TJCE - 3002220-94.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 08:42
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 19:34
Expedição de Alvará.
-
25/11/2022 12:58
Processo Desarquivado
-
25/11/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 02:25
Decorrido prazo de Enel em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCA ADENISIA SILVA MAIA em 23/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020.
Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002220-94.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCA ADENISIA SILVA MAIA REU: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes na sessão de conciliação, conforme termo acostado aos autos (Id 39186434), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 14:52
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 14:49
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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04/11/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 14:25
Homologada a Transação
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04/11/2022 13:51
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 13:50
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2022 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/11/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 11:09
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 07:24
Juntada de Certidão
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15/08/2022 07:23
Audiência Conciliação redesignada para 04/11/2022 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/08/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:10
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2022 15:23
Conclusos para decisão
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09/08/2022 09:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/08/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 10:20
Conclusos para decisão
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08/08/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:20
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/08/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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