TJCE - 3056866-58.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165707163
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21/07/2025 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se a presente Ação Ordinária com Pedido Liminar em Tutela de Urgência, proposta por Renan Nascimento Paz, em face do Estado do Ceará e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, pleiteando autorizativa a participação do TAF.
Analisando os autos, verifica-se que os documentos anexados não incluem o comprovante de endereço em nome do requerente, que é documento essencial para atestar seu domicílio e, consequentemente, a competência territorial deste Juízo, bem como para garantir a regularidade da propositura da ação.
Na ausência desse comprovante, faz-se necessária a apresentação de declaração devidamente preenchida pelo(a) proprietário(a) ou possuidor(a) do imóvel em que o requerente reside.
Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios da informalidade e celeridade, a petição inicial deve ser instruída com a documentação necessária à sua admissibilidade, nos termos do artigo 320 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). "Art. 320 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Diante do exposto, determino que o promovente seja intimado por meio de seu causídico para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação adequada.
Tal providência visa regularizar a documentação apresentada e evitar prejuízos ao regular andamento do processo, uma vez que são ausentes nos autos, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do mencionado artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para o cumprimento da determinação ora exarada.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165707163
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18/07/2025 17:18
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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18/07/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165707163
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18/07/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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