TJCE - 0200699-76.2023.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:45
Decorrido prazo de DAYVSSON PONTES MAGALHAES em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164711387
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200699-76.2023.8.06.0157 Promovente: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA MARQUES Promovido: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO O art. 335 do CPC dispõe que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
E ainda, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344.
Assim, uma das formas de ser operada a revelia é a ausência da contestação no prazo legal, tal como se sucedeu no caso vertente.
Via de regra, referida inércia em se defender gera a incidência dos efeitos do instituto da revelia, impostos pelos artigos supracitados, entre eles a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Observando a certidão de ID 159995834, bem como o AR de ID 133825267, verifica-se que o Recorrente foi devidamente citado para contestar o feito em 15 (quinze).
Assim, não tendo o Recorrente oferecido resposta no prazo legal, a decretação da revelia é medida que se impõe.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, informe se ainda pretende produzir provas, especificando-as e justificando sua relevância para o deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para análise da fase de saneamento e eventual julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do CPC. Data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Junior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164711387
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16/07/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164711387
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16/07/2025 16:42
Decretada a revelia
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11/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 01:05
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
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13/01/2025 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2024 00:30
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 18:44
Mov. [15] - Mero expediente | Cite-se a requerida no endereco no endereco declinado as fls.26/27.
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30/08/2024 10:41
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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26/08/2024 18:24
Mov. [13] - Conclusão
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25/08/2024 17:44
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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23/08/2024 09:08
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01803507-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 23/08/2024 08:45
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17/08/2024 02:16
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0972/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 03:14
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0972/2024 Teor do ato: Consoante o retorno da carta de citacao, intime-se a parte autora para manifestar o que entender de direito. Advogados(s): Dayvsson Pontes Magalhaes (OAB 27689/CE)
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13/08/2024 16:51
Mov. [8] - Certidão emitida
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30/06/2024 12:01
Mov. [7] - Mero expediente | Consoante o retorno da carta de citacao, intime-se a parte autora para manifestar o que entender de direito.
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22/04/2024 08:25
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/03/2024 11:51
Mov. [5] - Documento
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27/01/2024 08:54
Mov. [4] - Expedição de Carta
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20/10/2023 14:48
Mov. [3] - Mero expediente | Cite-se a parte Re (via portal, se conveniada) para contestar o feito.
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19/10/2023 17:50
Mov. [2] - Conclusão
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19/10/2023 17:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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