TJCE - 3001140-28.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 72926400
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 72926400
-
14/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 00:11
Expedição de Alvará.
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 72926400
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 72926400
-
13/12/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72926400
-
13/12/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72926400
-
06/12/2023 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/12/2023 09:23
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 02:07
Decorrido prazo de Enel em 30/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 17:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:11
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
30/10/2023 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/10/2023 01:59
Decorrido prazo de HILDO RIJO DE MORAIS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 69838818
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 69838817
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69588736
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69588736
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos em inspeção.
Em face da sentença de ID 65232752, que julgou parcialmente procedente a presente demanda, a parte promovida interpôs recurso de embargos de declaração de ID 67092516, sob o fundamento de que o decisum padece de contradição, uma vez que a decisão deveria ter afastado a incidência da Súmula 54 do STJ, visto que existe relação contratual e de consumo no caso em apreço.
Intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, a parte autora se manifestou, conforme certidão de ID 69311226.
Eis o breve relatório.
Decido.
Em que pese a tempestividade, os embargos de declaração foram opostos com observância do prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço.
Ressalte-se que os embargos de declaração não têm função de revisão ou anulação de decisões judiciais, mas de corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade, isto é, dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em suas razões, alega o embargante que o julgado estaria eivado de contradição, porquanto, na letra da r. sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência, CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a saber, a data do efetivo corte no fornecimento de energia elétrica, no percentual de 1% ao mês.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
No entanto, a data base para início da correção dos juros moratórios deveria ser a partir da citação, e não do evento danoso, como estabelecido.
Não poderia ter sido utilizada a Súmula 54, do STJ, pois não é aplicada ao caso em apreço, haja vista a mesma ter como tema relações EXTRACONTRATUAIS, sendo este caso, claramente, uma RELAÇÃO CONTRATUAL.
Logo, deveria ter sido aplicado o art. 405, do Código Civil, o qual aduz o seguinte: Art. 405 Contam-se os juros de mora desde a citação inicial; Destarte, ACOLHO os Embargos de Declaração (ID. 67092516), com efeitos infringentes, e, consequentemente, determino a substituição do dispositivo da sentença de ID. 65232752, para o que se segue, mantendo o restante inalterado: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência, CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data da citação incial (art. 405, do CC), no percentual de 1% ao mês.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IGUATU, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
03/10/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69588736
-
03/10/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69588736
-
28/09/2023 21:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/09/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 08:23
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68603331
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68603331
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001140-28.2022.8.06.0091 REQUERENTE: AUTOR: HILDO RIJO DE MORAIS REQUERIDO: REU: ENEL DESPACHO Vistos em inspeção interna.
Verificada a tempestividade dos aclaratórios interpostos pela demandada, à vista dos quais vislumbro a ocorrência de possíveis efeitos modificativos da decisão recorrida, intime-se a embargada para que se pronuncie sobre estes, no prazo de 5 (cinco) dias, na esteira do que dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Empós, com ou sem manifestação da parte embargada, à conclusão para a deliberação adequada à espécie.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
12/09/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 17:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/08/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 04:53
Decorrido prazo de HILDO RIJO DE MORAIS em 30/08/2023 23:59.
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19/08/2023 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65232752
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65232752
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65232752
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65232752
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3001140-28.2022.8.06.0091 AUTOR: HILDO RIJO DE MORAIS REU: Enel Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica.
A parte promovida, alega, em suma, culpa exclusiva de terceiro, visto que não houve o repasse do pagamento feito pela requerente.
Ao final, pede a improcedência do pleito inicial.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015. À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
Narra a parte autora que, no dia 09/02/2022, teve suspenso o fornecimento de energia elétrica em sua unidade de consumo, mesmo estando com as suas faturas devidamente quitadas.
Diante do alegado, requer o autor que seja arbitrado valor a título de indenização pelos danos morais.
A requerida, por sua vez, torna incontroversos os fatos alegados na inicial, a saber, que houve corte no fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da autora e que este se deu mesmo após a quitação do débito que o ensejou, mas afirma que a falha decorreu do não repasse do valor pelo agente arrecadador, de modo que não tinha conhecimento do adimplemento. Da análise dos documentos apresentados pela parte autora, resta claro que o pagamento da fatura com vencimento em 15/12/2021 ocorreu em 05/02/2022, respectivamente (ID 34213587).
Portanto, antes da efetivação do corte.
Em que pese o atraso no pagamento dos débitos, a parte autora havia dado quitação antes da ocorrência do fato.
Embora o requerente tenha incorrido em culpa pelo longo atraso, trata-se de suspensão de serviço essencial, o que deve ser realizado de forma cautelosa, cuidado que faltou à ré.
Urge destacar que o pagamento realizado, ainda que com atraso, gera no consumidor justa expectativa de plena quitação, não sendo dever da parte autora, no caso em tela, notificar à concessionária que procedeu com o pagamento.
Reafirmo, cabe à demandada agir de forma cautelosa, para que não venha a cometer arbitrariedades como a que ora se analisa. Portanto, o consumidor não pode ser responsabilizado e muito menos punido com a suspensão de serviços motivado por inadimplemento, quando cumpriu com a sua obrigação de pagar.
Deveria a parte demandada, antes de ter promovido o corte dos serviços, ter confirmado o pretenso inadimplemento, o que não fez.
Deste modo, está sobejamente comprovada a falha da promovida que procedeu com a suspensão dos serviços na unidade de consumo da parte autora, ainda que não houvesse qualquer dívida vencida.
Importa atentar que a responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No tocante aos danos morais, está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso, a saber, o corte indevido de energia elétrica. Colhe-se, por oportuno, o entendimento dos Tribunais Pátrios: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INDEVIDO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO MANTIDA INDISCREPANTEMENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Se houve indevido corte de energia elétrica, deve o consumidor ser ressarcido pelos danos morais suportados.
O fato da instituição arrecadadora não ter repassado os valores adimplidos pelo consumidor não ilide a responsabilidade da CELPE.
Danos morais fixados no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) de forma razoável, sem que tenha se mostrado insuficiente ou abusivo."(destaquei) (TJ-PE - AGV: 2577677 PE 0013650-52.2012.8.17.0000, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 09/08/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 152) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SÚMULA Nº 192 DO TJRJ.
FATURA QUITADA.
CORTE DE ENERGIA INDEVIDO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
A instalação e localização do aparelho medidor, bem como sua manutenção e aferição, são tarefas de responsabilidade da distribuidora de energia (cf. arts. 73 e 77 da Resolução Aneel nº 414/2010).
Verbete da Súmula nº 192 deste Tribunal de Justiça.
A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.
Dano moral in re ipsa.
Negado provimento ao recurso." (TJ-RJ - APL: 00008991120138190075 RJ 0000899-11.2013.8.19.0075, Relator: DES.
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 09/03/2015, VIGÉSIMA QUINTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 11/03/2015 00:00) É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter a autora vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009).
Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso. No caso em apreço, deve-se efetuar algum decote no valor comumente arbitrado em casos semelhantes.
Embora haja o dano, os seus efeitos restam reduzidos, uma vez que a parte autora concorreu com culpa para o episódio ao efetuar o pagamento com expressivo atraso.
Nesse passo, arbitro para o caso sob exame o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência, CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a saber, a data do efetivo corte no fornecimento de energia elétrica, no percentual de 1% ao mês.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
14/08/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 20:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 18:40
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 18:40
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 01:34
Decorrido prazo de HILDO RIJO DE MORAIS em 18/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO Processo n.: 3001140-28.2022.8.06.0091 DESPACHO Vistos em conclusão.
Compulsando os autos, verifiquei que o comprovante de residência apresentado (ID 34213589) está em nome de terceiro e não há comprovação de relação jurídica entre as partes.
Assim, Intime-se a parte autora para que, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, proceda à juntada, em 15 (quinze) dias, do comprovante de residência atualizado e em seu nome (conta de água, luz, telefone, demonstrativos ou comunicados do INSS, fatura de cartão de crédito, contrato de locação etc), ou demonstre a sua relação jurídica com a titular do comprovante de residência para que se possa constatar a legitimidade ativa.
Após, retornem os autos conclusos pra julgamento.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 16:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/04/2023 13:54
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 09:11
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
13/03/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 17:54
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2022 17:53
Audiência Conciliação redesignada para 16/03/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
22/11/2022 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:16
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
30/06/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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