TJCE - 0631239-28.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 13:20
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:20
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 01:21
Decorrido prazo de RICARDO FROTA DE PAULA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 24826398
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24/07/2025 09:00
Juntada de Petição de ciência
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24/07/2025 08:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0631239-28.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO FROTA DE PAULA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por RICARDO FROTA DE PAULA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de cumprimento de sentença, processo n° 0417466-97.2000.8.06.0001, ajuizada pelo ora recorrido, BANCO DO BRASIL S/A, acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante (fls. 454/455 dos autos principais).
O agravante, em suas razões recursais, pede a extinção do processo principal, ante a ocorrência de prescrição intercorrente e de abandono do processo (ID n° 24742008).
Em decisão interlocutória, a então Desembargadora Relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID n° 24741917).
O agravado, em suas contrarrazões, pede o não provimento do recurso, ante a ausência de prescrição intercorrente (ID n° 24741926). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o conhecimento e a apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Recurso não provido.
A controvérsia recursal consiste na reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeira instância, que acolheu somente em parte a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente, rejeitando-a no seguinte: "Inicialmente, consigo que compulsando os autos, não vislumbro qualquer hipótese de prescrição intercorrente ou abandono da causa, visto que a exequente sempre diligenciou visando a satisfação de seu crédito" (fls. 454/455 dos autos principais).
Inicialmente, considerando que os atos processuais questionados ocorreram antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), tendo em vista a adoção, pelo Direito Processual Civil Brasileiro, da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, prevista nos arts. 14, 1.046 e 1.047, do CPC/2015. 2.3.1.
Da ausência de prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente é causa de extinção da execução e ocorre diante da inércia do exequente em localizar bens do executado para satisfação da dívida.
A despeito da ausência de previsão expressa sobre o instituto, no Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo no Incidente de Assunção de Competência n° 1, firmou a seguinte tese: 1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Ajuizada a ação, a citação válida interrompe a prescrição, a qual retroagirá à data de propositura da ação (art. 219, cabeça e §1°, do CPC/1973).
Após o prazo de 01 ano de suspensão do processo por ausência de bens, inicia-se o curso da prescrição intercorrente.
Segundo DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: A regra, prevista no §4° do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento.
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, afastará a prescrição. (Manual de Direito Processual Civil: volume único. 10ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 1.386).
No caso, observo o seguinte, em análise aos autos principais: 1) Petição do exequente, BANCO DO BRASIL S/A, pleiteando o cumprimento de sentença em face dos devedores, HB TRANSPORTES LTDA, RICARDO FROTA DE PAULA e HUMBERTO BRASIL DE PAULA, em 25/09/2003 (fl. 161); 2) Certidão de Oficial de Justiça sobre a ausência de localização dos devedores no endereço constante nos autos: "Segundo informações do Sr.
Mardônio (empregador da Transportadora Trana que funciona ao lado), a devedora em baila foi extinta há mais de ano, tendo sido o imóvel objeto de hasta pública" (fl. 180); 3) Certidão de Oficial de Justiça com a citação de RICARDO DE PAULA FROTA, em 13/04/2004 (fl. 182); 4) Petição do exequente por prazo razoável para localizar novo endereço da empresa executada e de HUMBERTO BRASIL DE PAULA, além de bens em nome do citado, ora agravante, RICARDO DE PAULA FROTA.
Em seguida, cumprimento do solicitado, com os novos endereços (fls. 187 e 191); 5) Certidão de Oficial de Justiça com informação de que HUMBERTO se mudou e auto de penhora de bens de RICARDO DE PAULA (fls. 203 e 205); 6) Diversas petições do exequente para impulsionamento do feito (fls. 226/302); e 7) Decisão judicial que defere pedido de penhora online (fl. 307).
A despeito de mencionar que não houve citação da empresa devedora, o ora agravante, representante e devedor no feito principal, foi devidamente citado para o cumprimento da obrigação e se manteve inerte (fl. 182 dos autos principais).
Além disso, a devedora não foi localizada no endereço informado nos autos, havendo informação de que havia sido extinta (fl. 180 dos autos principais).
Assim, não verifico inércia do exequente durante o curso do processo apta a configurar prescrição intercorrente, notadamente porque não houve suspensão do processo, houve citação do devedor/agravante, representante da empresa, e a localização de bem penhorável.
Nessa orientação: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA/INÉRCIA DO CREDOR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n° 0009568-47.2011.8.06.0055 proposta em face de Raimundo Nonato Barbosa, declarou extinto feito com base no art. 924, V, c/c art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil.
II.
Questão em discussão: A controvérsia recursal consiste em analisar se escorreito, ou não, o decisum de primeiro grau no que diz respeito à incidência da prescrição intercorrente no caso em epígrafe.
III.
Razões de decidir: Sabe-se que o prazo prescricional da ação de execução com base em cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo, consoante o enunciado nº. 150 da súmula do STF, in verbis: ¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿.
Na hipótese, a partir da análise dos fólios processuais, não há se que falar em desídia do banco em relação ao andamento processual, considerando que a instituição financeira cumpriu as diligências determinadas pelo juízo no decurso do procedimento.
Além disso, verifica-se que os prazos de suspensão do processo foram devidamente acatados pelo juízo, não podendo tais períodos serem considerados como inércia da parte.
Ademais, após a devida citação da herdeira do promovido, o próprio magistrado a quo reconheceu a possibilidade de penhora do bem de família, tese ventilada pela instituição financeira que pugnou pela constrição e avaliação do bem.
No entanto, independente disso, depois de ouvida a parte demandante, foi extinto o feito nos moldes já mencionados.
Destarte, somente da desídia injustificada do credor pode advir a prescrição intercorrente, o que não se observa quando a morosidade processual ou a falta de providências que impulsionem a ação se dão por motivos inerentes ao próprio Poder Judiciário.
IV.
Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, cassando o ato jurisdicional vergastado a fim de que o processo retorne à origem para o seu regular prosseguimento.
V.
Tese de julgamento: Não há fundamentos para decretação da prescrição intercorrente quando a ausência de medidas práticas para fins de satisfação do débito reclamado advém da morosidade do próprio Poder Judiciário. (TJCE.
AC n° 0009568-47.2011.8.06.0055.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 18/03/2025) 2.3.2.
Ausência de abandono da causa.
Código de Processo Civil de 1973.
Ausência de requerimento do réu.
Necessidade de intimação do advogado.
A despeito das razões recursais, entendo que não ocorreu abandono da causa pelo autor/agravado.
O abandono do processo se verifica quando: "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" (art. 267, inciso III, do CPC/1973).
Nos termos do §1° do referido artigo: "O juiz ordenará, nos casos dos ns.
II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em502 48 (quarenta e oito) horas".
Verifiquei nos autos originários o seguinte: 1) Decisão interlocutória que determina a manifestação da parte exequente sobre auto de penhora (fl. 210); 2) Devidamente intimada por advogado constituído, a parte deixou de se manifestar, conforme certidão de decurso de prazo de fl. 214; 3) Despacho que determina intimação pessoal do exequente, por aviso de recebimento, para, no prazo de 48 horas, informar o interesse no prosseguimento do feito; 4) Aviso de recebimento com assinatura do recebedor, identificado como gerente de expedientes do exequente, BANCO DO BRASIL S/A (fl. 220); 5) Certidão de decurso de prazo à fl. 222; 6) Despacho que determina a intimação do advogado da parte autora "para informar se seu cliente tem interesse no prosseguimento do feito" (fl. 224); e 7) Petição do exequente, BANCO DO BRASIL S/A, dando prosseguimento ao processo (fl. 226).
No caso, observo que não era devida a extinção do feito por abandono por duas razões: i) não houve requerimento do réu; e ii) o advogado do exequente, quando intimado para manifestar interesse no seguimento do processo, sob pena de extinção, se manifestou pela continuidade do feito.
Nos termos da enunciado de Súmula n° 240 do Superior Tribunal de Justiça, editada em 02/08/2000: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
Nessa orientação: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DEMARCATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA RÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 240/STJ.
NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
INTIMAÇÃO DA RÉ PARA ANTECIPAR AS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I - "Não se faculta ao juiz, na hipótese do inciso III do art. 267, CPC, extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu.
Inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa". (REsp 168036/SP, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/1999, DJ 13/09/1999 p. 69) II - Mostra-se inviável a extinção do processo por iniciativa oficial, em se tratando de abandono da causa, devendo a desídia do autor ser apenada com a preclusão do ato processual que pretendia praticar.
III - Contudo, cuidando-se de procedimento que depende da produção de prova pericial, solução mais adequada, antes da extinção, é a intimação do réu para, se desejar, antecipar as custas do trabalho técnico.
IV - Recurso especial provido. (STJ.
REsp n° 203.836/PR.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Quarta Turma.
DJe: 15/12/2008) O devedor, ora agravante, devidamente citado em 13/04/2004 (fl. 182 dos autos principais), não apresentou requerimento de extinção, de modo que, caso extinto o processo por abandono naquele momento, haveria atuação de ofício do Juízo de primeiro grau, em atuação indevida.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento, ao tempo da prática do ato processual ora questionado, que a intimação pessoal da parte não era suficiente para a extinção do feito por abandono, sendo devida, também, a intimação de seu advogado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO AFORADA NA JUSTIÇA ESTADUAL.
AUTOR REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DE CAUSA.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
VALIDADE.
I - O acórdão recorrido entendeu que, desde o momento em que remetidos os autos à Vara Federal, o autor da ação de usucapião restou sem representante processual nos autos, visto que ajuizara a referida ação amparado pela Justiça Gratuita, valendo-se da Defensoria Pública Estadual, que não mais poderia atuar no feito, por agora tramitar na esfera federal.
II - Destacou ainda o Colegiado a quo que, uma vez constatada a irregularidade na representação processual do autor, deveria, de ofício, ter-lhe sido nomeado defensor dativo, indicado pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil respectiva.
III - Relevou aquela Corte igualmente que a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão de abandono de causa apenas teria lugar quando, após a devida intimação da parte na pessoa de seu advogado regularmente constituído, restando este silente, é intimado pessoalmente o autor para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito (art. 267, § 1º, do CPC).
IV - Não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC, visto que as questões supostamente omissas seriam despiciendas e em nada influenciariam o resultado do decisum.
Com efeito, o acórdão recorrido reconheceu o error in procedendo do Juiz Singular ao haver deixado de nomear advogado dativo ao autor, somente tendo-o feito após a prolação da sentença.
Assim sendo, desimportante, segundo os alicerces daquele julgado, a intimação pessoal do autor determinada pelo Juiz Federal que recebeu a ação, visto que, naquele momento encontrava-se a parte sem representante processual nos autos, não podendo mesmo neles se manifestar por ausência de capacidade postulatória.
V - Por outra senda, inexiste omissão no julgado acerca de, uma vez cassada a sentença, retornarem os autos à vara de origem para que se prosseguisse no seu julgamento.
De fato, a extinção do feito deu-se praticamente após o seu recebimento na vara federal, não tendo sido sequer apresentada a contestação pela União, de sorte que, por conseqüência lógica, cassada a sentença extintiva, retornariam os autos ao Juiz Singular, que daria prosseguimento à fase instrutória.
VI - Desprovida de utilidade a argumentação da recorrente de que se dera a intimação pessoal do autor, visto que em seu apelo nobre deixou inatacada a posição da Corte a quo no sentido de que incumbia, antes, ao Julgador Monocrático a nomeação de advogado dativo ao autor.
Incidência do verbete sumular nº 284 do STF.
VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (STJ.
REsp n° 894.141/RJ.
Rel.
Min.
Francisco Falcão.
Primeira Turma.
DJe: 31/5/2007) PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO APÓS A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ALEGADAMENTE INERTE (CPC, ART. 267, § 1º); PROVIDÊNCIA QUE SUPÕE A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ.
REsp n° 209.658/CE.
Rel.
Min.
Ari Pargendler.
Terceira Turma.
DJe: 16/12/2002) No caso, quando devidamente intimado, o advogado da parte exequente promoveu o andamento do feito (fl. 226 dos autos principais).
Logo, tenho por indevida a extinção por abandono. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter a decisão interlocutória recorrida.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 24826398
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23/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24826398
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28/06/2025 17:46
Conhecido o recurso de RICARDO FROTA DE PAULA - CPF: *02.***.*10-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/06/2025 17:46
Conhecido o recurso de RICARDO FROTA DE PAULA - CPF: *02.***.*10-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2025 16:56
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:08
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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16/09/2024 14:29
Mov. [57] - Concluso ao Relator
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16/09/2024 14:28
Mov. [56] - Expedição de Certidão
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16/09/2024 08:36
Mov. [55] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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16/09/2024 08:35
Mov. [54] - Mero expediente
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16/09/2024 08:35
Mov. [53] - Mero expediente
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07/08/2024 14:46
Mov. [52] - Concluso ao Relator
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07/08/2024 11:22
Mov. [51] - Mero expediente
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26/07/2024 18:30
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00111613-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/07/2024 18:28
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26/07/2024 18:30
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00111613-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/07/2024 18:28
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26/07/2024 18:30
Mov. [48] - Expedida Certidão
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26/07/2024 11:32
Mov. [47] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
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26/07/2024 11:31
Mov. [46] - Documento | Sem complemento
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24/07/2024 13:34
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00110611-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/07/2024 13:26
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24/07/2024 13:34
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00110611-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/07/2024 13:26
-
24/07/2024 13:34
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00110611-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/07/2024 13:26
-
24/07/2024 13:34
Mov. [42] - Expedida Certidão
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05/06/2024 09:09
Mov. [41] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
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03/06/2024 00:00
Mov. [40] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 31/05/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3317
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28/05/2024 12:00
Mov. [39] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 07:56
Mov. [38] - Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
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12/05/2024 17:27
Mov. [37] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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12/05/2024 17:24
Mov. [36] - Mero expediente
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12/05/2024 17:24
Mov. [35] - Mero expediente
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02/02/2024 10:10
Mov. [34] - Expedido Termo de Transferência
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02/02/2024 10:10
Mov. [33] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motiv
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12/12/2023 12:37
Mov. [32] - Concluso ao Relator
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12/12/2023 12:36
Mov. [31] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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06/12/2023 10:10
Mov. [30] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2023 10:10
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.01296183-6 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 06/12/2023 10:06
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06/12/2023 10:10
Mov. [28] - Expedida Certidão
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01/12/2023 22:43
Mov. [27] - Prazo alterado (fériado) | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/11/2023 14:20
Mov. [26] - Expedida Certidão de Informação
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06/11/2023 13:03
Mov. [25] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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06/11/2023 13:03
Mov. [24] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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01/11/2023 17:17
Mov. [23] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
01/11/2023 17:16
Mov. [22] - Mero expediente
-
01/11/2023 17:16
Mov. [21] - Mero expediente
-
29/08/2023 16:18
Mov. [20] - Concluso ao Relator
-
29/08/2023 16:18
Mov. [19] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
29/08/2023 16:05
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00117305-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 29/08/2023 16:02
-
29/08/2023 16:05
Mov. [17] - Expedida Certidão
-
19/08/2023 00:33
Mov. [16] - Expedição de Certidão
-
11/08/2023 08:54
Mov. [15] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
-
11/08/2023 00:00
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 10/08/2023 Tipo de publicacao: Decisao Interlocutoria Numero do Diario Eletronico: 3136
-
09/08/2023 18:00
Mov. [13] - Decorrendo Prazo
-
09/08/2023 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 08/08/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3134
-
08/08/2023 21:01
Mov. [11] - Documento | Sem complemento
-
08/08/2023 17:37
Mov. [10] - Expedição de Ofício Requisitando Informações
-
08/08/2023 16:24
Mov. [9] - Expedida Certidão de Informação
-
08/08/2023 15:05
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
08/08/2023 15:04
Mov. [7] - Ato ordinatório
-
08/08/2023 13:37
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
08/08/2023 13:19
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2023 11:22
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
04/08/2023 11:22
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
04/08/2023 11:18
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1500 - MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES
-
03/08/2023 15:53
Mov. [1] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ofício (Outros) • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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