TJCE - 0200235-46.2025.8.06.0298
1ª instância - Vara de Delitos de Organizacoes Criminosas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 15:05
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
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15/09/2025 15:00
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
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15/09/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 09:12
Conclusos para decisão
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15/09/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 15:59
Conclusos para despacho
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12/09/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 12:30
Juntada de Petição
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12/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2025 07:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTO (OAB 29496/CE) - Processo 0200235-46.2025.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUT PL: B1Delegacia Regional de SobralB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Carlos Daniel Nascimento GomesB0 - DISPOSITIVO Isto posto, considerando as evidências de materialidade e autoria e demais elementos contidos nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para fins de CONDENAR o réu CARLOS DANIEL DO NASCIMENTO GOMES, nas tenazes do 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Passo a examinar, as circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB a fim de ter lugar a dosimetria da pena: CULPABILIDADE: A culpabilidade, enquanto vetor para a fixação da pena-base, avalia o grau de reprovação que recai sobre a conduta do agente, considerando o contexto e as circunstâncias que agravam o seu comportamento.
No presente caso, a atuação do réu como integrante de uma organização criminosa altamente estruturada e de grande periculosidade eleva consideravelmente a censurabilidade de sua conduta, justificando a exasperação da pena-base.
A organização criminosa à qual o acusado está vinculado é a mais antiga em atividade no Brasil, conhecida por sua sofisticação, poderio econômico e bélico, além de contar com milhares de integrantes em todo o território nacional.
Trata-se de uma facção que, além de coordenar o tráfico de drogas e armas em larga escala, comanda ações violentas, atentados contra autoridades públicas e represálias brutais, tanto dentro quanto fora do sistema prisional.
O impacto de suas ações extrapola os limites da criminalidade comum, desafiando a autoridade do Estado e promovendo uma verdadeira desestruturação social em áreas sob sua influência.
A conduta do réu, ao aderir conscientemente a um grupo de tamanha periculosidade, demonstra um maior grau de comprometimento com a criminalidade organizada e um desprezo acentuado pelas normas de convivência social.
Diferentemente de situações envolvendo agentes atuando de forma isolada ou em organizações menos sofisticadas, a adesão a uma facção com esse nível de periculosidade potencializa os danos sociais e institucionais, ampliando sobremaneira a gravidade de sua conduta.
Diante disso, é imperioso valorar negativamente o vetor da culpabilidade, na medida em que o réu, ao integrar um grupo criminoso de tamanha magnitude, não apenas contribuiu para a realização de atividades ilícitas, mas também reforçou a estrutura de uma organização que ameaça a segurança pública e a ordem social.
Essa escolha deliberada evidencia um maior grau de reprovação moral e jurídica de sua conduta, tornando imprescindível a majoração da pena-base como forma de reprovação e prevenção geral.
Assim, a exasperação da pena-base, fundamentada nesse vetor, encontra respaldo no elevado grau de reprovabilidade da conduta do acusado, que vai além do ordinário em crimes de associação criminosa, exigindo uma resposta penal proporcional à gravidade de sua atuação.
Sobre o tema cito julgado: STJ - HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CONDENAÇÃO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
COGNIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO EM PATAMARES DIFERENCIADOS NOS DOIS CRIMES.
PROPORCIONALIDADE.
OBSERVAÇÃO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, ORDEM DENEGADA. [...] 3.
Na espécie, não existe ilegalidade no tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, sob o vetor negativo da culpabilidade, porquanto a 'especial perniciosidade e vilaneza da organização criminosa integrada pelo acusado, Comando Vermelho' revela fundamentação suficiente à exasperação na primeira fase de fixação da reprimenda. [...] 6.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, ordem denegada" (HC 438.025/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).
Em relação ao delito de posse de arma de fogo, a culpabilidade não extrapola a normalidade em nenhum dos crimes.
ANTECEDENTES - o sentenciado não registra antecedentes criminais, nada tendo a se valorar, pois para todos os efeitos, o réu possui bons antecedentes, eis que não possui nenhuma condenação transitada em julgado, conforme pesquisa ao sistema CANCUN; CONDUTA SOCIAL: nos termos da Súmula 444 do STJ, o acusado não revela possuir conduta social apta a agravar a pena-base.
PERSONALIDADE: conforme Súmula 444 do STJ, verifico que este juízo não tem condições de aquilatar a personalidade do sentenciado.
MOTIVOS DO CRIME: normais à espécie, nada a valorar.
CIRCUNSTÂNCIAS: As circunstâncias do crime são elementos acessórios que, embora não integrem o núcleo do tipo penal, possuem relevância para mensurar a gravidade concreta da infração.
Diferentemente da análise da culpabilidade, que avalia o grau de reprovabilidade da conduta do agente, as circunstâncias consideram os elementos específicos que envolveram o delito, possibilitando a individualização mais justa da pena.
No caso em tela, entendo que as circunstâncias do crime justificam a exasperação da pena-base, tendo em vista o contexto singular da atuação do acusado.
A facção criminosa Comando Vermelho (CV), da qual o acusado faz parte, não é uma organização criminosa ordinária.
Trata-se de um grupo altamente estruturado, com grande poderio econômico e bélico, conhecido por sua atuação em larga escala e por décadas de práticas criminosas de extrema gravidade.
Entre as ações atribuídas a essa facção estão atentados contra ônibus e prédios públicos, assassinatos de agentes estatais e desafetos, coerção violenta em territórios dominados, expulsão de moradores de suas casas e a execução de chacinas para consolidar seu poder.
Essas práticas não apenas denotam a extrema periculosidade do grupo, mas também ampliam os efeitos danosos de suas ações, afetando diretamente a segurança pública, a ordem social e a vida das comunidades sob seu controle.
No caso específico, a associação do acusado a essa facção ocorre em um contexto de continuidade e sistematicidade dessas ações, o que demonstra que as circunstâncias do crime extrapolam aquelas previstas no tipo penal de organização criminosa, justificando o aumento da pena-base.
Além disso, deve-se salientar que as circunstâncias aqui consideradas são distintas da culpabilidade.
Enquanto a culpabilidade avalia o grau de reprovação da conduta do agente, levando em conta sua adesão consciente e voluntária a uma facção de alta periculosidade, as circunstâncias dizem respeito ao contexto fático que aumenta a gravidade do delito.
No caso, as práticas históricas e reiteradas do grupo, associadas à participação livre e espontânea do acusado, configuram elementos que transbordam o ordinário do tipo penal, conferindo maior gravidade à conduta.
Por fim, é importante destacar que a valoração negativa das circunstâncias não configura bis in idem, pois o fundamento para o aumento da pena é diverso.
A análise das circunstâncias está vinculada à natureza excepcionalmente nociva do grupo ao qual o acusado pertence e ao impacto social e institucional causado por suas ações, o que constitui um elemento acessório legítimo para a individualização da pena.
Dessa forma, as circunstâncias do crime, que envolvem a associação a um grupo com histórico de ações bárbaras e desafiadoras à ordem pública, justificam plenamente a majoração da pena-base, garantindo que esta seja proporcional à gravidade concreta do delito.
Em relação aos delitos de posse de arma de fogo, as circunstâncias são normais à espécie.
CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS: As consequências do crime são um vetor fundamental para a individualização da pena, pois avaliam os efeitos concretos e o impacto resultante da conduta ilícita.
No caso dos autos, entendo que as consequências do crime são graves e ultrapassam aquelas que normalmente decorrem do tipo penal, o que justifica sua valoração negativa e a exasperação da pena-base.
A atuação do acusado está diretamente vinculada à facção criminosa Comando Vermelho (CV), cuja presença em territórios específicos gera impactos sociais e institucionais severos. É amplamente conhecido e documentado que a instalação de facções criminosas como o CV fomenta a criminalidade em diversas frentes, resultando em um aumento significativo de crimes graves, como tráfico de drogas, homicídios e extorsões.
Tais consequências vão além da organização e do funcionamento interno do grupo, influenciando de maneira destrutiva a ordem social e a segurança pública.
No caso concreto, o impacto da atuação do CV no estado do Ceará é um exemplo evidente da gravidade das consequências geradas.
A instalação dessa facção no território cearense coincidiu com o crescimento exponencial dos índices de violência e criminalidade, incluindo disputas territoriais, chacinas e a consolidação do domínio em comunidades vulneráveis.
Esse aumento não é apenas quantitativo, mas qualitativo, pois altera profundamente a dinâmica social, enfraquece o poder estatal e gera um ambiente de insegurança constante.
Importante ressaltar que a análise das consequências aqui realizada possui fundamento distinto daquele utilizado para valorar negativamente a culpabilidade e as circunstâncias.
A culpabilidade reflete o grau de reprovabilidade da conduta do agente, enquanto as circunstâncias consideram o contexto específico e as particularidades do crime, como a organização e os métodos da facção.
Por outro lado, as consequências dizem respeito aos efeitos concretos e amplificados gerados pela conduta criminosa, que, neste caso, resultam em um impacto social desproporcional e estrutural, atingindo tanto as vítimas diretas quanto a coletividade.
Dessa forma, o vínculo do acusado com uma facção que, de maneira sistemática, promove a desestruturação social, o aumento da violência e o domínio territorial em comunidades vulneráveis reforça a gravidade das consequências do crime.
Não se trata apenas da adesão a uma organização criminosa perigosa, mas sim do impacto destrutivo de sua atuação sobre a sociedade.
Esses efeitos, que extrapolam o que é comum ao tipo penal, justificam a valoração negativa deste vetor e a majoração da pena-base como resposta proporcional à gravidade concreta do delito e suas consequências.
Cito julgado: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PENA BASE.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO ESPECIAIS.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 4.
As consequências consistem no conjunto dos efeitos danosos causados pelo crime.
Em concreto, as instâncias ordinárias concluíram corretamente pela valoração negativa das consequências do delito, haja vista o fato de a organização criminosa que o paciente integra ser responsável pelo aumento da criminalidade no Estado do Acre, sobretudo em razão da "guerra" entre facções.
Por meio da violência extrema, a organização busca dominar territórios para venda de entorpecentes e praticarem outros crimes. (...) 10.
Writ não conhecido. (STJ - HC: 596157 AC 2020/0169155-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021).
Em relação ao delito de posse de arma de fogo, nada tendo a se desvalorar como fator extrapenal.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: prejudicado.
Diante da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que três delas foram valoradas negativamente, evidenciando a gravidade concreta do delito em questão.
Embora a legislação não disponha de forma expressa sobre o percentual ou o quantum exato de aumento da pena para cada vetor desfavorável, a jurisprudência e a doutrina orientam que o magistrado deve observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, considerando o impacto de cada circunstância na gravidade da infração.
No caso em análise, as circunstâncias negativas evidenciam um crime que ultrapassa os limites ordinários do tipo penal, causando efeitos amplificados e maior reprovabilidade social.
A gravidade concreta é revelada pelo alto grau de organização e violência da facção criminosa envolvida, pela dimensão do impacto social e institucional das suas ações, bem como pelas consequências nefastas que vão além do que seria esperado para o tipo penal.
Esses elementos justificam um aumento mais significativo da pena, refletindo de forma proporcional a gravidade do contexto e dos efeitos do delito.
Considerando a inexistência de uma fração fixada por lei para o aumento da pena em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, entendo razoável e proporcional a fixação de 10 (dez) meses de aumento para cada vetor negativamente valorado, levando em conta o impacto significativo que cada uma das circunstâncias analisadas exerce sobre o contexto geral do crime.
Assim, somando o acréscimo de 30 (trinta) meses, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Adicionalmente, fixo a pena de multa em 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando as condições econômicas do sentenciado e a necessidade de assegurar a proporcionalidade da sanção pecuniária.
Este patamar de exasperação é justificado não apenas pela necessidade de adequar a pena à gravidade concreta do delito, mas também para atender à finalidade preventiva e retributiva da sanção penal, garantindo que a resposta estatal seja proporcional ao grau de lesividade da conduta e às circunstâncias agravantes verificadas nos autos.
QUANTO AO DELITO DO ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/13: Tendo por base as considerações acima expendidas, com amparo no art. 68 do CPB, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, notadamente diante da circunstância específica de ser o condenado integrante da violenta facção Comando Vermelho - CV.
Concorrendo a circunstância atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal (ser o agente menor de 21 anos, na data do fato), com a circunstância agravante prevista no art. 2º, §3º da Lei n. 12.850/13 (A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução), em observância ao artigo 67 do Código Penal e à luz da posição do STJ (HC 460.831/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018), verifico que estas se compensam.
Além disso, verifica-se que deve ser considerada a confissão extrajudicial do acusado para atenuar a pena.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONFISSÃO INFORMAL, PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAS.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Além da confissão informal, como o agravante foi preso na posse de objetos subtraídos da vítima, e os testemunhos dos policiais foram corroborados na fase judicial, respeitados o contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em condenação contrária à prova dos autos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada independentemente de sua influência no convencimento do juízo, e ainda que tenha sido parcial ou retratada. 3.
No caso dos autos, contudo, não foi possível verificar a discussão do tema no recurso de apelação, conforme se observa da análise da dosimetria da pena do agravante operada no acórdão impugnado, o que impede a análise da matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4.
Quanto ao pleito de abrandamento do regime inicial, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 956.057/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025 - grifo nosso).
Assim, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão.
Reconheço, oportunamente, a presença da majorante prevista no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13, por ser a organização criminosa armada - CV - conforme exposto na fundamentação, é público e notório, já reconhecido inclusive em julgados do TJCE, que o CV é organização criminosa fortemente armada, inclusive com armas de guerra, razão pela qual aumento a pena fixada em (metade), passando a pena para 6 (seis) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e o pagamento de 229 (duzentos e vinte e nove) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, observado o disposto nos arts. 49 e 60 do Código Penal, devendo ser atualizado de acordo com o art. 49, § 2º, do referido Diploma Legal.
DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO Tendo por base as considerações acima expendidas, com amparo no art. 68 do CPB, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano de detenção.
Examinando os arts. 61 e 65 do mesmo diploma legal, observo que incidem as atenuantes da confissão e por ser o réu menor de 21 anos à época dos fatos, a mingua de agravantes, entretanto, deixo de aplicar a redução por ter sido a pena fixada no mínimo legal (Súmula 231, STJ).
Não concorre nenhuma causa de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena em concreto e definitivo no patamar de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, equivalendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, atendendo à situação econômica do réu, que deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 50, caput, CP).
DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS Destarte, nos termos do art. 69 do CPB, unifico as penas no importe total de em 6 (seis) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, 01 (um) ano de detenção e o pagamento de 239 (duzentos e trinta e nove) dias-multa, equivalendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, atendendo à situação econômica do réu, que deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 50, caput, CP).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta ao condenado, nos termos do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista a pena aplicada, bem como consigno que não estão presentes os requisitos delineados no artigo 77 do mesmo Codex, precisamente o lapso temporal, para suspensão da pena.
Deixo de realizar a detração em favor do acusado, uma vez que o tempo de prisão não será hábil a modificar o regime imposto na presente sentença.
DO REGIME PRISIONAL Em que pese a reprimenda definitiva recomendar o regime semiaberto, em razão do reconhecimento de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, que resultou na exasperação da pena base, fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal.
Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência, consoante se observa no seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJCE - PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE.
PREJUDICIALIDADE.
PRETENDIDA A ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
MANTIDA A MODALIDADE MAIS GRAVOSA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inicialmente, tem-se por prejudicado o pedido do apelante de recorrer em liberdade, pois o julgamento do presente recurso encerra a possibilidade de análise deste ponto. 2.
Recorrente condenado à pena de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 511 (quinhentos e onze) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 12, da Lei n.º 10.826/03. 3.
Em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes a pena definitiva restou fixada no mínimo legal, 5 (cinco) anos de reclusão, todavia em relação ao delito de posse ilegal de arma de fogo, quando da análise das circunstâncias judiciais, o julgador primevo negativou a moduladora "circunstâncias do crime", aduzindo que o recorrente foi encontrado na posse de duas armas de fogo (revólver calibre 32 e espingarda calibre 12) além de quatro cartuchos deflagrados, o que evidencia a maior gravidade da ação, tanto que exacerbou em 2 (dois) meses a balisar fixada para o referido crime, decisão que se mostra razoável e proporcional, estando bem fundamentado o incremento, não merecendo qualquer retoque. 4.
A despeito do patamar da sanção definitiva estar fixado em 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, o que recomendaria o regime semiaberto, em razão do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável, fica mantida a modalidade mais gravosa de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º e 3º, do CP. 5.
Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal acima epigrafada, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de maio de 2019 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator (TJ-CE - APL: 00186993620178060055 CE 0018699-36.2017.8.06.0055, Relator: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 28/05/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/05/2019) (grifo nosso) TJCE - PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO.
REJEIÇÃO. [...]16.
Fica a pena definitiva redimensionada de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 17.
Mantém-se o regime fechado para o início do cumprimento da pena, pois a existência de circunstância judicial negativa, pautada na quantidade de entorpecente apreendido com o réu (que, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, é dotada de preponderância), justifica a imposição do regime mais gravoso, em consonância com o art. 33, § 3º do Código Penal.
Precedentes. [...] ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2019 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator (TJ-CE - APL: 01749355220158060001 CE 0174935-52.2015.8.06.0001, Relator: MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, Data de Julgamento: 23/07/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/07/2019) (grifo nosso) Dessa forma, fixo o regime fechado, nos moldes do artigo 33, §2º, alínea "a", do Código Penal.
A pena de detenção aplicada deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, c, c/c o § 3º, do Código Penal, observado o art. 76 do Código Penal (STJ - AgRg no HC n. 424866/SP 2017/0295037-0, rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, 1/03/2018).
Denego também ao réu o direito de apelar em liberdade porque sua liberdade provisória trará concretos prejuízos à garantia da ordem pública, pelo que MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada, pois visualizo que persistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar.
Não teria sentido algum o réu permanecer preso durante todo o processo dada a sua periculosidade e ser solto na sentença que a reconheceu como perigoso ao convívio social.
Veja-se que os fatos são graves, com o réu sendo responsável criminalmente por crime de integrar organização criminosa e posse de arma de fogo, restando demonstrado a necessidade de se manter a segregação cautelar, pois a sua soltura representa abalo à ordem pública.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Adotem-se as providências previstas no artigo 25 da Lei nº. 10.826/2003.
No que concerne aos aparelhos celulares e a balacrava, por se tratarem de bens notoriamente inservíveis ou sem valor apreciável, determino a destruição.
Neste sentido, registro a seguinte orientação contida no Manual de Destinação de Bens Apreendidos da CGJ/CE: 3.1.2 - Segundo o art. 19, da Resolução nº 11/2015 do TJCE, Tratando-se de bem notoriamente imprestável ou sem valor apreciável, será imediatamente destruído, mediante termo lavrado pelo Juiz do processo, ou pelo responsável pelo Depósito Público, onde houver. 3.1.3 - São exemplos de bens notoriamente imprestáveis que, comumente, são imediatamente destinados à destruição assim que chegam ao Depósito Público: sacos de dindin, cachimbos, papel alumínio, rolos de papel filme, isqueiros, carteiras de cigarro, balanças de precisão inutilizadas, bolsas, talheres, utensílios domésticos danificados, vasilhames, lâminas de barbear, etc. 4.1.12 - No caso de apreensão de aparelhos celulares, observar que, rotineiramente, não se consegue a senha para seu desbloqueio e nem esta é fornecida pelo investigado, sendo recomendável, nestas hipóteses, a destruição do aparelho, quando não mais interessar ao processo, pois caso seja doado, o mesmo pode retornar ao mercado e se, de alguma forma, seu conteúdo for acessado, os dados privados nele contidos podem ser violados.
Oficie-se ao depósito público cientificando-o da destruição.
Condeno o acusado no pagamento das custas processuais, suspensa as suas exigibilidades, por ser evidente as situações de pobreza.
Não há que se falar de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações penais, uma vez que não houve dano ao patrimônio público.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitada em julgado, feitas as anotações e comunicações devidas, cientificando-se a Justiça Eleitoral, bem como se expeçam cartas de guia, para acompanhamento do cumprimento das penas a serem dirigidas ao juízo competente da execução da pena.
Após certificadas todas as regularidades formais, arquive-se.
Fortaleza/CE, 05 de agosto de 2025.
Magistrado da Vara de Delitos de Organizações Criminosas -
03/09/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:41
Conclusos para decisão
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03/09/2025 06:40
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/09/2025 23:37
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 23:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 23:29
Juntada de Informações
-
02/09/2025 23:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/09/2025 23:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:22
Juntada de Petição
-
01/09/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2025 09:20
Histórico de partes atualizado
-
28/08/2025 23:36
Histórico de partes atualizado
-
08/08/2025 17:18
Encerrar análise
-
05/08/2025 03:16
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 00:11
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTO (OAB 29496/CE) - Processo 0200235-46.2025.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1Carlos Daniel Nascimento GomesB0 - Vistos em conclusão, Intime-se a defesa, conforme Termo de Audiência de fls. 188/189, para apresentar memoriais escritos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expediente necessário. -
04/08/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 15:37
Juntada de Petição
-
04/08/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
31/07/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 16:04
Juntada de Petição
-
29/07/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:29
Juntada de Petição
-
29/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 23:49
Juntada de Petição
-
21/07/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 10:14
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:53
Encerrar análise
-
10/05/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 19:20
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 07:50
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/05/2025 07:45
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:54
Documento Analisado
-
29/04/2025 16:53
Expedição de .
-
29/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:28
Expedição de .
-
22/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:59
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/07/2025 09:00:00, Vara de Delitos de Organizações Criminosas.
-
27/03/2025 11:03
Encerrar análise
-
21/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 05:39
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:50
Recebida a denúncia
-
17/03/2025 14:02
Encerrar análise
-
10/03/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 19:43
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 16:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 16:09
Evolução da Classe Processual
-
28/02/2025 18:30
Juntada de Petição
-
26/02/2025 16:13
Histórico de partes atualizado
-
26/02/2025 12:58
Recebida a denúncia
-
19/02/2025 15:39
Juntada de Petição
-
17/02/2025 12:06
Encerrar análise
-
14/02/2025 13:25
Conclusos
-
13/02/2025 22:42
Juntada de Petição
-
13/02/2025 10:29
Juntada de Petição
-
10/02/2025 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:13
Histórico de partes atualizado
-
28/01/2025 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 15:14
Juntada de Petição
-
24/01/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:15
Documento Analisado
-
24/01/2025 10:15
Expedição de .
-
23/01/2025 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
23/01/2025 15:48
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
23/01/2025 15:48
Reativado processo recebido de outro Foro
-
23/01/2025 15:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
23/01/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:35
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
23/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 12:02
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 12:01
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 11:58
Evolução da Classe Processual
-
23/01/2025 11:58
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
23/01/2025 11:55
Histórico de partes atualizado
-
23/01/2025 11:55
Histórico de partes atualizado
-
23/01/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 09:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/01/2025 10:00:00, 5º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Sobral.
-
23/01/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 08:36
Expedição de .
-
23/01/2025 00:51
Juntada de Petição
-
23/01/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:01
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
23/01/2025 00:01
Distribuído por
-
22/01/2025 11:55
Histórico de partes atualizado
-
22/01/2025 11:55
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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