TJCE - 0216016-63.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 171085076
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 171085076
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171085076
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171085076
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09/09/2025 00:00
Intimação
Despacho 0216016-63.2024.8.06.0001 AUTOR: LIVIA EMILIA MAGALHAES LIMEIRA DE FRANCA REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SAUDE S/A
Vistos.
A parte apresentou recurso de apelação.
Não é o caso de retratação, como preconiza o §3º do art. 332 do CPC.
Intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 2025-08-28 Juiz de Direito -
08/09/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171085076
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08/09/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171085076
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03/09/2025 04:50
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
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26/08/2025 05:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE AZEVEDO MARTINS em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:49
Juntada de Petição de Apelação
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12/08/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 165444481
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31/07/2025 00:00
Intimação
Sentença 0216016-63.2024.8.06.0001 AUTOR: LIVIA EMILIA MAGALHAES LIMEIRA DE FRANCA REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SAUDE S/A
Vistos. A parte autora, LÍVIA EMÍLIA MAGALHÃES LIMEIRA DE FRANÇA, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em face de BRADESCO SAÚDE S.A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte requerente que é beneficiária do plano de saúde Bradesco Saúde, com carteira de saúde sob o nº 708103509299131, com assistência ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, seguro-viagem (plano Top Nacional), abrangência nacional, registro ANS: 470.031/13-7, com validade até 30/09/2025. Informa que é acompanhada pelo médico psiquiatra, Dr.
David Freitas de Lucena, CRM-CE 9482, RQE 21090, e, desde os seus 15 anos, está em tratamento para Transtorno Depressivo Recorrente (CID 10 F33) e para personalidade Anancástica.
Durante o seu tratamento, a Requerente já fez o uso de mais de 6 (seis) tipos de medicações, as quais não traziam os resultados esperados. Ademais, a requerente passou a apresentar pioras no seu quadro de saúde, possuindo crises que levaram o seu médico psiquiatra a avançar para a 2ª linha de tratamento com a utilização de medicações que potencializavam o tratamento ante o diagnóstico de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID 10 F33.2). Entretanto, a Requerente novamente não apresentou melhora adequada e esperada do seu quadro clínico, o que levou o médico psiquiatra a prescrever o uso de Cetamina Endovenosa para auxiliar o tratamento que a paciente já estava fazendo uso. Na clínica, foi informada que o tratamento consistiria em uma fase inicial de ataque com a realização de 2 (duas) sessões semanais por 4 (quatro) semanas, seguida por uma fase de manutenção com a realização de 1 (uma) sessão semanal por 4 (quatro) semanas e, por fim, uma fase de desmame com a realização de 1 (uma) sessão quinzenal por 8 (oito) semanas, totalizando a realização de 20 (vinte) sessões com as aplicações do medicamento para finalizar o tratamento.
Ressalte-se que cada sessão de infusão endovenosa de Cetamina tem um custo no valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), o que resultaria na quantia de R$ 29.700,00 (vinte e nove mil e setecentos reais) total pelo tratamento. Desse modo, a Requerente se viu compelida a solicitar a ajuda de seus familiares para que pudessem lhe ajudar a iniciar de imediato o tratamento a fim de evitar possíveis novas crises e riscos.
Então, a Requerente conseguiu obter o valor necessário para o pagamento das 04 (quatro) primeiras sessões de aplicação da medicação, a qual ficou no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos), conforme notas fiscais anexadas. Dito isso, a Requerente entrou em contato com o seu plano de saúde, a fim de solicitar a realização do tratamento prescrito pelo médico especialista.
No entanto, a Requerida indevidamente negou e vem rejeitando a realização do tratamento. O requerido negou a cobertura, informando que existe obrigatoriedade apenas para a cobertura do tratamento ambulatorial e domiciliar, sendo este último apenas nos casos de quimioterapia (em casos de doenças neoplásicas) e na terapia imunobiológica, impossibilitando a realização do tratamento solicitado pelo médico (Terapia Endovenosa de Cetamina), causando um impedimento do Requerente a ter o devido tratamento. Diante disso, a Requerente buscou continuar o tratamento prescrito pelo médico especialista, com mais 07 (sete) sessões com o uso da medicação, sendo divididas em mais 02 (duas) notas fiscais, uma no o valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) e a última no valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), as quais as três notas ficais totalizaram o valor de R$ 14.850,00 (quatorze mil oitocentos e cinquenta reais). Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a negativa do plano de saúde fere direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 4º, I e 6º, VI.
Além disso, argumenta que o rol de procedimentos da ANS é taxativo, mas mitigado, permitindo exceções que justificariam o custeio do tratamento, considerando-se a urgência do caso, a eficácia do procedimento e as recomendações médicas.
Aduz que o rol de procedimentos da ANS nada mais é do que uma lista de procedimentos que obrigatoriamente devem estar cobertos pelo convênio saúde, logo, o fato de o tratamento ou procedimento não constar na mencionada lista, não quer dizer que a operadora está isenta de atender. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência, o reembolso das despesas, a condenação do Bradesco ao custeio do tratamento e a indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000.00 (quinze mil reais). Juntou aos autos: Procuração (ID. 119737211); Documentos Pessoais (ID. 119737203); Carteira do Plano de Saúde (ID. 119737203); Notas Fiscais (ID. 119737206, 119737212); Relatório de Atendimento (ID. 119737204); Relatório Médico (ID. 119737202); Relatório Médico para Uso de CETAMINA (ID. 119737201); Solicitação (ID. 119737207); Negativa do Plano de Saúde (ID. 119737205); Pagamento do plano de saúde (ID. 119734981). Decisão interlocutória, no ID. 119734991, que deferiu a gratuidade judiciária, bem como CONCEDEU a tutela pleiteada em favor de LÍVIA EMÍLIA MAGALHÃES LIMEIRA DE FRANÇA, no sentido de determinar a imediata autorização total e concessão efetiva, para que a ré autorize a realização do tratamento de Terapia Endovenosa de Cetamina, nos termos do laudo médico.
Em caso de descumprimento do que foi deferido, pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que o tratamento solicitado não consta no Rol da ANS, o que isenta o plano de saúde da obrigação de custeá-lo.
Defendeu que o rol da ANS é taxativo, conforme disposto em lei e reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos precedentes, e que a operadora só pode ser compelida a cobrir procedimentos não listados em casos excepcionais, mediante comprovação científica e recomendações de órgãos técnicos, o que não foi demonstrado pela parte autora.
Afirma que não foi localizado no sistema nenhum pedido de autorização para o tratamento reclamado para esta segurada, bem como que é permitida a exclusão de cobertura para tratamento experimental.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos alegados na inicial. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a autora se manifestou em réplica (ID. 119735019) argumentando que prevalece o entendimento que uma vez prescrito o tratamento pelo médico do paciente como o mais adequado à manutenção da sua vida e saúde, não pode o plano de saúde rejeitar a prestação do tratamento sob alegação de não estar aquela medicação prevista no rol da ANS. Nova petição (ID. 119737178), no qual a parte requerente anexou novas notas fiscais (ID. 119737177), bem como requereu: (i) o bloqueio da multa pelo descumprimento da liminar a ser aplicada nos termos da decisão interlocutória, totalizando o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (ii) a majoração do limite estipulado pelo descumprimento da tutela liminar ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a fim de garantir e forçar o cumprimento das determinações judiciais; e, por fim, (iii) a condenação do plano de saúde ao reembolso dos valores despendidos para a realização e a continuidade do tratamento que perfaz, até o presente dia, a quantia de R$ 22.950,00 (vinte e dois mil novecentos e cinquenta reais). Na petição de ID. 119737183, a requerida informou que, considerando que não há na rede credenciada estabelecimento adequado para realizar o tratamento, foram enviados à autora telegramas informando que o cumprimento da decisão seria através de reembolso a parte segurada, bem como esta foi cientificada, por meio de contato telefônico, que o custeio do tratamento seria por reembolso integral. Instada a se manifestar, a requerente afirmou que, no próprio sistema do Requerido, consta que os pedidos de reembolso estão aguardando o envio de novos documentos ou sob reanálise, sendo que as solicitações foram realizadas há mais de um mês.
Anexou os comprovantes na fl. 04 do ID. 119737191, bem como novas notas fiscais (ID. 119737192/137426768). Na petição de ID. 142458537, a requerida afirma que a obrigação de custear o tratamento somente passou a existir após o deferimento da liminar (18/04/2024), não havendo determinação expressa de pagamento para solicitações de reembolso anteriores, razão pela qual os valores cobrados pela parte autora através da petição de Id 137426768 são MANIFESTAMENTE INDEVIDOS. Porém, a autora, na petição de ID. 144290127, afirma que necessita do tratamento desde 25/01/2025, conforme constatado pelo seu médico.
Sendo assim, não há que se falar em valores indevidos, pois os valores são referentes ao tratamento da autora, que até o presente momento, encontra-se respaldo na liminar vigente. Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide (ID. 157944912). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Registre-se que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. Dito isso, convém referir que a presente demanda tem como fundamento relação de consumo existente entre os litigantes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos estritos termos da legislação consumerista, pelo que deve a lide ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Assim, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, possível é a inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que se trata de instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo, cabendo à parte promovida o encargo.
Contudo, cabe à parte autora a efetiva demonstração de eventuais danos, sobretudo os de cunho moral, que dizem respeito ao âmago de seu ser. Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
No caso, trata-se de contrato de plano de saúde entre as partes, o qual foi pactuado em 25/03/2009.
Os contratos de plano de saúde são regulamentados pela Lei nº 9.656/98, Veja-se o que dispõe a referida Lei: Art.35.
Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.
Todavia, é sabido que, conquanto haja a aplicação da referida Lei, aplica-se, também, o CDC, motivo pelo qual eventual recusa de tratamento ou de outras recomendações médicas podem ser consideradas abusivas. In casu, a parte autora alega, em suma, que possui depressão grave, com risco de suicídio, necessitando do tratamento com infusão endovenosa de CETAMINA. Em contrapartida, o plano de saúde demandado apresentou negativa de cobertura expressa, complementada por sua contestação em Juízo, fundamentando o ato na ausência de previsão do tratamento no ROL da ANS e também no contrato. A autora juntou diversos laudos médicos comprovando que precisa do tratamento médico com urgência.
Nesse contexto, em que pese a negativa da ré e os argumentos expostos, é de se constatar que o entendimento jurisprudencial é o de que o deferimento do tratamento requisitado pela parte autora é plenamente possível, sendo devida a cobertura por parte do plano de saúde, pois o medicamento se enquadra nos requisitos para cobertura mesmo sem previsão no rol da ANS.
De acordo com os entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DEFERIDA.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
COBERTURA DE MEDICAMENTO PRESCRITO.
CETAMINA ENDOVENOSA.
TRATAMENTO AMBULATORIAL.
RISCO DE VIDA.
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por CAFAZ - Caixa de Assistência dos Servidores Fazendários Estaduais contra decisão da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo ora agravado, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de tratamento com Cetamina Endovenosa, sob pena de multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de planos de saúde de autogestão se submete ao CDC; e (ii) estabelecer a obrigatoriedade de fornecer o medicamento prescrito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As entidades de autogestão não estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, mas devem respeitar as disposições contratuais, a legislação específica (Lei nº 9.656/98) e o Código Civil.
A operadora do plano de saúde pode limitar as doenças cobertas, mas não os tratamentos prescritos por profissional habilitado, sendo abusiva a negativa de cobertura de tratamento essencial à saúde do beneficiário (AgInt no REsp 1.739.747/SP, STJ).
O medicamento Cetamina Endovenosa não se enquadra como de uso domiciliar, mas sim ambulatorial, exigindo administração supervisionada, motivo pelo qual não está excluído da cobertura obrigatória pelo plano de saúde (STJ, REsp 1.927.566/RS).
O uso off label do medicamento não afasta a obrigatoriedade de cobertura, pois cabe ao médico assistente determinar o tratamento adequado ao paciente, conforme entendimento pacificado pelo STJ (AgInt no AREsp 1.629.160/SP).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Os planos de saúde de autogestão não se submetem ao CDC, mas devem cumprir as disposições contratuais e legais aplicáveis.
O rol da ANS é referência mínima e não pode excluir tratamentos essenciais prescritos por profissional habilitado, sob pena de abusividade.
Medicamentos de administração assistida em ambiente hospitalar ou ambulatorial não se enquadram como de uso domiciliar e devem ser cobertos pelo plano de saúde.
O uso off label de medicamento não impede a cobertura pelo plano de saúde quando há prescrição médica fundamentada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de abril de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo de Instrumento - 0634861-81.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
TRATAMENTO PARA EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE.
INDICAÇÃO MÉDICA PARA USO DE CETAMINA ENDOVENOSA.
MEDICAMENTO RESTRITO A AMBIENTE HOSPITALAR E/OU AMBULATORIAL.
EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE EFICÁCIA DO TRATAMENTO.
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I) CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Unimed do Ceará Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda, objetivando reformar decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito Maria Luísa Emerenciano Pinto, da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência apresentado por Dayna Maria Nobre Nogueira.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar se deve ou não ser reformada a decisão interlocutória que deferiu, em favor da parte ora agravada, tutela provisória de urgência no sentido de obrigar a operadora de plano de saúde ora agravante a fornecer o tratamento à paciente, com a realização de sessões de infusão de cetamina endovenosa, duas vezes por semana, com a presença de anestesista e psiquiatra, em ambiente hospitalar, com a dose utilizada conforme prescrição médica, inicialmente por 08 (oito) sessões, tendo em vista terem sido prescritas 20 (vinte) e terem sido realizadas 12 (doze) sessões, sob pena de multa cominatória.
III) RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Em sua irresignação, a agravante sustenta que o medicamento é de uso ambulatorial/domiciliar e de caráter experimental, e que, por esses motivos, não é obrigada a fornecê-lo, pois a legislação que regulamenta a matéria e o contrato firmado entre as partes exclui expressamente do âmbito de sua cobertura os medicamentos dessa modalidade. 4.
Vale dizer que o fármaco Cetamina (cloridrato de escetamina) não é de uso domiciliar, mas hospitalar, conforme consta na bula do medicamento: "USO RESTRITO A ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE".
Tanto é que somente deve ser administrado em hospital ou clínica especializada e na presença de um profissional da saúde. 5.
Por não consistir em medicamento de uso domiciliar, conforme o disposto no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, não pode ser excluído do rol de cobertura obrigatória mínima do plano de saúde, ainda mais quando há, no presente caso, indicação médica baseada na ineficácia de tratamentos anteriores. 6.
Ademais, de acordo com a Lei nº 14.454/2022, é possível a determinação de fornecimento de tratamento ou de procedimento não elencado no rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar, desde que preenchidas ao menos uma das exigências previstas nos incisos I e II do § 12 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, quais sejam: i) comprovação da eficácia do tratamento ou procedimento à luz das ciência da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ii) existência de recomendações pela CONITEC ou de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
IV) DISPOSITIVO: 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator (Agravo de Instrumento - 0637434-92.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
DEPRESSÃO.
IDEAÇÃO SUICIDA.
RESISTÊNCIA AOS MEDICAMENTOS.
CUSTEIO DA MEDICAÇÃO.
INFUSÃO DE KETAMINA (ESCETAMINA/SPRAVATO).
INDICAÇÃO MÉDICA.
EVIDÊNCIA CIENTÍFICA.
NOTAS TÉCNICAS.
MEDICAÇÃO A SER ADMINISTRADA APENAS EM AMBIENTE HOSPITALAR OU CLÍNICO.
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL.
PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO.
APELO DA OPERADORA DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Trata-se de Apelação Cível manejada pela UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA., adversando sentença proferida no Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C MORAIS, ajuizada por Lorenna Landim Farias de Queiroz. 2.
O mérito das objurgações recursais cingem-se em verificar a correção, ou não, da sentença de mérito através da qual se reconheceu a obrigação da Operadora de Saúde em fornecer à Autora o tratamento de infusão de ketamina, mas deixou de condenar a Empresa na reparação por dano moral. 3.
Na hipótese, o laudo médico de fl. 14 dos autos, emitido em 09/03/2023, pela Dr.
Joel Portifirio Pinto, psiquiatra, CRM 8974, RQE 6137, aduz que a Autora é portadora de depressão.
A prescrição médica, contida no mesmo relatório médico de fl. 14, é categórica no tocante à necessidade e a forma de administração da Ketamina endovenosa.
Com efeito, verifica-se, a partir da análise da bula do medicamento pretendido, que a administração deve ser realizada em ambiente hospitalar ou ambulatorial, mediante supervisão por profissional habilitado. 4.
Portanto, resta claro que não se trata de medicamento de uso domiciliar, a que alude o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, não restando excluído do rol de cobertura obrigatória mínima do plano de saúde.
Conforme decidiu o STJ: "[...] sendo o tratamento ambulatorial, o qual exige administração assistida por profissional de saúde habilitado, o medicamento é de cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde, não se aplicando a exclusão do art. 10, VI, da Lei 9.656/98." (STJ, AREsp n. 2.552.944, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/04/2024). 5.
Ademais, para além da autorização pela Anvisa assim atendido o preconizado no Tema 990, do STJ certo é que o Escetamina/Quetamina/Cloridrato de cetamina/Spravato consubstancia medicamento de eficácia comprovada, conforme inúmeras notas técnicas compiladas no sistema NatJus, do CNJ, de modo que incide também a prescrição normativa inserta no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98.
Nessa ordem de ideias, o fornecimento pela Operadora de Plano de Saúde traduz medida imperativa. 6.
Por fim, observa-se que o recorrido formulou pedido de condenação em danos morais.
No entanto, tal requerimento não devem ser conhecido, uma vez que não foi formulado em recurso próprio (de apelação ou adesivo), mas na parte final da peça de contrarrazões, cuja finalidade específica é responder ao que é postulado no recurso. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0217026-79.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 01/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EM USO HOSPITALAR.
CLORIDRATO DE ESCETAMINA (SPRAVATO®).
TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE.
DEVER DE COBERTURA OBRIGATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: Versa-se sobre apelo proposto em face da sentença que obrigou a recorrente a fornecer à paciente, o medicamento Cloridrato de Escetamina (Spravato®), na dosagem e período prescritos, a ser administrado em ambiente hospitalar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I ¿ Obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer medicamento não incluído no rol da ANS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1. "Por não consistir em medicamento de uso domiciliar, conforme o disposto no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, não pode ser excluído do rol de cobertura obrigatória mínima do plano de saúde, ainda mais quando há, no presente caso, indicação médica baseada na ineficácia de tratamentos anteriores. 6.
Ademais, de acordo com a Lei nº 14.454/2022, é possível a determinação de fornecimento de tratamento ou de procedimento não elencado no rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar, desde que preenchidas ao menos uma das exigências previstas nos incisos I e II do § 12 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, quais sejam: i) comprovação da eficácia do tratamento ou procedimento à luz das ciência da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ii) existência de recomendações pela CONITEC ou de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." (Agravo de Instrumento - 0637434-92.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025). 2.
Presentes todos esses requisitos no caso em tela, não se justifica a reforma da sentença.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover o recurso.
Fortaleza, 09 de abril de 2025 RELATOR (Apelação Cível - 0200965-92.2023.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) De acordo com os entendimentos supracitados, "Por não consistir em medicamento de uso domiciliar, conforme o disposto no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, não pode ser excluído do rol de cobertura obrigatória mínima do plano de saúde, ainda mais quando há, no presente caso, indicação médica baseada na ineficácia de tratamentos anteriores com outras medicações.
Ademais, de acordo com a Lei nº 14.454/2022, é possível a determinação de fornecimento de tratamento ou de procedimento não elencado no rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar, desde que preenchidas ao menos uma das exigências previstas nos incisos I e II do § 12 do art. 10 da Lei nº 9.656/98.
Por outro lado a infusão endovenosa de cetamina tem sido usada com bons resultados no tratamento de depressão resistente, especialmente em pacientes que não respondem a antidepressivos tradicionais. esse é o ponto mais importante. No entanto, no tocante a eficácia da medicação, estudos clínicos demonstraram que a cetamina pode provocar uma rápida melhora dos sintomas depressivos, às vezes em horas ou dias, especialmente em casos graves, como ideação suicida aguda.
Medicação ainda em caráter experimental em alguns contextos.
A forma endovenosa de cetamina não tem aprovação específica para depressão pela Anvisa, o que coloca numa zona de uso compassivo ou experimental, devendo sempre ser feita com termo de consentimento do paciente e em ambiente controlado.
Segundo os estudos, a medicação tem efetividade comprovada para alguns casos de depressão, principalmente a resistente.
Prossegue, dizendo que não é a cura e não substitui o tratamento tradicional, sendo complementar e ainda considerado experimental em muitos protocolos( especialmente a forma endovenosa). DOS DANOS MATERIAIS No que tange aos valores devidos à autora, verifica-se que o tratamento só devem ser custeados pelo requerido o montante despendido após a concessão da medida liminar. Nesse sentido, observa-se que os valores referentes as notas fiscais de ID. 119737206 e 119737212 não devem ser reembolsados pelo plano de saúde, uma vez que não constituem objeto do processo, tendo em vista que a data é anterior a propositura da presente ação.
Portanto, indefiro. Contudo, os valores demonstrados após o deferimento da medida, que ocorreu no dia 18 de abril de 2024, a partir da publicação da referida decisão, devem ser custeados pelo requerido.
Ou seja, os valores demonstrados nos documentos de IDs. 119737177, 119737192, 137428629 devem ser reembolsados pelo requerido. DOS DANOS MORAIS Ainda de acordo com o CDC, que regulamenta a responsabilidade dos fornecedores de produtos e de serviços: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Quanto aos danos patrimoniais e morais, a Lei nº 8.078/90 estabelece: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Tal previsão encontra-se amparada pelo Código Civil Brasileiro, assim: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Para a configuração do dano, deve existir uma conduta causadora do prejuízo, o dano efetivamente sofrido, assim como o nexo de causalidade entre um e outro, sendo o fato que enseja o dano um dos principais pressupostos para o surgimento da responsabilidade.
No caso em tela, observa-se que o requerido negou a cobertura do referido tratamento por não está elencado no rol da ANS e por ser um tratamento experimental. Tal circunstância não dá ensejo, ao dever de indenizar, uma vez que a negativa não foi feita de maneira arbitrária e sim, com base no Rol da ANS.
Ademais, em que pese a negativa administrativa a autora por livre espontânea vontade resolveu dar início ao tratamento, de acordo com as notas fiscais anexadas, não gerando, assim, prejuízo a sua saúde.
Dessa forma, uma vez que não houve prejuízo a saúde da autora, ante a realização do tratamento, e por não constar o tratamento no rol da ANS, não há que se falar em danos morais, INDEFIRO os danos morais. DAS ASTREINTES Compulsando os autos, verifica-se que foi concedida medida liminar no dia 18 de abril de 2024.
Contudo, até o presente momento, o banco não cumpriu a obrigação.
Isto posto, fixo as astreintes no patamar máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, pelo que confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, para: 1) condenar a ré a fornecer a realização do tratamento de Terapia Endovenosa de Cetamina, conforme laudo médico, bem como a reembolsar os valores já despendidos pela autora A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR ou seja, os valores referentes às notas ficais de IDs. 119737177, 119737192, 137428629, sob pena de aplicação das astreintes no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 2) INDEFERIR o pedido de danos morais. Por fim, determino que, a cada 03 meses, a autora seja reavaliada, com a finalidade de aferir a eficácia do REFERIDO tratamento, juntando aos autos laudos médicos que comprovem sua efetividade no tratamento da doença. Vale ressaltar que o descumprimento injustificado desta decisão, além de fazer incidir as multas cominatórias acima impostas, configura litigância de má-fé, a ser punida de acordo com o disposto no art. 536, §3º, c/c 81, do CPC.
Além disso, no art. 77, caput e IV, deste código, afirma-se que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sendo que a violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz sancionar este ato, comissivo ou omissivo, conforme o §2º.
Diante da sucumbência recíproca, deverão as partes arcarem com as custas processuais e pagar à autora as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor do proveito econômico obtido, correspondente ao tratamento e à indenização por danos morais, ficando a autora com 20% e a demandada com 80%. Ressalte-se que, em virtude da concessão da gratuidade judiciária concedida à autora, as obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 18 de julho de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 165444481
-
30/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165444481
-
30/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 14:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 150429309
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 150429309
-
07/05/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150429309
-
14/04/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 02:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/03/2025 06:00.
-
29/03/2025 02:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/03/2025 06:00.
-
28/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 137439903
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 137439903
-
20/03/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137439903
-
28/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/11/2024 18:04
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 13:16
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 08:36
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/11/2024 08:32
Mov. [67] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
04/09/2024 18:41
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0439/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
-
03/09/2024 01:46
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0439/2024 Teor do ato: Vistos Intime-se a promovida, pessoalmente e atraves de seu advogado, para no prazo de 48h, comprovar o cumprimento da liminar de fls. 73/77. Expedientes necessarios.
-
02/09/2024 14:42
Mov. [64] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
02/09/2024 12:30
Mov. [63] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
02/09/2024 12:20
Mov. [62] - Documento Analisado
-
20/08/2024 09:51
Mov. [61] - Mero expediente | Vistos Intime-se a promovida, pessoalmente e atraves de seu advogado, para no prazo de 48h, comprovar o cumprimento da liminar de fls. 73/77. Expedientes necessarios.
-
20/08/2024 07:05
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
19/08/2024 17:27
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02265548-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/08/2024 16:47
-
19/08/2024 17:10
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02265540-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 16:45
-
09/08/2024 19:46
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0395/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
-
08/08/2024 01:49
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 15:15
Mov. [55] - Documento Analisado
-
25/07/2024 15:59
Mov. [54] - Mero expediente | Vistos e etc., Intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da peticao da parte requerida de fls. 281/ 287. Expedientes Necessarios.
-
25/07/2024 14:19
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
25/07/2024 13:57
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02215677-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 13:38
-
17/07/2024 19:46
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
-
16/07/2024 01:52
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0355/2024 Teor do ato: Vistos e etc., Intime-se a parte requerida para no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da peticao de fls. 268/277, que alega o possivel cumprimento da liminar. Expe
-
15/07/2024 13:56
Mov. [49] - Documento Analisado
-
26/06/2024 15:34
Mov. [48] - Mero expediente | Vistos e etc., Intime-se a parte requerida para no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da peticao de fls. 268/277, que alega o possivel cumprimento da liminar. Expedientes Necessarios.
-
26/06/2024 12:35
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
26/06/2024 08:37
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
26/06/2024 03:25
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02147885-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 17:54
-
25/06/2024 20:29
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
-
24/06/2024 08:02
Mov. [43] - Concluso para Sentença
-
24/06/2024 01:46
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2024 12:56
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
21/06/2024 12:51
Mov. [40] - Documento Analisado
-
05/06/2024 13:13
Mov. [39] - Mero expediente | Vistos e etc., Concluso para julgamento oportuno, considerando a ordem cronologica e a prioridade legal. Expedientes Necessarios.
-
04/06/2024 11:38
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
04/06/2024 10:46
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02097974-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/06/2024 10:13
-
17/05/2024 18:08
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
-
16/05/2024 01:50
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2024 01:50
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 18:02
Mov. [33] - Documento Analisado
-
15/05/2024 17:46
Mov. [32] - Documento Analisado
-
12/05/2024 20:56
Mov. [31] - Encerrar análise
-
09/05/2024 15:58
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 13:06
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
08/05/2024 15:10
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02042400-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2024 14:51
-
06/05/2024 14:50
Mov. [27] - Mero expediente | Vistos e etc., Intime-se a parte autora para apresentar Replica a Contestacao no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Codigo de Processo Civil. Expedientes Necessarios.
-
06/05/2024 14:42
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
06/05/2024 14:25
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02035915-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/05/2024 14:07
-
29/04/2024 19:54
Mov. [24] - Mero expediente | Vistos, etc. A SEJUD para proceder com o cadastro e habilitacao dos causidicos de fl. 86.Expedientes necessarios.
-
29/04/2024 10:54
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
29/04/2024 09:46
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02021957-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/04/2024 09:31
-
25/04/2024 21:53
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0210/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
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25/04/2024 08:29
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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25/04/2024 08:29
Mov. [19] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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25/04/2024 08:27
Mov. [18] - Documento
-
24/04/2024 01:48
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 16:08
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/078341-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/04/2024 Local: Oficial de justica - Jose de Sousa Reboucas Filho
-
18/04/2024 16:33
Mov. [15] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 16:23
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/04/2024 07:27
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/04/2024 21:42
Mov. [12] - Conclusão
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01/04/2024 18:31
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01965943-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2024 18:19
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25/03/2024 13:42
Mov. [10] - Mero expediente | Vistos e etc., INTIME-SE a parte autora por seu advogado e pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir com o determinado no despacho de fls. 57/58, devendo juntar aos autos comprovante de residencia atualizado e em
-
21/03/2024 11:18
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01948370-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2024 10:54
-
20/03/2024 17:08
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
20/03/2024 17:02
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/03/2024 16:53
Mov. [6] - Conclusão
-
15/03/2024 16:26
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01938841-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/03/2024 16:07
-
13/03/2024 18:55
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 12:06
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
11/03/2024 17:37
Mov. [2] - Conclusão
-
11/03/2024 17:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Processo nº 0200320-46.2023.8.06.0122
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