TJCE - 3000127-46.2022.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 10:04
Juntada de informação
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18/09/2023 09:18
Juntada de informação
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13/09/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 18:41
Expedição de Alvará.
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30/08/2023 21:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 14:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 00:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64532039
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64150068
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20/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000127-46.2022.8.06.0300
Vistos.
Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da petição de id. 63783651, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo cumprir integralmente a obrigação no referido interregno.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
19/07/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/07/2023 15:26
Conclusos para despacho
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04/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 01:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000127-46.2022.8.06.0300 Vistos hoje.
Reautue-se como cumprimento de sentença.
Acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, para determinar a intimação da devedora, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada no petitório ao id. 53134956, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de dez por cento e honorários de advogado no mesmo percentual, na forma estipulada no art. 523 e §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação. (art. 525, § 6.º do CPC/15).
Expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura.
Hércules Antonio Jacot Filho Juiz -
05/05/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 16:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2023 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 09:21
Conclusos para despacho
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17/03/2023 09:21
Processo Desarquivado
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26/12/2022 12:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/11/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 09:56
Juntada de Certidão
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24/11/2022 09:56
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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24/11/2022 02:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:27
Decorrido prazo de JEAN CARLOS BRAGA PEREIRA em 23/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUCÁS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000127-46.2022.8.06.0300 AUTOR: RAIMUNDA ALVES ALCANTARA REU: Banco Bradesco SA e outros Vistos em conclusão.
Em face da decisão da sentença de IDnº 33501740, a parte promovida, interpôs recurso de embargos de declaração sob o fundamento de que o decisum assestado padece de omissão por não analisar pedido de ilegitimidade passiva.
Intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, a parte autora apresentou contrarrazões requerendo o seu não recebimento. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preconiza o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Nessa esteira, extrai-se do art. 1.022 do Código de Processo Civil os fundamentos passíveis de arguição em âmbito de embargos declaratórios.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.”.
Compulsando os autos, verifica-se que não razão ao embargante, tendo em vista que na sentença a matéria foi amplamente examinada e esgotada em sintonia com as teses e provas apresentada pela autora, veja-se: "DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Aduz a requerida não ser parte legitima para figurar na presente ação, visto que apenas efetuou um desconto solicitado por terceiro e autorizado pela parte autora.
Inviável o acolhimento da preliminar.
O fato é que a demandada, em nenhum momento, apresentou qualquer autorização da parte autora para realização de descontos em sua conta bancária.
Nem mesmo a suposta solicitação de lançamento realizada pelo segundo requerido foi anexada aos autos.
Observa-se, portanto, que houve falha na prestação do serviço oferecido pelo primeiro demandado (Banco Bradesco), ao permitir a realização de débitos na conta bancária da parte autora, sem sua respectiva autorização, razão pela qual, na condição de fornecedor integrante da cadeia de consumo, de rigor o reconhecimento de sua legitimidade para responder pelo dano causado à requerente.
Por fim, quanto ao argumento suscitado na contestação de que parte autora possui diversas ações contestando descontos efetuados em sua conta bancária, por se tratarem de contratos distintos torna-se inviável a discussão nos presentes autos." Destarte, nada vejo a declarar na sentença embargada, pois nela não há obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Observo que a pretensão da parte embargante se volta para a rediscussão do julgado, o que é inadmissível na via dos declaratórios.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração interpostos, com suporte nas considerações e transcrições acima.
P.R.I.
Após, o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Jucás/CE, data da assinatura digital.
PAULO LACERDA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz de Direito -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 09:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2022 10:41
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 01:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/06/2022 23:59:59.
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25/06/2022 00:56
Decorrido prazo de JEAN CARLOS BRAGA PEREIRA em 24/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 14:36
Conclusos para despacho
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09/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2022 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2022 10:12
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 11:31
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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12/05/2022 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 01:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 01:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/05/2022 23:59:59.
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28/04/2022 00:30
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 27/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 00:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 00:30
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 27/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 00:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 09:36
Conclusos para despacho
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09/04/2022 01:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 01:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 11:27
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 16:49
Conclusos para despacho
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07/03/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 09:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 15:18
Conclusos para decisão
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22/02/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 15:18
Audiência Conciliação designada para 16/05/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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22/02/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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