TJCE - 3055491-22.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 169588139
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169588139
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3055491-22.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARINO VENANCIO REBOUCAS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), repetição de indébito e danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marino Venâncio Rebouças em desfavor do Banco Bmg S.A. A parte autora alega ter sido ludibriada e induzida a celebrar contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), acreditando tratar-se de um empréstimo consignado convencional.
Afirma que os descontos mensais em seu benefício previdenciário, identificados como RMC desde agosto de 2016, são indevidos e que a modalidade contratada gera uma dívida impagável, sem previsão de término, configurando vício de consentimento por erro e conduta dolosa da instituição financeira. Decisão de ID 165663867 indeferiu o pedido liminar e determinou para o autor juntar aos autos históricos de créditos, extratos bancários do período da contratação, contrato bancário ou comprovação de tentativa de obtê-lo, bem como demonstrar eventual tentativa de solução amigável com a instituição. O autor apresentou emenda à inicial (ID 166550799), alegando já ter juntado documentos suficientes ao regular processamento da ação, como o Histórico de Crédito Previdenciário, fatura e descritivo do cartão de crédito com RMC e cálculo atualizado do débito.
Sustentou ser idoso e hipossuficiente, em situação de hipervulnerabilidade, afirmando que a exigência de contrato ou extratos bancários afronta o art. 6º, VIII, do CDC, pois tais documentos estariam em poder do banco.
Defendeu, ainda, que não há obrigatoriedade de tentativa administrativa prévia para o ajuizamento da demanda. É o relatório.
Fundamento e decido. A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 166550799), alegando que os documentos já acostados, Histórico de Crédito Previdenciário (ID 165202408), fatura e descritivo do Cartão de Crédito com RMC (ID 165202407) e Cálculo Detalhado de Atualização e Débito (ID 165202411), seriam suficientes para comprovar a suposta contratação viciada de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável.
Sustentou, ainda, que a exigência de extratos bancários, contratos ou comprovação de tentativa de solução administrativa violaria o direito de acesso à justiça. Todavia, a alegação de vício de consentimento, seja por erro, dolo ou fraude, exige a demonstração concreta dos fatos que a fundamentam, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A negativa da contratação ou o alegado desconhecimento da natureza do produto, sem indicar as circunstâncias da negociação, o efetivo crédito e destino dos valores, a forma da suposta fraude, ou a ausência do contrato e os esforços para obtê-lo, é insuficiente para comprovar o vício alegado e não autoriza o prosseguimento da demanda. Reconheço a hipervulnerabilidade do consumidor, especialmente quando idoso e aposentado.
Todavia, essa condição não o desonera de trazer aos autos os elementos mínimos necessários à instrução da demanda.
A presença de advogado particular, profissional indispensável à administração da justiça (art. 133 da Constituição Federal), impõe-lhe o dever de diligência, consistente em buscar documentos essenciais e articular os fatos com clareza e respaldo probatório.
A hipervulnerabilidade atua como instrumento de proteção na relação de consumo, legitimando, por exemplo, a inversão do ônus da prova.
Não pode, contudo, ser interpretada como dispensa do dever de alegação e da apresentação mínima dos fatos que embasam o direito postulado.
Mesmo diante de argumentos sobre a dificuldade em obter a documentação, a parte autora não se exime da obrigação de demonstrar, ao menos, os motivos pelos quais não logrou obter os contratos, os extratos bancários da época da contratação ou justificar a impossibilidade de apresentá-los. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, estabeleceu que o magistrado, ao identificar indícios de abuso processual, pode e deve exigir que a parte autora emende a petição inicial, apresentando documentos que minimamente sustentem suas pretensões, especialmente em casos em que há indícios de demandas repetitivas e predatórias.
Este entendimento é corroborado pelas diretrizes estratégicas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). O relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que o Judiciário não pode ser instrumentalizado para atender interesses espúrios que desvirtuem sua finalidade social e que criem um cenário de sobrecarga judicial desnecessária. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESPACHO DETERMINANDO A RATIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO VEICULADO NA INICIAL.
INDÍCIO DE DEMANDAS REPETIDAS, ARTIFICIAIS E PREDATÓRIAS.
NÚMERO EXPRESSIVO DE CAUSAS IDÊNTICAS PATROCINADAS PELO MESMO ADVOGADO.
MEDIDA SANEADORA.
PODER-DEVER DO MAGISTRADO PARA COIBIR PRÁTICAS ABUSIVAS.
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE.
COMPARECIMENTO DA PARTE EM JUÍZO QUE CONFIRMOU A REALIZAÇÃO DO MÚTUO QUESTIONADO E RECEBIMENTO DE VALOR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Apelação Cível - 200939-35.2023.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/12/2023, data da publicação: 05/12/2023). O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), ao aderir às diretrizes desta Nota Técnica, reforçou o compromisso com a prevenção e o combate às práticas processuais abusivas.
A adesão do TJCE se materializa em medidas específicas, como a criação de protocolos e mecanismos de monitoramento, exemplificados pela implementação do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), que visa identificar o uso abusivo da jurisdição. Os estudos realizados no contexto da Nota Técnica nº 08/2024 concluíram que a litigância predatória acarreta custos expressivos ao erário público e compromete a credibilidade das instituições financeiras e do próprio Poder Judiciário.
Estimativas indicam que, em 2021, as despesas judiciais decorrentes desse fenômeno ultrapassaram os R$ 116 bilhões.
A referida Nota Técnica recomenda a adoção de práticas rigorosas para o saneamento do processo, como a exigência de documentos que comprovem a legitimidade das ações, a verificação da autenticidade das procurações e a ratificação das intenções das partes envolvidas. A Nota Técnica nº 12/2024 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais (CIJMG) complementa essa abordagem ao reforçar a possibilidade de exigir documentos essenciais como forma de prevenir abusos: o juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil (NT 12/2024 CIJMG). Diante do exposto, considerando a ausência das provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (artigo 319, IV, CPC), determino a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade diante da documentação apresentada. Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
26/08/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169588139
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26/08/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 11:29
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 04:35
Decorrido prazo de JOSE RILMAR DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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28/07/2025 14:22
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165663867
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3055491-22.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARINO VENANCIO REBOUCAS REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), repetição de indébito e danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marino Venâncio Rebouças em desfavor do Banco Bmg S.A. A parte autora alega ter sido ludibriada e induzida a celebrar contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), acreditando tratar-se de um empréstimo consignado convencional.
Afirma que os descontos mensais em seu benefício previdenciário, identificados como RMC desde agosto de 2016, são indevidos e que a modalidade contratada gera uma dívida impagável, sem previsão de término, configurando vício de consentimento por erro e conduta dolosa da instituição financeira. É o relatório.
Decido. Da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 165202403) e comprovante de provento previdenciário (ID 165202409), demonstrando comprometimento relevante de sua renda mensal com descontos consignados.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, sem prejuízo de reavaliação futura, caso sobrevenham elementos que indiquem alteração da situação financeira da parte autora. Da tutela de urgência. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a parte autora alega que foi induzida a contratar cartão de crédito consignado com reserva de margem sem a devida ciência acerca da natureza do produto financeiro contratado, sustentando vício de consentimento por erro ou dolo, além de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário desde agosto de 2016.
Contudo, as alegações não vieram acompanhadas de documentação que, ao menos em sede de cognição sumária, demonstre a ausência de contratação válida ou a ocorrência de fraude.
Verifica-se dos documentos acostados aos autos, como o "Histórico Crédito INSS" e faturas de cartão de crédito (ID's 165202409, 165202407), tão somente a efetiva existência de descontos mensais relacionados à modalidade de RMC, sem, no entanto, trazer qualquer elemento que possa infirmar a regularidade da contratação. Além disso, não informa como se deu a negociação, não menciona se os valores liberados foram creditados em sua conta, não há tampouco evidência que buscou a instituição financeira para verificar as formas administrativas de resolução, nem comprova amparo nos órgãos de proteção ao consumidor, não traz extrato bancário referente a época do empréstimo. Assim, a simples negativa de contratação, desacompanhada de provas mínimas de suporte, não é suficiente para amparar o pedido liminar de suspensão dos descontos, porquanto ausente a demonstração da probabilidade do direito. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. O STJ se posicionou no sentido de que em se tratando de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, os extratos bancários, de fato, auxiliam na demonstração do interesse de agir o que se implica na existência de documentos que atestem a referida transação.
Conclui-se, portanto que a dispensabilidade do extrato bancário não afasta o dever do consumidor de colaboração com a justiça, esculpido no art. 6º, do CPC., ante a facilidade de acesso a documentos úteis à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabe ao autor a prova documental desses fatos na petição inicial.
STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022). A situação de abusos e fraudes resulta em alta litigiosidade, pensionistas e aposentados socorrem-se do Judiciário para obter reparação por danos financeiros e morais.
O aumento de processos sobrecarrega o sistema e acarreta custos adicionais para os tomadores de crédito e para as instituições financeiras.
As demandas predatórias referem-se a ações judiciais em massa com estratégia processual que busca obter vantagens incompatíveis, atrasar ou confundir o andamento do processo, ou mesmo causar prejuízos financeiros ou morais ao adversário sem uma causa legítima ou justificável. Mesmo com a adoção de políticas de segurança pelas instituições financeiras, em tecnologias, capacitação de funcionários e orientações aos usuários, a vulnerabilidade dos aposentados e pensionistas favorece a prática fraudulenta na obtenção de empréstimos consignados. O contexto em questão engendra outro problema que exige cautela equiparável à gravidade das atividades fraudulentas: a prática de litigância predatória.
Este fenômeno tem acarretado danos aos cofres públicos, com despesas judiciais de R$ 116 bilhões em 2021. A matéria é discutida no tema repetitivo 1198 STJ, que prevê a possibilidade de o juiz exigir que a parte autora, emende a inicial, juntar documentos e conferir ao pedido a certeza quanto ao seu fundamento, com narrativa dos fatos que indique todos os aspectos relevantes para conhecimento da ação. Para inibir o abuso do direito de ação, o CNJ incluiu entre as diretrizes estratégicas de 2024 a de nº 6 que consiste em "Promover práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória, no que couber e dentro das atribuições da Corregedoria, inclusive mediante a criação de painel eletrônico e alimentação periódica do banco de informações na página da Corregedoria Nacional de Justiça". Diante o exposto determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, apresentar os históricos de créditos, extrato bancário referente ao período da contratação, contrato bancário ou comprovação de esforços para obtê-lo, além de demonstrar a tentativa de solução amigável com a instituição financeira, sob pena de indeferimento da petição inicial. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 18 de julho de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165663867
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21/07/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165663867
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21/07/2025 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 11:45
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 17:31
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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