TJCE - 3001471-10.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:02
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 11:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/02/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 00:20
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 26/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 27/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 84519258
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 84519258
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3001471-10.2022.8.06.0091.
REQUERENTE: Banco Itaú Consignado S/A.
REQUERIDO: ANTONIO GENEZIO CHAVES DOS SANTOS. Vistos em conclusão. Em análise aos autos, constata-se que o(s) arquivo(s) juntado(s) no(s) id(s) 77443984, não está(ão) passível(is) de visualização, vez que o sistema aponta que ocorre falha ao carregar documento em PDF.
Desse modo, no intuito de promover celeridade aos autos, intime-se a parte autora, via advogado(a), para que junte aos autos, no prazo de até 10 dias, os documentos indicados nos ids acima mencionados, preferencialmente em formato que não seja PDF.
Esclareça que o decurso da quinzena, sem manifestação, dará ensejo a abertura de chamado na CATI para solução do problema, o que tornará mais demorada a demanda. Manifestando-se a parte autora, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
09/05/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84519258
-
09/05/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 01:38
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/08/2023. Documento: 65170052
-
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65170052
-
04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3001471-10.2022.8.06.0091.
REQUERENTE: Banco Itaú Consignado S/A.
REQUERIDO: ANTONIO GENEZIO CHAVES DOS SANTOS. Vistos em conclusão. Altere-se a autuação do feito, invertendo os polos da demanda.
Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho. Juiz substituto em respondência, conforme portaria nº 1724/2023, DJe 27/7/2023. -
03/08/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 16:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/07/2023 06:56
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 11/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 07:27
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 23/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IGUATU PROCESSO N.° 3001471-10.2022.8.06.0091 REQUERENTE: ANTONIO GENEZIO CHAVES DOS SANTOS REQUERIDA: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA (DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual o autor afirma que a empresa requerida vem realizando descontos em seu nome em razão dos contratos sob n.º 0062737113120160216 e 0021044965820170208.
Pelo exposto, requer a declaração de inexistência dos empréstimos supracitados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seus proventos, bem como a condenação do requerido em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contestação (id. 44358962).
Réplica (id. 44535720).
Eis o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES.
Tendo em visto o disposto no art. 488 do CPC, que diz que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito, afasto as preliminares e passo à análise do mérito.
DA ANÁLISE DO MÉRITO O mérito da demanda restringe-se em analisar a existência de contratação válida entre as partes.
Afirma a autora que não celebrou o aludido contrato, enquanto a promovida sustenta a validade do negócio jurídico, bem como das cobranças realizadas.
Inicialmente, destaca-se que o caso consiste em relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual será analisado à luz dos preceitos contidos no referido diploma legal, sobretudo aqueles relativos à responsabilidade do fornecedor e proteção conferida ao consumidor.
Nas relações consumeristas na qual se discute danos decorrentes da má prestação de um serviço, a inversão do ônus da prova decorre do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Consoantes lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, o aludido dispositivo legal traz situação na qual o consumidor não precisa provar o defeito no serviço, incumbindo ao réu o ônus de provar que esses defeitos não existem (TARTUCE, Flávio, NEVES, Daniel Assumpção.
Manual de Direito do Consumidor - Volume Único, 7ª edição).
Da análise dos autos, constata-se que a promovida conseguiu se desincumbir de ônus de demonstrar alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, CDC.
Com efeito, realizaram-se negócios jurídicos seguindo o devido procedimento, ficando clara a informação de que se tratam de empréstimos consignados, assinados, acompanhados ainda das cópias dos documentos pessoais da promovente em relação aos contratos, digitação de senha secreta conforme depreende-se do id. 44358956 e id. 44358964.
Feitas essas considerações, é de se reputarem lícitas a contratação dos empréstimos consignados, eis que não comprovado qualquer vício a nulificar a manifestação de vontade instrumentalizada pela documentação acima referida.
Corroborando com a tese de existência e regularidade das contratações, o banco juntou documentos pessoais, contratos e transferências de créditos.
Assim, resta evidenciado que a parte autora não se opôs sobre as contratações realizadas, apenas impugnou o preenchimento dos requisitos de validade que, no entanto, foram preenchidos.
Ademais, cumpre destacar que a requerente poderia facilmente demonstrar, por meio de simples extrato bancário, que a transferências não foram realizadas, o que, contudo, não o fez, bem como não impugnou sua veracidade.
Diante da referida inércia, o art. 411, III, do Código de Processo Civil, dispõe que serão considerados autênticos os documentos não impugnados pela parte contra quem foram produzidos.
Desse modo, considerando a existência de prova da regularidade das contratações dos empréstimos consignados, transferências dos créditos dos negócios jurídicos em litígio e a autenticidade dos documentos contratuais juntados pela requerida, reconheço a regularidade dos contratos, deixando de acolher, portanto, a pretensão autoral em declarar a nulidade contratual.
Assim, não há que se falar em danos morais e/ou materiais em relação a tais contratos, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Primordialmente, é importante destacar que é direito dos consumidores contestarem a regularidade dos contratos por estes celebrados, bem como as eventuais cobranças deles decorrentes.
No caso dos autos, contudo, entendo que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um empréstimo fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que esta efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou empréstimo, na modalidade cédula de crédito bancário consignando, com a instituição demandada, recebendo a contrapartida econômica da avença.
Diferentemente seria, por exemplo, se a parte autora discutisse a existência de vício de vontade ou mesmo a onerosidade excessiva dos termos contratos, mas não, preferiu distorcer a verdade ao afirmar que não contratou qualquer empréstimo.
Tal conduta se demonstra ainda mais desleal quando se litiga sob o pálio da Justiça Gratuita, porquanto se tem certeza da ausência de riscos econômicos em caso de procedência da demanda.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira do autor, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico em caso de interposição de eventual recurso inominado.
Sem custas e honorários.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
BRUNO SOUTO DE ALBUQUERQUE JUIZ LEIGO Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO JUÍZA em NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA -
07/06/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 3001471-10.2022.8.06.0091.
AUTOR: ANTONIO GENEZIO CHAVES DOS SANTOS.
REU: Banco Itaú Consignado S/A.
Vistos em conclusão.
Tratam os autos de ação anulatória c/c pedido de indenização por danos morais e materiais.
Em sessão conciliatória, a empresa ré requereu a designação de audiência de instrução.
Fundamento e decido.
Pugna a parte acionada pela dilação probatória, suscitando para tanto a necessidade de oitiva da parte autora (ID 44370578).
Não vislumbro, da análise do pleito, necessidade de designação de audiência instrutória.
Compulsando os autos, resta claro que os pontos controvertidos a serem analisados configuram questão que pode ser aferida através da prova documental produzida, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC).
Por entender realmente despiciendo o ato probatório, deve ser indeferido o requerimento da demandada.
A formação do convencimento para o desate da lide far-se-á, portanto, a partir da análise da prova documental carreada aos autos, da aferição quanto à eventual confissão das partes sobre direito contraposto, e, em última análise, da apreciação sobre qual dos litigantes desincumbiu-se de seu ônus probatório.
Em virtude disso, a deflagração da fase instrutória, para a colheita de prova oral desimportante à solução da causa, não é de ser admitida. À vista do exposto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução.
Réplica já apresentada, sigam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Titular -
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 12:51
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 11:11
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 10:19
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
21/11/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:59
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:20
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
26/08/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001203-39.2021.8.06.0010
Maria Raimunda Aguiar da Ponte
Davison Gonzaga da Silva
Advogado: Aecio Aguiar da Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2021 15:17
Processo nº 3000505-44.2023.8.06.0113
Adamo Soares Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2023 22:40
Processo nº 3001458-20.2018.8.06.0004
Usina de Reciclagem de Fortaleza LTDA - ...
Manhattan Incorporacao e Construcao LTDA
Advogado: Marcus Felix da Silva Leitao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2018 21:40
Processo nº 3010547-03.2023.8.06.0001
Mario Alberto Goncalves
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Leonardo Barreto dos Santos Ramos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2023 16:39
Processo nº 3000198-66.2023.8.06.0121
Oliveira &Amp; Pinheiro Sociedade de Advogad...
Jose Queiroz Cruz Filho, Presidente da C...
Advogado: Francisco Mailson de Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2023 11:48