definitivo".
Determino à Secretaria que proceda à imediata retificação da classe processual no sistema; b) Determino a expedição de novo mandado de registro de imóveis, a ser dirigido ao Ilmo.
Sr.
Oficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE, para que, à vista da decisão transitada em julgado na Ação Anulatória nº 0503687-97.2011.8.06.0001, cumpra as seguintes determinações: i.
Proceda ao cancelamento do R.01 da Matrícula nº 69.607, referente ao registro da sentença de usucapião em favor de Adriano Siqueira; ii.
Proceda ao registro da sentença anulatória transitada em julgado, com o consequente restabelecimento da propriedade do imóvel em nome do ESPÓLIO DE WILSON SOARES E SILVA, representado por sua inventariante FRANCISCA LOPES FERREIRA, devidamente qualificada nos autos; iii.
Faça constar, para fins de observância ao princípio da continuidade, que o imóvel objeto da Matrícula nº 69.607 é oriundo das áreas registradas sob as Transcrições nºs 37.504 e 52.076 desse mesmo Ofício; iv.
Mantenha a averbação Av.02 da Matrícula nº 69.607, referente ao direito de passagem instituído em favor da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE; Intime-se a parte exequente, por seus advogados, para que promova a retirada do mandado a ser expedido e o apresente ao respectivo Ofício de Registro de Imóveis, bem como para que realize o pagamento dos emolumentos e custas cartorárias devidas, diretamente à serventia extrajudicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165002491
-
05/08/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 00:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165002491
-
15/07/2025 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
02/04/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 10:13
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/03/2025 12:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/02/2025 16:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/01/2025 21:34
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
16/01/2025 18:18
Declarada incompetência
-
13/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 15:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
08/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 06:56
Mov. [139] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/04/2024 10:45
Mov. [138] - Petição juntada ao processo
-
03/04/2024 22:26
Mov. [137] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01972094-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/04/2024 22:16
-
30/11/2023 17:37
Mov. [136] - Conclusão
-
29/11/2023 14:14
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02477717-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2023 13:58
-
29/08/2023 16:21
Mov. [134] - Petição juntada ao processo
-
29/08/2023 16:01
Mov. [133] - Ofício | N Protocolo: WEB1.23.02290813-0 Tipo da Peticao: Oficio Data: 29/08/2023 15:27
-
25/08/2023 10:20
Mov. [132] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que foi realizada a atualizacao dos advogados Carlos Henrique Spessoto Persoli e Juliana de Carvalho Vianna, no cadastro do SAJ, como novos procuradores da parte requerente.
-
23/08/2023 17:09
Mov. [131] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/160914-1 Situacao: Emitido em 23/08/2023 12:40:56 Local: SEJUD 1 Grau - Civel
-
23/08/2023 12:41
Mov. [130] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
23/08/2023 12:34
Mov. [129] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
23/08/2023 10:04
Mov. [128] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/08/2023 atraves da guia n 001.1499562-07 no valor de 57,67
-
23/08/2023 09:06
Mov. [127] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1499562-07 - Custas Intermediarias
-
21/08/2023 07:48
Mov. [126] - Documento Analisado
-
11/08/2023 18:10
Mov. [125] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2023 13:27
Mov. [124] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02033731-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/05/2023 13:25
-
01/12/2022 12:11
Mov. [123] - Concluso para Despacho
-
24/11/2022 09:20
Mov. [122] - Documento
-
24/11/2022 09:20
Mov. [121] - Documento
-
24/11/2022 09:19
Mov. [120] - Documento
-
11/10/2022 15:16
Mov. [119] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/10/2022 13:58
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02432412-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2022 13:39
-
30/09/2022 20:11
Mov. [117] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0716/2022 Data da Publicacao: 03/10/2022 Numero do Diario: 2939
-
29/09/2022 01:40
Mov. [116] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2022 12:12
Mov. [115] - Documento Analisado
-
23/09/2022 10:26
Mov. [114] - Ofício | N Protocolo: WEB1.22.02395098-8 Tipo da Peticao: Oficio Data: 23/09/2022 09:57
-
20/09/2022 17:03
Mov. [113] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2022 11:53
Mov. [112] - Concluso para Despacho
-
20/09/2022 11:52
Mov. [111] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/09/2022 17:12
Mov. [110] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/196603-0 Situacao: Emitido em 19/09/2022 12:29:05 Local: SEJUD 1 Grau - Civel
-
19/09/2022 12:29
Mov. [109] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
23/08/2022 19:07
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0659/2022 Data da Publicacao: 24/08/2022 Numero do Diario: 2912
-
22/08/2022 01:43
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2022 18:23
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02312266-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 19/08/2022 18:03
-
19/08/2022 14:03
Mov. [105] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 19/08/2022 atraves da guia n 001.1383577-73 no valor de 54,46
-
19/08/2022 12:41
Mov. [104] - Documento Analisado
-
18/08/2022 13:23
Mov. [103] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1383577-73 - Custas Intermediarias
-
17/08/2022 15:17
Mov. [102] - Decisão Interlocutória de Mérito | Portanto, face inexistencia de qualquer obice ao cumprimento de sentenca, CUMPRA-SE a decisao de pag. 2.075/2.077, com expedicao do respectivo mandado. Intime-se a parte exequente para recolher custas de exp
-
16/08/2022 11:44
Mov. [101] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/08/2022 12:45
Mov. [100] - Petição
-
01/08/2022 12:42
Mov. [99] - Ofício
-
08/07/2022 10:29
Mov. [98] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
06/07/2022 16:07
Mov. [97] - Petição juntada ao processo
-
29/06/2022 16:00
Mov. [96] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2022 14:05
Mov. [95] - Petição
-
29/06/2022 10:08
Mov. [94] - Conclusão
-
24/06/2022 12:35
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02184892-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/06/2022 12:14
-
22/06/2022 01:08
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02178170-4 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 22/06/2022 00:55
-
21/06/2022 13:25
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02176266-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/06/2022 13:21
-
18/05/2022 09:00
Mov. [90] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/05/2022 09:40
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
-
02/05/2022 12:42
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02054706-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2022 12:17
-
28/04/2022 20:27
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0387/2022 Data da Publicacao: 29/04/2022 Numero do Diario: 2832
-
27/04/2022 10:34
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2022 09:46
Mov. [85] - Documento Analisado
-
19/04/2022 15:06
Mov. [84] - Revogação da Suspensão do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2022 10:03
Mov. [83] - Apensado | Apenso o processo 0503687-97.2011.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
-
24/03/2022 04:52
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
-
25/02/2022 19:05
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01912624-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/02/2022 18:50
-
21/02/2022 13:47
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
-
17/02/2022 02:38
Mov. [79] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 03/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/02/2022 20:21
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0101/2022 Data da Publicacao: 10/02/2022 Numero do Diario: 2781
-
08/02/2022 14:33
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0101/2022 Teor do ato: Sobre o pedido de cumprimento de sentenca apresentado as fls. 278/280, manifeste-se a parte requerida no prazo de quinze dias. Intime(m)-se. Advogados(s): Manuella Ro
-
08/02/2022 14:27
Mov. [76] - Documento Analisado
-
02/02/2022 16:00
Mov. [75] - Mero expediente | Sobre o pedido de cumprimento de sentenca apresentado as fls. 278/280, manifeste-se a parte requerida no prazo de quinze dias. Intime(m)-se.
-
02/02/2022 15:56
Mov. [74] - Conclusão
-
19/01/2022 16:28
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01821430-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/01/2022 16:17
-
13/01/2022 18:53
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0018/2022 Data da Publicacao: 14/01/2022 Numero do Diario: 2762
-
12/01/2022 15:08
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01810607-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/01/2022 15:01
-
12/01/2022 12:32
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2022 11:57
Mov. [69] - Documento Analisado
-
16/12/2021 18:00
Mov. [68] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2021 14:39
Mov. [67] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/10/2021 16:24
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02377434-8 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 18/10/2021 15:13
-
27/09/2021 19:47
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0418/2021 Data da Publicacao: 28/09/2021 Numero do Diario: 2704
-
24/09/2021 01:47
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2021 15:33
Mov. [63] - Documento Analisado
-
21/09/2021 13:48
Mov. [62] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2021 14:15
Mov. [61] - Conclusão
-
07/06/2021 21:00
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0203/2021 Data da Publicacao: 08/06/2021 Numero do Diario: 2625
-
03/06/2021 01:40
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2021 11:42
Mov. [58] - Documento Analisado
-
31/05/2021 17:56
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02087563-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2021 17:38
-
25/05/2021 16:02
Mov. [56] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/05/2021 atraves da guia n 001.1234222-05 no valor de 24,98
-
25/05/2021 14:24
Mov. [55] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1234222-05 - Custas Intermediarias
-
24/05/2021 17:07
Mov. [54] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2021 17:25
Mov. [53] - Certidão emitida
-
13/11/2020 14:58
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/02/2020 16:06
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
-
25/11/2019 10:03
Mov. [50] - Ofício
-
25/11/2019 10:03
Mov. [49] - Ofício
-
25/11/2019 10:03
Mov. [48] - Ofício
-
09/10/2019 09:55
Mov. [47] - Ofício
-
09/10/2019 09:54
Mov. [46] - Ofício
-
09/10/2019 09:54
Mov. [45] - Ofício
-
25/04/2019 16:59
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01228311-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/04/2019 10:12
-
31/08/2018 13:16
Mov. [43] - Desapensado | Desapensado o processo 0172591-64.2016.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Reivindicacao
-
04/08/2018 02:58
Mov. [42] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/09/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
14/07/2018 00:05
Mov. [41] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/09/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/07/2018 02:08
Mov. [40] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/09/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
03/07/2018 05:25
Mov. [39] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/09/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
02/04/2018 09:34
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0377/2018 Data da Disponibilizacao: 27/03/2018 Data da Publicacao: 28/03/2018 Numero do Diario: 1871 Pagina: 273/275
-
26/03/2018 11:35
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2018 09:22
Mov. [36] - Mero expediente | Em face da efetivacao do cumprimento provisorio da sentenca, aguarde-se o retorno do 2 grau dos autos principais n. 0503687-97.2011.8.06.0001.
-
23/03/2018 09:54
Mov. [35] - Apensado | Apenso o processo 0531363-06.2000.8.06.0001 - Classe: Usucapiao - Assunto principal:
-
16/11/2016 11:56
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
07/10/2016 09:12
Mov. [33] - Apensado | Apenso o processo 0172591-64.2016.8.06.0001 - Classe: Procedimento Ordinario - Assunto principal: Reivindicacao
-
31/03/2016 14:40
Mov. [32] - Certidão emitida | CERTIFICO que a Certidao do Oficial de Justica e Mandado referentes as pags. 21/22 foram juntados nos autos digitais na data de 17/03/2016.
-
17/03/2016 11:00
Mov. [31] - Mandado
-
17/03/2016 11:00
Mov. [30] - Mandado
-
04/03/2016 09:42
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0161/2016 Data da Disponibilizacao: 03/03/2016 Data da Publicacao: 04/03/2016 Numero do Diario: 1391 Pagina: 163/165
-
02/03/2016 11:17
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2016 10:31
Mov. [27] - Expedição de Ofício
-
01/03/2016 13:44
Mov. [26] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.16.10087863-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 01/03/2016 11:24
-
01/03/2016 11:55
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/02/2016 10:39
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
29/02/2016 10:32
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10084801-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/02/2016 09:33
-
26/02/2016 14:28
Mov. [22] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.16.10082863-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 26/02/2016 11:51
-
26/02/2016 10:32
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0148/2016 Data da Disponibilizacao: 24/02/2016 Data da Publicacao: 25/02/2016 Numero do Diario: 1385 Pagina: 221
-
25/02/2016 20:36
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10081033-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/02/2016 16:01
-
25/02/2016 17:51
Mov. [19] - Documento
-
25/02/2016 16:46
Mov. [18] - Certidão emitida
-
24/02/2016 12:14
Mov. [17] - Certidão emitida
-
24/02/2016 08:23
Mov. [16] - Certidão emitida
-
23/02/2016 18:59
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10076143-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/02/2016 16:35
-
23/02/2016 17:57
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10075855-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/02/2016 15:30
-
23/02/2016 13:57
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10074977-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2016 11:34
-
23/02/2016 10:58
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2016 14:46
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10070245-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/02/2016 13:28
-
19/02/2016 10:23
Mov. [10] - Documento
-
19/02/2016 10:22
Mov. [9] - Certidão emitida | CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, que na presente data procedi com a remessa do mandado de pag. 130, conforme comprovante que segue. O referido e verdade. Dou fe. Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2016. Anto
-
19/02/2016 09:20
Mov. [8] - Expedição de Mandado
-
18/02/2016 15:11
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10068251-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/02/2016 14:00
-
18/02/2016 13:17
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
18/02/2016 13:12
Mov. [5] - Certidão emitida
-
17/02/2016 10:47
Mov. [4] - Documento
-
16/02/2016 15:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2016 17:04
Mov. [2] - Conclusão
-
03/02/2016 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Dpendencia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858904-47.2014.8.06.0001
Eunice Rodrigues Lima Santos
Erbe Incorporadora S.A.
Advogado: Esdras Dieb de Araujo Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2014 12:20
Processo nº 0200825-38.2024.8.06.0175
Maria Socorro de Vasconcelos Freitas
Maria Mayara Garcia
Advogado: Jose Luciano Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2024 16:22
Processo nº 0141224-85.2017.8.06.0001
Instituto Nacional do Seguro Social
Francisco Solon Nascimento de Sousa
Advogado: Procuradoria Federal No Estado do Ceara ...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2021 17:54
Processo nº 0141224-85.2017.8.06.0001
Francisco Solon Nascimento de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gustavo Michelotti Fleck
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2025 15:10
Processo nº 0631239-28.2023.8.06.0000
Ricardo Frota de Paula
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Murilo da Silva Amorim
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2023 17:15