TJCE - 3000073-73.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 13:09
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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10/02/2023 12:50
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2023 12:23
Juntada de Ofício
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03/02/2023 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RUBI em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:05
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA ROMERO BARROS em 02/02/2023 23:59.
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20/01/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº PROCESSO: 3000073-73.2022.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: FRANCISCA WALERIA DE ALENCAR BARROSO IMPETRADO: 12ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL do FORO da comarca de FORTALEZA/CE PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do juiz relator.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3000073-73.2022.8.06.9000 IMPETRANTE: FRANCISCA WALERIA DE ALENCAR BARROSO IMPETRADO: 12ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL do FORO da comarca de FORTALEZA/CE EMENTA: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DA IMPETRANTE, PARA CONSIDERÁ-LA PARTE LEGÍTIMA A FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
BEM IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS INSERIDO NA AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DO ESPÓLIO DO SENHOR ADRIANO ROMERO BARROS EM QUE OCORREU A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS CO-DEMANDADAS DO PROCESSO EXECUTIVO E DEMAIS HERDEIROS DO FALECIDO E CONFERIU À HERDEIRA E CO-DEMANDADA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, SENHORA ADRIANA DA SILVA ROMERO BARROS, O EXERCÍCIO PLENO E EFETIVO DO DIREITO DE POSSE DO BEM IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI O DÉBITO CONDOMINIAL EM EXECUÇÃO.
DECISÃO JUDICIAL NA FASE DE PARTILHA DOS BENS DO INVENTÁRIO, CONFERINDO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE USAR E DE FRUIR DO BEM À SENHORA ADRIANA DA SILVA ROMERO BARROS, CABENDO A ESTA, DESDE O DEFERIMENTO, TODOS OS ÔNUS E BÔNUS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DAQUELES DIREITOS, NOS PRECISOS TERMOS DO § ÚNICO, DO ART. 647, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO – CPCB.
AÇÃO EXECUTIVA DEVE PROSSEGUIR SOMENTE EM RELAÇÃO A CO-DEMANDADA, SENHORA ADRIANA DA SILVA ROMERO BARROS.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CO-EXECUTADA IMPETRANTE, NA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE Nº 3000827-71.2021.8.06.0004, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPCB.
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do juiz relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, CE., 28 de novembro de 2022.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de ação originária de Mandado de Segurança – MS, cumulado com pedido de liminar implícito, ajuizada por Francisca Waleria de Alencar Barroso, insurgindo-se contra a decisão interlocutória da lavra do Juízo da 12ª UJEC da Comarca de Fortaleza, Ceará, exarada no bojo da ação de execução de despesas de condomínio, objeto do processo originário n.º 3000827-71.2021.8.06.0004, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pela impetrante para reconhecê-la como parte legítima para figurar no polo passivo da ação originária, respondendo, juntamente com a Srª Adriana da Silva Romeno Barros, pelas cotas condominiais do apartamento residencial de nº 413-B, do Edifício Rubi.
Sustenta a impetrante, em suma, que a decisão judicial interlocutória atacada violou seu suposto direito líquido e certo de não figurar no polo passivo da ação de execução originária objeto do processo n.º 3000827-71.2021.8.06.0004, na qual está sendo demandada na condição de coexecutada, por cotas condominiais atrasadas, referentes aos meses compreendidos entre 10/04/2019 a 10/06/2021, segundo planilha de débito que instruiu a petição inicial.
Os argumentos da co-demandada impetrante no Writ são os seguintes: Que a Turma Recursal é competente para processar e julgar o Mandamus; Que o MS foi impetrado tempestivamente; Que é parte ilegítima para responder pela obrigação de pagar as cotas condominiais em atraso, objeto da ação de execução em curso; Que realmente é co-demandada com a senhora Adriana da Silva Romero Barros, na ação de execução objeto do processo n.º 3000827-71.2021.8.06.0004, no qual figura como executante e terceiro interessado neste Mandamus Condomínio Edifício Rubi, ajuizada aos 22/07/2021; Que nunca foi proprietária nem inquilina do imóvel sobre o qual incidiram as cotas condominiais em execução, o qual sempre pertenceu ao espólio do senhor Adriano Romero Barros, este falecido aos 12/06/2009, resultando na abertura do processo de inventário e partilha de n.º 0066864-63.2009.8.06.0001, no bojo do qual, aos 04/09/2013, foi celebrado acordo mediante termo de audiência de partilha amigável, por força do qual a posse do imóvel que ensejou a execução das taxas de condomínio em atraso, foi conferida a segunda demandada da ação de execução, senhora Adriana da Silva Romero Barros, sem que, esta tenha efetivamente quitado as taxas de condomínio em execução, não obstante tenha passado a usufruir dos alugueres do referido imóvel e de outros que também lhe foram destinados a título de posse; Que o Condomínio executante quedou-se processualmente inerte, quando instado a se manifestar acerca da exceção de pré-executividade; Que aos 04/03/2022 o juízo impetrado indeferiu seu pedido de exceção de pré-executividade; Que o fundamento da referida decisão judicial se baseou em fato inverídico, qual seja, que a impetrante, senhora Francisca Waléria de Alencar Barroso, seria a proprietária do imóvel sobre o qual incidem as cotas condominiais objeto da ação de execução em curso, quando segundo o seu ato registral, o proprietário seria o senhor Adriano Romero Barros, eivando a decisão judicial de vício material, embora reconheça que a mesma era casada com o falecido varão à época do seu trespasse; Que insiste na afirmação do imóvel onerado da obrigação de pagar taxas condominiais nunca ter sido de sua propriedade, visto ser apenas casada com o "de cujus", este sim, seu único e verdadeiro proprietário; Que o Juízo da 3ª Vara de Sucessões exarou decisão judicial (10/09/2020), reconhecendo como válido o acordo celebrado no termo de audiência supra citado, o que no seu modo de entender, a torna parte ilegítima do polo passivo da ação de execução correspondente; Que aos 07/12/2021 o Juízo das Sucessões competente homologou o plano de partilha amigável celebrado entre as herdeiras, relativo a todos os bens até então pertencentes ao falecido Adriano Romero Barros; Que o caso comporta a aplicação do art. 647, § único, do Código de Processo Civil - CPCB; Que diante do exposto pediu a suspensão imediata do curso da ação de execução objeto do processo originário n.º 3000827-71.2021.8.06.0004, decretando, como consequência a sua extinção sem resolução de mérito em relação a impetrante.
Na sequência de argumentos a impetrante dissecou acerca das regras de direito material e processual aplicáveis ao caso, requerendo a concessão de medida liminar de suspensão do curso regular da ação de execução de título executivo extrajudicial, propugnando pela extinção do processo correspondente sem resolução de mérito, com o reconhecimento formal da ilegitimidade "ad causam passiva" da co-executada impetrante, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPCB, olvidando pedir a citação dos litisconsortes passivos necessários, no caso o Condomínio Edifício Rubi e a co-executada, senhora Adriana da Silva Romero Barros.
O MS foi instruído com os documentos de Id. 3652868 a 3653045, sendo protocolado na TR e distribuído ao Gabinete do Juiz relator signatário aos 23/03/2022, voltando-me os autos conclusos.
Proferida decisão interlocutória (Id. 3729774) em que foi deferida a liminar requerida pela impetrante, no sentido de suspender os efeitos da decisão judicial que desacolheu sua pretensão em exceção de pré-executividade, por meio da qual defendeu a sua ilegitimidade "ad causam passiva" na ação de execução de título executivo extrajudicial do tipo cotas de condomínio residencial, objeto da ação de execução originária manejada no processo n.º 3000827-71.2021.8.06.0004, até ulterior deliberação desse Juízo revisional.
O sistema registrou que restou decorrido o prazo para o Condomínio Edifício Rubi, litisconsorte passivo necessário se manifestar nos autos, na data de 04 de Junho de 2022.
Por meio do ofício nº 243/2022 (Id. 3986398), o Juízo do 12º Juizado Especial Cível prestou suas informações comunicando que, em cumprimento à decisão liminar proferida nestes autos prolatou um despacho nos autos da ação originária, determinando o sobrestamento do feito no estado em que se encontrava.
Afirma que a impetrante propôs exceção de pré-executividade nos autos da ação originária, que foi rejeitada, reconhecendo-a como parte legítima para responder pelas cotas condominiais cobradas e determinando o bloqueio de seus créditos.
Solicita esclarecimentos deste Relator sobre o alcance da decisão quanto ao sobrestamento do feito executivo, posto que a interposição da objeção de pré-executividade não tem o condão de suspender a execução, especialmente quando já destramada e rejeitada.
A Srª Adriana da Silva Romero Barros apresentou manifestação (id. 3995429), arguindo que a impetrante já impetrou um mandado de segurança assemelhado a este (processo nº 3000201-30.2021.8.06.9000) em face de decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade por ela ofertada na ação de execução de cotas condominiais de nº 3001615-56.2019.8.06.0004 ajuizada pelo Condomínio Edifício Rubi, em que os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais denegaram a segurança pleiteada por entenderem que a autoridade impetrada agiu acertadamente ao reconhecer a impetrante como parte legítima para a cobrança no pagamento de taxas condominiais.
Afirma a matrícula do imóvel objeto da ação de execução das taxas condominiais comprova que o bem pertencia ao casal Adriano Romero Barros e Francisca Waléria de Alencar Barros, que contraíram núpcias sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo o condomínio interposto a ação de execução contra a impetrante, na qualidade de proprietária do bem.
Aduz que a herdeira contemplada com o bem no inventário somente é considerada proprietária após registrar o formal de partilha junto ao CRI competente, quando passará a ser a responsável pelas taxas condominiais e a praticar atos de posse sobre o bem, o que não seria o caso dos autos.
Reconhece que o imóvel de que trata a ação executiva foi a ela destinado na partilha amigável celebrada com os demais herdeiros do Sr.
Adriano Romero Barros, na ação de inventário de nº 0066864-63.2009.8.06.0001, não tendo havido a sua imissão na posse do bem.
Informa que ajuizou a ação de reintegração de posse de nº 0142941-06.2015.8.06.0001,junto ao Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza em face de Sulenir Lima da Silva e Francisco Valdeni da Silva, afirmando que o segundo promovido em depoimento pessoal, dispôs que: “ a) recebeu das mãos da inventariante do espólio de Adriano Romero Barros, as chaves de diversos bens que passaram a pertencer ao quinhão hereditário da senhora Adriana da Silva Romero Barros; b) uma vez de posse de tais chaves, repassou para a herdeira, ora autora, tão somente as chaves das casas desocupadas do loteamento Guadalajara, permanecendo com as chaves do apartamento 413 do edifício Rubi, no seu entender, para fins de pagamento parcial do contrato de honorários advocatícios; c) desde que passou a ocupar o bem nunca pagou as taxas de condomínio e IPTU, e que só irá proceder com o referido pagamento no momento em que titularidade do imóvel for regularizada em seu nome." Alega que estes fatos foram confirmados pela impetrante, que foi testemunha nos autos da ação possessória, em que foi ressaltado que houve a entrega das chaves dos bens integrantes do quinhão hereditário da peticionante para o promovido, pois era à época o seu representante judicial.
Alega que não tomou posse do bem pela ocupação ilegal do mesmo por seu patrono anterior.
Requer, ao final, a denegação da segurança, com a revogação da medida liminar anteriormente deferida, para manter a Srª Francisca Waleria de Alencar Barros no polo passivo da ação de execução de despesas condominiais de nº 3000827-71.2021.8.06.0004, em trâmite na 12ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Fortaleza/CE.
A impetrante, através da petição de Id. 4091800, vem requerer a juntada de sentença exarada na ação de Reintegração de Posse de nº 0142941-06.2015.8.06.0001, arguindo que a herdeira Adriana da Silva Romero Barros assumiu que recebera a posse do imóvel localizado à rua Vinicius de Moraes, nº 211, aptº 413, do Condomínio Rubi, São Gerardo, tendo transferido o bem para o seu advogado para pagamento de honorários.
Afirma que na referida ação reintegratória foi exarada sentença reconhecendo que os promovidos Francisco Valdeni da Silva e Sulenir Lima da Silva comprovaram que receberam o referido imóvel como forma de pagamento dos seus honorários advocatícios, não restando configurado o esbulho possessório.
Requer, ao final, a concessão da segurança para que seja reconhecida como abusiva, ilegal a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Unidade do Juizado Especial desta Comarca que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade da Executada, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva da Impetrante nos autos do processo de nº 3000827-71.2021.8.06.0004, e, consequentemente, determinando a extinção do referido processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação a sua pessoa.
O representante do Ministério Público foi intimado nos presentes autos, deixando transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme registrado no sistema na data de 28/05/2022.
Eis o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Segundo a autorizada doutrina de Hely Lopes Meirelles, os atos judiciais também podem ser atacados pela via da ação mandamental, desde que ofensivos a direito líquido e certo da parte impetrante, senão vejamos: “Atualmente é pacífico o entendimento de que os atos judiciais – acórdão, sentença ou despacho – configuram atos de autoridade, passíveis de mandado de segurança, desde que ofensivos de direito líquido e certo do impetrante, como também os atos administrativos praticados por magistrados no desempenho de funções de administração da justiça sujeitam-se a correção por via do mandamus” (Mandado de Segurança, 16ª edição, São Paulo, Malheiros, 1995, pág. 26). (Grifei). É certo que as ações mandamentais têm se tornado cada vez mais frequentes no âmbito dos processos que tramitam sob a égide da Lei n.º 9.099/95, uma vez que referido diploma legal não contempla recurso específico para adversar decisões judiciais interlocutórias.
Todavia, é imperativo destacar que essa circunstância não converte o mandado de segurança em simplório sucedâneo de recurso, pois para o seu cabimento não se pode prescindir dos requisitos impostos pela Carta Constitucional de 1988.
Com efeito, ausente a ilegalidade ou o direito líquido e certo malferido, naturalmente não se pode admitir o manejo do remédio heroico.
No caso em exame, vislumbra-se ilegalidade na decisão judicial combatida, havendo ofensa a direito líquido e certo da impetrante, conforme se demonstrará.
A impetrante interpôs o presente mandado de segurança, insurgindo-se contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pela impetrante para reconhecê-la como parte legítima para figurar no polo passivo da ação originária, respondendo, juntamente com a Srª Adriana da Silva Romeno Barros, pelas cotas condominiais do apartamento residencial de nº 413-B, do Edifício Rubi.
Como já explanado na decisão interlocutória que deferiu o pedido de liminar, o pronunciamento judicial que homologou o acordo celebrado entre as co-demandadas e demais herdeiros do falecido Adriano Romero Barros, por seus respectivos procuradores judiciais, no bojo do processo de inventário e partilha, que tramita no Juízo da 3ª Vara de Sucessões da comarca de Fortaleza, Ceará, cujos termos estão assentados na cópia do termo de audiência repousante no Id.3652882, revestiu-se do condão de conferir à herdeira e co-demandada da ação de execução, senhora Adriana da Silva Romero Barros, o exercício pleno e efetivo do direito de posse do bem imóvel sobre o qual o débito condominial em execução recaiu e dos demais herdeiros no mesmo arrolados, fato ocorrido aos 04/09/2013.
Mais que o exercício pleno e efetivo do direito de posse sobre os referidos bens, o acordo ali celebrado e devidamente homologado pelo Juízo competente, definiu, repiso, em caráter definitivo, os bens pertencentes ao monte hereditário do senhor Adriano Romero Barros que seriam destinados, a título de herança, à herdeira Adriana da Silva Romero Barros, tanto é verdade que o plano geral de partilha amigável celebrado e também homologado judicialmente pelo Juízo competente, aos 07/12/2021, manteve a mesma relação de bens destinados à herdeira Adriana da Silva Romero Barros, sem qualquer alteração, até porque fora objeto de acordo amigável, também repiso, devidamente homologado pelo Juízo competente.
Assevere-se, porque oportuno, que a decisão judicial homologatória do acordo que definiu os bens destinados à herdeira Adriana da Silva Romero Barros, repise-se uma vez mais, em caráter definitivo, nada obstante não por fim ao processo de inventário e partilha correspondente, revestiu-se da força de verdadeira sentença entre todos os herdeiros celebrantes do acordo, constituindo mais que verdadeira decisão judicial fundamentada, que eventualmente defere antecipadamente a qualquer do(a)s herdeiro(a)s, na fase de partilha dos bens do inventário, o exercício do direito de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota deste herdeiro, cabendo a este, DESDE O DEFERIMENTO, TODOS OS ÔNUS E BÔNUS DECORRENTES do exercício daqueles direitos, nos precisos termos do § único, do art. 647, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB.
Ora veja, não faria qualquer sentido o Estado Juiz conferir ônus e bônus decorrentes do exercício pleno e efetivo do direito de posse de um bem imóvel em favor de uma do(a)s co-herdeiro(a)s necessário(a)s, em caráter definitivo e exclusivo, em meio a fase de partilha do processo de inventário e partilha, para depois disso, estender eventual ônus, no caso do tipo condominial, aos demais herdeiros necessários do mesmo espólio, a par do fato destes já haverem pactuado e definido, antecipada e judicialmente, o quinhão hereditário da co-herdeira favorecida, no caso a co-demandada da ação de execução, senhora Adriana da Silva Romero Barros, como sói ocorrer no caso sob exame.
Assim, não é por lhe faltar a qualidade de co-proprietária do bem imóvel sobre o qual se originou o débito condominial em execução, que a impetrante, senhora Francisca Waléria de Alencar Barroso, não pode ser co-demandada da ação de execução objeto do processo originário n.º 3000827-71.2021.8.06.0004.
Dona Francisca Waléria era a legítima esposa do "de cujus" à época do seu trespasse, com quem se casou sob o regime da comunhão parcial de bens, ante a falta de indicação expressa de regime diverso, no qual os bens adquiridos na constância do casamento, com a morte do autor da herança, no caso o varão, transferiram-se automática e concorrentemente em favor dos seus descendentes e do cônjuge supérstite ou sobrevivente, enquanto herdeiros legítimos, nos precisos termos dos arts. 1.658, 1.784 e 1.829, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro - CCB, sendo todos, a um só tempo, enquanto não houver o registro do devido formal de partilha, co-proprietários de todos os bens constitutivos do espólio.
A sua qualidade de co-proprietária, no entanto, com a devida vênia, não impede que a impetrante seja eventualmente excluída do dever de suportar os ônus condominiais que ensejaram a ação de execução objeto do processo originário n.º 3000827-71.2021.8.06.0004, visto e efetivamente comprovado nos autos do MS, que a co-demandada, senhora, Adriana da Silva Romero Barros, tornou-se judicial e exclusivamente responsável por todos os bônus e ÔNUS decorrentes do pleno e efetivo exercício do direito de posse sobre o imóvel onerado com as taxas condominiais em execução, desde a homologação judicial do acordo que definiu os bens que constituiriam, como de fato constituíram, o seu quinhão hereditário na herança do seu pai, senhor Adriano Romero Barros, circunstância que remonta aos 04/09/2013, bem antes da data da primeira taxa condominial atrasada (10/04/2019) e parte constitutiva do débito condominial em execução.
Assevero, ainda, que no âmbito das relações condominiais, o adquirente, seja proprietário ou possuidor de unidade, responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios, nos termos do art. 1.345, do CCB.
No caso concreto sob exame se enfrenta hipótese sui gênere de alienação de bem imóvel, a qual contempla uma co-propietária do imóvel, no caso a impetrante, senhora Francisca Waléria de Alencar Barroso, que nunca possuiu o imóvel do qual se originou o débito condominial em execução, e que juntamente com todos os demais herdeiros, renunciaram implicitamente ao direito de propriedade e destinaram a posse mansa, pacífica e efetiva da referida unidade a co-proprietária e herdeira necessária, senhora Adriana da Silva Romero Barros, mediante decisão judicial homologatória de acordo celebrado com todos os demais herdeiros, a quem, de forma exclusiva, deverá ser atribuída a exclusiva legitimidade "ad causam" passiva da ação de execução objeto do processo originário n.º 3000827-71.2021.8.06.0004.
Saliente-se que o julgamento pela improcedência de ação de reintegração de posse (nº 0142941-06.2015.8.06.0001) interposta pela herdeira Adriana da Silva Romero Barros somente corrobora com o fato de que a impetrante recebera a posse do imóvel localizado à rua Vinicius de Moraes, nº 211, aptº 413, do Condomínio Rubi, São Gerardo, tendo transferido o bem para o seu advogado para pagamento de honorários.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, o pleito da impetrante merece o devido acolhida, razão por que voto pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA, para confirmar a decisão interlocutória anteriormente deferida, reconhecendo a ilegitimidade passiva da co-executada impetrante, na ação de execução de nº 3000827-71.2021.8.06.0004, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPCB.
Sem honorários, segundo o entendimento pacificado pela Súmula nº 512 do STF. É como voto.
Fortaleza, CE., 21 de novembro de 2022.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
07/12/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 16:40
Concedida a Segurança a FRANCISCA WALERIA DE ALENCAR BARROSO - CPF: *56.***.*80-00 (IMPETRANTE)
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29/11/2022 10:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/11/2022 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2022 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/11/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000073-73.2022.8.06.9000 RECORRENTE: FRANCISCA WALERIA DE ALENCAR BARROSO RECORRIDO: 12ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL do FORO da comarca de FORTALEZA/CE DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 21 de novembro de 2022 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 25 de novembro de 2022, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 28/11/2022, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de outubro de 2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 12:33
Conclusos para despacho
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28/10/2022 12:33
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 12:12
Conclusos para decisão
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04/06/2022 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RUBI em 03/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 00:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/05/2022 23:59:59.
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28/05/2022 00:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2022 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 11:00
Juntada de Certidão
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03/05/2022 16:21
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2022 16:08
Juntada de Ofício
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03/05/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 16:39
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 15:37
Conclusos para decisão
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11/04/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 16:17
Concedida a Medida Liminar
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23/03/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OFÍCIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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