TJCE - 3054615-67.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168454339
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13/08/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168454339
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12/08/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168454339
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12/08/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165589279
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22/07/2025 00:00
Intimação
4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3054615-67.2025.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: CARLOS MANUEL DE FREITAS LOURENÇO INVENTARIADO: MARIA LUCIENE DE SOUSA FERREIRA Cuida-se de inventário dos bens deixados por falecimento de Maria Luciene de Sousa Ferreira, requerido por Carlos Manuel de Freitas Lourenço, devidamente qualificado nos autos.
Concedo a abertura do presente inventário, em face do óbito de ID 164911723, bem como a legitimidade do requerente na qualidade de cônjuge.(ID 164911721).
Com fundamento no artigo 292, § 3º do atual CPC, prevalecerá como valor da causa o referente ao acervo hereditário, de acordo com a avaliação administrativa da SEFAZ, ou, conforme o caso, o apurado em avaliação judicial.
Considerando as informações declinadas na petição inicial, com fundamento no artigo 617, inciso III do CPC, nomeio inventariante do Espólio de Maria Luciene de Sousa Ferreira, o cônjuge sobrevivente, Sr.
Carlos Manuel de Freitas Lourenço, que deverá ser intimado para prestar o compromisso legal no prazo de 05(cinco) dias; e, nos 20 (vinte) dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, observando integralmente os parâmetros dos artigos 620 do CPC e 225 da Lei 6.015/1973.
Deverá o inventariante providenciar, quando da apresentação das primeiras declarações, a juntada aos autos dos seguintes documentos porventura faltantes: a) os comprobatórios dos herdeiros (RG, CPF e certidão de casamento), bem como da titularidade dos bens; b) as certidões fiscais atualizadas (Fazenda Nacional, Estadual e Municipal).
Após a apresentação das primeiras declarações, lavre-se o respectivo termo, se atendidas as formalidades legais, e intime-se o inventariante para assiná-lo.
Faculta-se ao inventariante, caso todos os herdeiros sejam maiores e capazes, apresentar juntamente com as primeiras declarações o plano de partilha amigável, nos moldes do artigo 651 do atual CPC, subscrito por todos os interessados (herdeiros e respectivos cônjuges), com as firmas reconhecidas por tabelião, caso em que fica dispensada a fase citatória, e o feito passará a ter o rito de Arrolamento Sumário.
Após, intime-se o representante da Fazenda Pública Estadual e, sendo o caso, do Ministério Público e da Curadoria Especial.
Quanto ao pedido de gratuidade, tal pleito será apreciado oportunamente.
Por fim, torno sem efeito a decisão de ID 165176717. Expedientes necessários.
FORTALEZA, 17 de julho de 2025.
SÉRGIO GIRÃO ABREU Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165589279
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21/07/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165589279
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18/07/2025 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2025 11:06
Desentranhado o documento
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18/07/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2025 16:56
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:22
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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