TJCE - 0200295-13.2025.8.06.0300
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
04/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:05
Juntada de Petição
-
28/08/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 12:49
Expedição de .
-
14/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:10
Juntada de Petição
-
11/08/2025 22:19
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
11/08/2025 03:20
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/08/2025 00:18
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
11/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DARIO AMANCIO DE ASSIS (OAB 12888/CE) - Processo 0200295-13.2025.8.06.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: B1Pedro Henrique de Oliveira PereiraB0 - Recebido hoje.
Recebo o Recurso de Apelação interposto pela defesa do réu à fl. 182.
Intime-se a parte recorrente para apresentar as razões, no prazo legal.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para as contrarrazões, concedendo igual prazo.
Decorrido o prazo supra, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para superior apreciação.
Expedientes necessários.
Caucaia (CE), data da assinatura digital. -
08/08/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 01:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/08/2025 17:12
Juntada de Ofício
-
07/08/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 10:46
Juntada de Petição
-
05/08/2025 03:20
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DARIO AMANCIO DE ASSIS (OAB 12888/CE) - Processo 0200295-13.2025.8.06.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Pedro Henrique de Oliveira PereiraB0 - Aos 30/07/2025 às 10h30min, nesta Comarca de Caucaia, na sala de audiências da 4ª Vara Criminal, presente o Juiz de Direito, Dr.
Mikhail de Andrade Torres, o Promotor de Justiça, Dr.
Antonio Robson Timbó Sales e o Advogado, Dr.
Dário Amancio, OAB/CE 12888.
Aberta a audiência na forma da Lei, foi realizado o pregão virtual junto ao lobby da ferramenta Microsoft Teams, tendo atendido a vítima, Antonio Claudemir da Silva Paiva, as testemunhas de acusação: Francisco Wellington da Cunha Júnior, Ricardo Araújo de Sousa, Bruno Eder Fontes Nepomuceno e Francisco Rael Mendes de Oliveira; e a testemunha de defesa, JOSIMAR SOUSA DA COSTA.
Presente, ainda, o réu, PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA - UP CAUCAIA, acompanhado do Advogado, Dr.
Dário Amancio, OAB/CE 12888.
Ausentes as testemunhas de defesa, ANDRÉ DIAS TOMÉ, TARCIANE DE SOUSA OLIVEIRA e IVANILDO GOES DE BARROS.
Iniciados os trabalhos, o MMº Juiz de Direito colheu o depoimento da vítima, e após, das testemunhas de acusação Francisco Wellington da Cunha Júnior, Bruno Eder Fontes Nepomuceno e Francisco Rael Mendes de Oliveira, sendo devidamente compromissadas nos termos do art. 203 do CPP e cientificadas no art. 204 do mesmo código, conforme gravação em mídia digital que segue em anexo.
Apesar do comparecimento da testemunha de acusação Ricardo Araújo de Sousa, o representante do Ministério Público dispensou sua oitiva, o que foi deferido pelo MM Juiz de Direito.
Dispensadas as testemunhas de defesa ausentes.
Antes de iniciar o interrogatório, foi assegurado ao acusado o direito de entrevista pessoal e reservada com seu defensor, conforme determina o §5º do art. 185 do CPP.
Na sequência, o MMº Juiz cientificou-o do inteiro teor da acusação e lhe informou do disposto no art. 5º, inciso LXIII, da CF, c/c art. 186 e parágrafo único, do CPP, referente ao direito de permanecer calado e não responder pergunta que lhe for formulada, informado-lhe, ainda, de que o seu silêncio não importaria em confissão nem poderia ser interpretado em prejuízo de sua defesa.
Sendo assim, foi realizado o interrogatório do réu, sendo tudo gravado em mídia digital.
Não houve requerimento de diligências com fundamento no art. 402 do CPP.
Encerrada a instrução, o Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações Finais orais, conforme gravado em mídia digital.
Empós, o MM Juiz de Direito proferiu SENTENÇA oral, determinando a transcrição dos seguintes termos nesta ata: "JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA PARA CONDENAR PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA como incurso nas penas dos arts. 157, § 2º, inciso II do Código Penal e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Com relação ao cálculo da pena do roubo, todas as circunstâncias judiciais foram ordinárias, motivo por que fixo a pena base em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Ausentes circunstâncias legais.
Na terceira fase, aumento a pena em um terço pelo concurso de pessoas, de modo que a sanção final é de 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias multa.
No que diz respeito ao crime de corrupção de menores, novamente anoto que as circunstâncias judiciais são normais, motivo por que a pena será de 01 ano de reclusão, à míngua de circunstâncias legais ou causas modificativas da pena.
Reconheço o concurso formal próprio entre o crime de roubo e o de corrupção de menores para, sobre a pena do maior deles, incidir a fração de um sexto, de modo que a pena final é de 06 (SEIS) ANOS, 02 (MESES) E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 13 (TREZE DIAS MULTA).
O regime inicial será o semiaberto (artigo 33, § 2º, alínea "b" do CP) e cada dia-multa valerá o mínimo do artigo 49, parágrafo único do CP.
Condeno o réu, ainda, no pagamento de custas processuais, porém, EXCLUSIVAMENTE para tal verba, concedo-lhe Justiça Gratuita.
Denego ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu acautelado durante a instrução e permanecem hígidas as razões de fato e de direito que levaram à segregação cautelar - aliás, houve piora com esta sentença condenatória.
Contudo, diante do regime semiaberto ora fixado, substituo a prisão preventiva por PRISÃO DOMICILIAR com MONITORAMENTO ELETRÔNICO, conforme as seguintes regras: 1- O réu deverá ser monitorado através de tornozeleira eletrônica, cumprindo a pena em regime de prisão domiciliar, pela ausência de estabelecimento adequado, conforme tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641320/RS; 2 - Nos dias úteis de semana, deverá o condenado recolher-se em sua residência (endereço constante dos autos ou outro constante em documento entregue aos agentes da Central de Monitoramento por ocasião da instalação do equipamento) das 18 (dezoito) horas às 05 (cinco) horas do dia seguinte; 3 - Nos finais de semana e feriados, o apenado deverá recolher-se em sua residência do dia útil imediatamente anterior, podendo sair às 05 (cinco) horas da manhã do dia útil seguinte; 4 - O apenado, durante o período em que deverá se recolher à sua residência, não poderá se ausentar sem autorização do juízo, ressalvada necessidade urgente de atendimento médico, hipótese em que fará contato telefônico prévio com a central de monitoramento, assim como juntará aos autos o documento médico comprobatório do atendimento; 5 Cabe ao apenado zelar pela integridade do equipamento de monitoração eletrônica (tornozeleira eletrônica), recarregá-lo regularmente, estar atento a seus sinais luminosos e tomar a iniciativa de entrar em contato com a central de monitoramento quando perceber funcionamento inadequado, assim como deverá abster-se de remover, violar, modificar ou danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica, ou de permitir que outrem o faça; 6 O apenado tem o dever de receber, em sua residência ou outro local em que esteja, o servidor ou agente policial designado pelo Juízo, pela Polícia Militar ou pela Secretaria de Administração Penitenciária, com o fim de verificar o regular cumprimento dos termos da prisão domiciliar.
A fiscalização da monitoração eletrônica se dar-se-á por meio do serviço do Núcleo de Monitoramento da SAP, ou outro órgão indicado pela respectiva Secretaria, devendo, em caso de descumprimento das condições acima, ser adotado o procedimento previsto no respectivo regulamento e na portaria exarada por este Juízo.
Expeça-se ordem de liberação / alvará de soltura a ser encaminhado, por carta precatória, à comarca competente, a fim de que o apenado seja imediatamente posto em liberdade.
Saliente-se que a liberação do apenado fica condicionada à prévia instalação da tornozeleira eletrônica, sem necessidade de audiência admonitória pelo juízo do local em que se encontra recolhido, sendo substituída tal audiência pela leitura das condições e aceitação pelo réu.
No caso de haver circunstâncias especiais que levem à necessidade de modificação das condições acima, deverá o apenado requerer a este Juízo a modificação, instruindo o pedido com os documentos pertinentes, oportunidade em que será designada audiência, se necessário.
Com o trânsito em julgado, cadastre-se no sistema INFODIP a suspensão do direito político do réu.
Deixo de fixar indenização mínima à vítima (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal) por não ter sido objeto de discussão no decorrer da instrução.
Com o trânsito em julgado: a) A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do CP); b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, comunicando a condenação dos Réus, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do Réu; d) Expeça-se a Guia de Execução, com fiel observância dos comandos abrigados nos artigos 105 a 107, da Lei n 7.210, de 11 de julho de 1984 e da Resolução nº113, de 20/04/2010 do CNJ, para o acompanhamento do cumprimento da pena imposta.
Após, arquive-se".
E como nada mais houve, deu-se por encerrado o presente termo.
Eu, Hiany Thawany Gomes Maia, Assistente de Apoio Judiciário, matrícula 49234, digitei-o. -
04/08/2025 11:20
Juntada de Petição
-
04/08/2025 01:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/08/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:25
Juntada de Petição
-
31/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 13:41
Histórico de partes atualizado
-
30/07/2025 13:41
Histórico de partes atualizado
-
30/07/2025 13:41
Histórico de partes atualizado
-
30/07/2025 13:41
Histórico de partes atualizado
-
30/07/2025 13:41
Histórico de partes atualizado
-
30/07/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:21
Expedição de .
-
30/07/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:12
Juntada de Informações
-
30/07/2025 12:56
Histórico de partes atualizado
-
30/07/2025 12:56
Histórico de partes atualizado
-
30/07/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2025 07:52
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 14:51
Juntada de Petição
-
25/06/2025 08:52
Expedição de .
-
25/06/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 01:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 16:25
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 11:23
Juntada de Petição
-
05/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/07/2025 10:30:00, 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
-
05/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:26
Histórico de partes atualizado
-
17/05/2025 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 13:10
Juntada de Ofício
-
16/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 19:07
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 19:03
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 21:42
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 14:30
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 18:39
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 16:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 16:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 16:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 16:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 16:23
Outras Decisões
-
09/04/2025 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 06:40
Juntada de Petição
-
08/04/2025 01:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/04/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 15:57
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 15:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2025 13:00:00, 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/03/2025 14:40
Expedição de .
-
24/03/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:35
Recebida a denúncia
-
13/03/2025 17:33
Histórico de partes atualizado
-
13/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:55
Juntada de Petição
-
13/03/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 09:33
Expedição de .
-
06/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 17:33
Histórico de partes atualizado
-
20/02/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 06:47
Juntada de Petição
-
17/02/2025 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:38
Histórico de partes atualizado
-
17/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 14:25
Evolução da Classe Processual
-
17/02/2025 13:56
Outras Decisões
-
17/02/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/02/2025 14:49
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/02/2025 14:49
Reativado processo recebido de outro Foro
-
14/02/2025 14:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
14/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:18
Histórico de partes atualizado
-
14/02/2025 10:18
Juntada de Petição
-
08/02/2025 17:51
Juntada de Ofício
-
02/02/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:16
Juntada de Petição
-
22/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:52
Expedição de .
-
22/01/2025 09:58
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
20/01/2025 14:39
Histórico de partes atualizado
-
20/01/2025 14:39
Histórico de partes atualizado
-
20/01/2025 13:54
Juntada de Ofício
-
20/01/2025 11:45
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
20/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:28
Evolução da Classe Processual
-
20/01/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 07:08
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
20/01/2025 07:08
Distribuído por
-
19/01/2025 09:29
Histórico de partes atualizado
-
19/01/2025 00:00
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#14 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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