TJCE - 3010799-06.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 14:02
Conclusos para decisão
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14/12/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:52
Conclusos para decisão
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10/05/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 02:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/03/2024 23:59.
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01/03/2024 05:06
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/11/2023 13:44
Conclusos para despacho
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15/11/2023 01:30
Decorrido prazo de DAVINANA FERNANDES FRAGA em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:29
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 70508611
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70508611
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26/10/2023 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogados, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação ID 60107945.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para sentença, posto já constar parecer ministerial ID 63296254. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
25/10/2023 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70508611
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11/10/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:27
Conclusos para despacho
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02/07/2023 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 09:32
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 03:41
Decorrido prazo de DAVINANA FERNANDES FRAGA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO NICOLAS MARTINS SANTIAGO em 11/05/2023 23:59.
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27/04/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 15:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3010799-06.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: JOSE ALEXSANDRO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO NICOLAS MARTINS SANTIAGO - CE41389 e DAVINANA FERNANDES FRAGA - CE33441 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
Trata a presente de Ação de Concessão de Pensão por Morte no Regime Próprio c/c Tutela Antecipada de Restabelecimento, promovida por José Alexsandro Alves, devidamente qualificado por procuradores legalmente constituídos, em desfavor do Estado do Ceará, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
Relata que recebe, em caráter provisório, pensão por morte deixada por seu pai ao falecer, que era servidor público estadual da área da saúde.
Aduz que mesmo já sendo maior de idade, teve agravamento na saúde que o tornou inválido e, consequentemente, dependente econômico do pai antes mesmo de seu falecimento, o que lhe acarretou o direito à referida pensão.
Afirma ainda que em recente despacho advindo da Secretaria de Saúde tomou ciência que seu benefício poderia ser interrompido a qualquer momento, visto que desde a época do falecimento do seu genitor até os dias atuais, o Requerente faz jus a uma aposentadoria por invalidez na quantia de um salário mínimo, não podendo ser enquadrado como dependente em razão disso, por expressa previsão.
Por fim, requer a antecipação da tutela no sentido de que seja determinado ao Estado do Ceará que se abstenha de cessar o pagamento da pensão provisória percebida pelo Requerente. É o Relatório.
Decido.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294) " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo porque os atos administrativos são presumidos como legítimos até que prova cabal demonstre o contrário.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
Justiça gratuita deferida.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 16:30
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2023 16:01
Conclusos para decisão
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03/03/2023 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/03/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/03/2023 10:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/03/2023 15:40
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/02/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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