TJCE - 3016059-93.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 171686663
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 171686663
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171686663
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171686663
-
05/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3016059-93.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Retido na fonte] Requerente: MARIA GILDACI DA SILVA ALENCAR registrado(a) civilmente como MARIA GILDACI DA SILVA ALENCAR Requerido: ESTADO DO CEARA e outros Cuida-se de ação ajuizada Maria Gildaci da Silva Alencar contra o Estado do Ceará, cuja pretensão é afastar a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física de seus proventos de pensão e, de consequência, receber os valores indevidamente descontados. Dispensado relatório em virtude do art. 38, da Lei de Juizados Especiais. Segue julgamento a teor do Art. 355.
I, do CPC, afinal é desnecessária maior discussão probatória, afinal a prova documental necessária ao julgamento está inserta nos autos. Considerando o Decreto-Lei 20.910/32 que regula a prescrição contra a Fazenda Pública, acato a preliminar de prescrição parcial das parcelas anteriores aos últimos cinco anos.
O reconhecimento da prescrição quinquenal se justifica, extinguindo o direito de cobrança dos valores que ultrapassam o referido período.
Portanto, a análise do mérito e o eventual pagamento se limitarão estritamente às parcelas devidas dentro dos últimos cinco anos, contados retroativamente a partir do ajuizamento da ação. No caso, a parte autora é pensionista do Estado do Ceará (ID. 138361514) e alega sofrer descontos oriundos de Imposto de Renda (IR) no valor de seu benefício, entendendo que tal exação é indevida devido ao fato de alegar ser portadora de neoplasia maligna, além de ser cardiopata de natureza grave. A partir da análise dos documentos médicos acostados nos autos (ID. 138361503, 138361504) é possível verificar que a parte autora é acometida por neoplasia maligna de retossigmoide, recebendo tratamento oncológico desde 23/07/2012.
Além disso, a parte autora também é cardiopata de natureza grave, fato esse atestado por laudo de perícia médica oficial do Estado do Ceará (ID. 138361503, página 07). No que tange à concessão ao direito de outorga de isenção tributária, tem-se que o CTN exige que tal interpretação seja feita literalmente.
Veja-se: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Para haver a outorga de isenção de imposto de renda, é necessário existir correspondência entre o fato ensejador do direito do autor com a lista taxativa prevista na legislação, qual seja, a Lei nº 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A partir da análise dos documentos médicos constantes nos autos (ID. 138361503, 138361504), os laudos particulares dos especialistas informam que a paciente neoplasia maligna retossigmoide, além de haver reconhecidamente pela Administração Pública a condição de cardiopata grave da parte autora, sendo acompanhada por profissionais da área da saúde visando a cura e reabilitação em seu estado de saúde. Ademais, conforme entendimento sumulado do STJ, é dispensável a produção de laudo médico oficial para que se reconheça o direito à isenção tributária, desde que, nos autos, possua meios de prova que atestem as doenças graves.
Veja-se: Súmula 598/STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. No caso, resta comprovada por documentos médicos a neoplasia maligna que acomete o postulante, não sendo necessária a elaboração ou a juntada de qualquer outro documento, já que houve a comprovação do fato constitutivo do direito do autor nos moldes do art. 373, I, do CPC. Não obstante, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de reconhecer a neoplasia maligna devidamente comprovada como uma das formas de isenção do IRPF.
Observa-se: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA.
ISENÇÃO.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
PREVALÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma, prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 9.779/98, não exige que a doença seja atestada por laudo médico oficial, tampouco que a moléstia seja contemporânea à data do pedido administrativo ou judicial.
A lei não restringe a isenção a portadores de neoplasia maligna que estejam em atividade, bastando a comprovação de que o indivíduo seja aposentado ou reformado e possua a doença. 2. A Corte Superior tem reiteradamente decidido que a ausência de laudo médico emitido por serviço médico oficial não constitui óbice ao reconhecimento da isenção, caso o magistrado, por outros meios de prova, como exames, laudos e perícias médicas particulares, se convença da existência da doença. 3. O reconhecimento da isenção se estende aos proventos de aposentadoria e pensão, não alcançando, contudo, os valores recebidos a título de atividade laboral, salvo se houver previsão expressa na legislação. 4. Recurso Especial improvido. (REsp 1827041/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019) Sobre o termo inicial dos efeitos da isenção, tem-se que deve ser reconhecida desde a data de 23/07/2012 em virtude de ser esse o momento que consta nos exames médicos (ID. 138361503) em que a parte autora foi diagnosticada e encaminhada para tratamento oncológico. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo o direito à isenção tributária do IRPF a partir da data de 23/07/2021, devendo ser restituídas as verbas indevidamente descontadas observado o prazo prescricional quinquenal nos termos do Decreto-Lei nº 20.910/1932. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por analogia. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Carlos Antônio Fernandes Carneiro Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
04/09/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 20:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171686663
-
04/09/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171686663
-
04/09/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA ALANA XIMENES ALCANTARA em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165180989
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165180989
-
17/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DESPACHO 3016059-93.2025.8.06.0001 [Retido na fonte] REQUERENTE: MARIA GILDACI DA SILVA ALENCAR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as preliminares alegadas na contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165180989
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165180989
-
16/07/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165180989
-
16/07/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165180989
-
16/07/2025 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:55
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 04:07
Decorrido prazo de CICERO ROBERTO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 04:07
Decorrido prazo de MARIA ALANA XIMENES ALCANTARA em 12/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA ALANA XIMENES ALCANTARA em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155078227
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155078227
-
20/05/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155078227
-
16/05/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 15:48
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA GILDACI DA SILVA ALENCAR registrado(a) civilmente como MARIA GILDACI DA SILVA ALENCAR - CPF: *33.***.*67-04 (REQUERENTE).
-
16/05/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIA ALANA XIMENES ALCANTARA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIA ALANA XIMENES ALCANTARA em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144747208
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144747208
-
06/04/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144747208
-
03/04/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 15:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140739014
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140739014
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140739014
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140739014
-
18/03/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140739014
-
18/03/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140739014
-
18/03/2025 19:40
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000924-76.2025.8.06.0054
Josefa Amelia da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Gilmario Domingos de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2025 14:42
Processo nº 0131565-86.2016.8.06.0001
Estado do Ceara
Enzo Gabriel Mota Veras
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2022 11:24
Processo nº 0138585-94.2017.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Mariana Goes de Souza
Advogado: Maricarla Fonseca de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2017 16:28
Processo nº 3003566-08.2025.8.06.0091
Josefa Maria da Conceicao Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Rosangela Maria Araujo Sobreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2025 15:38
Processo nº 0200320-46.2023.8.06.0122
Radames Martins Furtado
Eugenia Martins de Moraes Furtado
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2023 17:27