TJCE - 0212768-94.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:00
Conclusos para decisão
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11/09/2025 01:09
Decorrido prazo de GILBER ALBUQUERQUE SAMPAIO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:09
Decorrido prazo de RONALDO VENTURA DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27473343
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27473343
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01/09/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27473343
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29/08/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 17:15
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25826072
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0212768-94.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO APELANTES: MARIA NENIDIA PORTELA SAMPAIO e NELSON PORTELA SAMPAIO.
APELADOS: RONALDO VENTURA DA SILVA e GILBER ALBUQUERQUE SAMPAIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação interposta por MARIA NENIDIA PORTELA SAMPAIO, nascida em 17/05/1937, atualmente com 88 anos e 02 meses de idade, e NELSON PORTELA SAMPAIO contra sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelos apelantes em face de RONALDO VENTURA DA SILVA, nascido em 27/08/1963, atualmente com 61 anos e 11 meses de idade, e GILBER ALBUQUERQUE SAMPAIO, julgou o pleito autoral improcedente, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID nº 23538944).
Os apelantes, em suas razões recursais, em síntese defendem que são os proprietários e possuidores indiretos do imóvel objeto da lide e que o esbulho ficou caracterizado quando os apelados impediram o ingresso dos autores no imóvel, ameaçando-os "caso tentassem reaver a casa".
Além disso, pontuam que "para a realização de compra e venda de um imóvel, é necessário ter a descrição da forma de pagamento", o que não há no Termo de Transferência juntado aos autos.
Com base nisso, requerem que o recurso seja julgado totalmente procedente para o fim de que seja expedido o Mandado de Reintegração de Posse e os apelados sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais (ID nº 23538626).
Os apelados, embora devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões recursais (ID nº 23538515).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, entendeu pela desnecessidade da intervenção do órgão ministerial acerca do mérito da demanda (ID nº 23538172). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Matéria não discutida no juízo originário.
Impossibilidade de apreciação sob pena de configurar supressão de instância.
Recurso parcialmente conhecido.
O procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, é essencial, em um primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
No presente recurso, verifiquei que a argumentação acerca do pedido de indenização por danos morais, é matéria que deveria ter sido requerida na petição inicial e analisada no curso da instrução processual.
A ausência da referida alegação no momento oportuno e da sua apreciação pelo Juízo de primeiro grau impede que esta instância revisora analise o pleito do apelante por configurar inovação recursal e supressão de instância, violando os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE .
DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES .
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 . "A pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular, tais como mensalidades, contam com prazo específico de cinco anos, a teor do previsto do art. 206, § 5, I, do CC, sendo inaplicável os preceitos do art. 205 do mesmo código, visto seu caráter residual" (AgInt no REsp n. 2 .053.443/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 2.
Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp nº2178585 DF 2022/0234182-3.
Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira.
Quarta Turma.
DJe: 15/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL.
OPERAÇÃO DE FACTORING.
TÍTULO DE CRÉDITO.
CHEQUES SUSTADOS.
INCONFORMISMO RECURSAL REFERENTE A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E TAXA DE COMISSÃO ESTABELECIDA EM 3%.
QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS PELA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DA INSTÂNCIA.
SÚPLICA QUANTO À APLICAÇÃO DO CDC.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame. 1.1 Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença exarada nos autos da Ação de Cobrança, proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente o pedido autoral.
II.
Questão em discussão. 2.1 A controvérsia recursal cinge-se em verificar o acerto, ou não, do juízo de primeiro que julgou procedentes os pedidos autorais na ação de cobrança, lastreada por cheques devolvidos à empresa promovente em virtude de terem sido sustados.
III.
Razões de decidir. 3.1 Importante realçar que, nas razões do apelo o recorrente faz questionamentos genéricos e se limita a rebater perante esta segunda instância, as questões referentes à abusividade e onerosidade das cláusulas contratuais, notadamente em relação à ¿taxa de comissão¿, que não foram enfrentadas na sentença.
Reclamou, ainda, os recorrentes quanto à necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. 3.2 Quanto ao inconformismo recursal referente às questões relativas à suposta abusividade e onerosidade das cláusulas contratuais, notadamente em relação à ¿taxa de comissão¿ de 3% sobre todo e qualquer negócio firmado, sendo uma taxa bem acima da média do mercado, e, portanto, abusiva, no entender dos apelantes, analiso doravante. 3.3 Ocorre que, debruçando-me sobre a sentença (fls. 76/81), não identifiquei qualquer decisão do juízo de primeiro grau acerca de tais assuntos. 3.4 A ausência de apreciação de tais questões pelo Juízo a quo, impede que esta instância revisora analise esses fundamentos apresentados pelos agravantes, sob pena de se configurar supressão de instância, malferindo os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 3.5 Também reclamam os apelantes acerca da necessidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.Porém, entendo que não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor e consequentemente da inversão do ônus da prova, pois a relação entre o faturizador (Factoring) e o faturizado (aquele que toma os recursos) tem natureza mercantil, e não de consumo, mesmo porque este último aparece como tomador dos recursos para fomentar a atividade por ele desenvolvida, inclusive para possibilitar ou aumentar o capital de giro e pagamento de fornecedores, não podendo ser denominado como consumidor ou destinatário final; a propósito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a utilização do serviço de fomento mercantil como incremento da atividade produtiva não constitui relação de consumo.
IV.
Dispositivo. 4.1.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Sentença mantida. (TJCE.
AC nº 0154763-50.2019.8.06.0001.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 17/12/2024) Sendo assim, não conheço o recurso quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido apenas quanto ao pedido de Mandado de Reintegração de Posse. 2.3.
Juízo de mérito.
Ação de reintegração de posse.
Ausência dos requisitos do art. 561 do CPC.
Recurso não provido.
A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença proferida pelo Juízo da primeira instância, na qual julgou improcedente o pedido autoral de reintegração de posse.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Assim, o objeto da ação possessória é apenas proteger o direito de posse de uma violência que venha a se caracterizar no campo da ameaça, turbação ou esbulho.
As ações possessórias, nesse sentido, têm por objeto a proteção ao fato jurídico da posse, em face de atos praticados por terceiros caracterizadores de esbulho ou turbação, sendo facultado ao possuidor utilizar-se da ação possessória para proteger a posse que lhe é turbada ou foi esbulhada, fazendo-se necessário que o requerente comprove, cumulativamente, os requisitos previstos nos arts. 560 e 561 do CPC: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
O Código Civil, ao dispor acerca da posse, define o possuidor como aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade: Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Provada a posse, o possuidor tem direito a nela ser reintegrado em caso de esbulho, reintegração esta que não é obstada pela alegação de propriedade, conforme dispõe o art. 1.210, cabeça e § 2º do Código Civil: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Diante de tal contexto, para que a ação de manutenção de posse tenha êxito, compete ao autor a prova da sua posse anterior, a turbação praticado pelo réu, da data em que este ocorreu e da continuação da posse, embora turbada, na forma dos art. 373, I, e 561, ambos do CPC.
No caso, os autores/apelantes alegam que são os "verdadeiros proprietários e possuidores indiretos do imóvel".
Explicam ainda que "A parte Apelada se aproveitou da frágil situação do requerente, que é portador de Alzheimer e demência desde 2008, e o antigo locatário repassou para um novo, este também incerto, que está na posse do bem desde meados de aproximadamente 2014, e desde então nunca efetuou nenhum pagamento aos Apelantes, permanecendo em caráter completamente irregular da posse do imóvel".
Ademais, argumentam que a posse dos apelados é precária e que, dessa forma, não cabe convalescimento.
Observo, no entanto, que apelantes não comprovaram posse do imóvel.
Considero pertinente colacionar trecho da sentença ora atacada: Na espécie, cabe ponderar que a ação de reintegração de posse tem requisitos específicos a serem observados, previstos no art. 561 do CPC/15 quais sejam: a prova da posse (inciso I), do esbulho (inciso II), a data do esbulho (inciso III) e a perda da posse em razão do esbulho (inciso IV).
Assim, é importante destacar que a demanda não versa sobre a propriedade do bem e sim sobre posse.
Seja como for, não há evidência de que os requeridos tenham praticado esbulho possessório.
Explico.
Nas lições de Paulo Nader: "Como a própria denominação indica, a reintegração se destina a devolver a posse ao titular, que dela foi destituído mediante esbulho - prática de apossamento por violência, ação clandestina ou abuso de confiança.
Enquanto a manutenção de posse pretende livrar o possuidor de atos de turbação, a reintegração visa a restituir a posse perdida injustamente." (Nader, Paulo.
Curso de direito civil, volume 4: direito das coisas/ Paulo Nader. - 7ª ed. rev.
Atualizada e ampliada - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 111).
No contexto deste processo revelam-se divergências relacionadas às sucessivas vendas do imóvel objeto do litígio, porém não vislumbro prova da alegada prática de esbulho.
A parte autora ajuizou a presente ação em fevereiro de 2021.
Mas, ela já havia saído do imóvel em 1988, por vontade própria, e não mais exerceu a posse sobre o bem.
Por sua vez, consta nos autos Minuta de Compra e Venda (fl. 65) e posteriores Termos de Transferência do bem (fls. 66/67), de modo que os possuidores residiram no imóvel de forma pacífica, não havendo que se falar em esbulho.
Acrescente-se que dá-se o esbulho quando o possuidor é injustamente privado de sua posse e no caso, tendo em vista que os autores não mais detinham a posse do imóvel, não há de se falar em privação de posse, (…) Destaque-se, que no ato audiencial foi tomado o depoimento de duas testemunhas da parte promovida, onde ressaltaram ter conhecimento das sucessivas vendas do bem.
De tal modo, ausentes provas aptas a amparar a pretensão autoral (art. 373, I, do CPC), não sendo comprovada a existência de todos os requisitos previstos no art. 561 do CPC, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse do bem.
Assim, ainda que sejam apontadas máculas ao Contrato de Compra e Venda (ID nº 23538525) e ao Termo de Transferência (ID nº 23538190 e ID nº 23538494), o que hipoteticamente poderia levar à conclusão de que os apelantes são realmente os proprietários do bem, o debate acerca da propriedade não deve ser o objeto de ação de reintegração de posse.
A presente demanda visa discutir única e exclusivamente a questão possessória, devendo qualquer disputa pela propriedade ser buscada por meio de demanda petitória.
Esta Corte de Justiça possui julgados no sentido de que a discussão acerca da propriedade não é permitida em ação de natureza possessória: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
POSSE LEGÍTIMA DO AUTOR.
JUSTO RECEIO DE SER MOLESTADO NA POSSE.
ALEGAÇÃO DE POSSE PELO RECORRENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE CUJA ANÁLISE NÃO É PERMITIDA EM AÇÃO DE NATUREZA POSSESSÓRIA.
CONCESSÃO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO FÉLIX PEREIRA, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Granja, nos autos de ação de interdito proibitório com pedido de liminar, em desfavor de INÁCIO GUILHERME VERAS; II - Para concessão do interdito proibitório, imprescindível a demonstração, pelo possuidor legítimo, do justo receio de ser molestado em sua posse.
III Da inicial e petição de Emenda, extrai-se a alegação de que o autor, ora apelado, obteve a posse do imóvel objeto da celeuma quando o adquiriu de RAIMUNDA FROTA ARAÚJO, em 1999, tendo apontado ameaça ao ser notificado pelo Apelante/promovido para que procedesse à demarcação, com cerca ou muro, das quadras que lhes pertence no loteamento Planalto do Sol.
Também asseverou que, de forma verbal, o apelante afirmou que colocaria máquinas para abrir as ruas no loteamento, informação que não restou rebabida pelo réu, em sede de apelação, podendo-se dessumir ser verossímil; IV Ademais, as alegações do apelante giram em torno da inexistência de posse do promovente quanto ao imóvel em litígio, porém, entendo que a prova existente nos autos apontam em sentido contrário, inclusive, com depoimentos testemunhais; Nesse sentido, Evaldo Alves Pereira em depoimento perante o juízo de primeiro grau, assegurou que vendeu ao promovente o imóvel, objeto da lide, em 1998, cercado, com o novo proprietário tomando posse do imóvel, inclusive, trabalhando com cera de carnaúba em galpão ali existente; V - Recurso de apelação conhecido mas desprovido.
Sentença mantida. (TJCE.
AC nº 0007944-06.2016.8.06.0081.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 26/06/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
As ações possessórias têm por objeto a proteção ao fato jurídico da posse, em face de atos praticados por terceiros caracterizadores de esbulho ou turbação, sendo facultado ao possuidor utilizar-se da ação possessória para proteger a posse que lhe é turbada ou foi esbulhada, fazendo-se necessário que o requerente comprove, cumulativamente, os requisitos previstos nos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil (CPC). 2.
Por meio das provas apresentadas, não se pode considerar que a parte autora se desincumbiu de seu ônus de comprovar a posse do imóvel em discussão.
Os documentos apresentados podem até demonstrar que o autor tem propriedade sobre o imóvel, porém não se está aqui analisando a eventual propriedade do bem imóvel por parte do apelante. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AC nº 0416456-18.2000.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 30/07/2024) Assim, sem uma demonstração mínima de que a parte autora exerce ou exerceu a posse aludido imóvel no momento do alegado esbulho, entendo que os apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito por eles alegados (art. 373, I, do CPC).
Portanto, configurada a ausência dos requisitos legais, não é possível deferir o pedido de reintegração de posse pleiteado. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, CONHEÇO em parte o recurso e, nesta parte, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado da apelada para 12% (doze por cento) do valor da causa, observadas as disposições do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25826072
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31/07/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25826072
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31/07/2025 00:18
Conhecido o recurso de MARIA NENIDIA PORTELA SAMPAIO - CPF: *92.***.*00-20 (APELANTE) e NELSON PORTELA SAMPAIO - CPF: *57.***.*66-87 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2025 00:18
Conhecido o recurso de MARIA NENIDIA PORTELA SAMPAIO - CPF: *92.***.*00-20 (APELANTE) e NELSON PORTELA SAMPAIO - CPF: *57.***.*66-87 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2025 18:23
Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:01
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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17/10/2024 14:38
Mov. [27] - Concluso ao Relator
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17/10/2024 14:17
Mov. [26] - Mero expediente
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16/10/2024 16:12
Mov. [25] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a)
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10/10/2024 22:01
Mov. [24] - Documento | Sem complemento
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25/09/2024 07:12
Mov. [23] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
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25/09/2024 00:00
Mov. [22] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 24/09/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3398
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19/09/2024 09:40
Mov. [21] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 18:07
Mov. [20] - Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
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12/09/2024 18:18
Mov. [19] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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12/09/2024 18:13
Mov. [18] - Mero expediente
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12/09/2024 18:13
Mov. [17] - Mero expediente
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03/06/2024 18:22
Mov. [16] - Concluso ao Relator
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03/06/2024 18:22
Mov. [15] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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03/06/2024 17:40
Mov. [14] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 17:40
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01272368-5 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 03/06/2024 17:36
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03/06/2024 17:40
Mov. [12] - Expedida Certidão
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27/05/2024 14:28
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
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27/05/2024 14:27
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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27/05/2024 14:27
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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26/05/2024 20:40
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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26/05/2024 20:37
Mov. [7] - Mero expediente
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26/05/2024 20:37
Mov. [6] - Mero expediente
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23/05/2024 15:03
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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23/05/2024 15:03
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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23/05/2024 11:13
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1563 - ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA
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22/05/2024 09:28
Mov. [2] - Processo Autuado
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22/05/2024 09:28
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 37 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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