TJCE - 3056860-51.2025.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 21:30
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 18:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 18:50
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2025 11:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166361043
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3056860-51.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar] Requerente: AUTOR: FRANCISCO HELIO ROLA Requerido: REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos etc., FRANCISCO HELIO ROLA, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, ambos devidamente qualificados.
Argui o autor em sua petição inicial que: é beneficiário de contrato de prestação de serviço de assistência a saúde com a empresa demandada, conforme carteira do plano de saúde Unimed Multiplan, desde 05/10/2001; encontra-se diagnosticado com câncer de Próstata, conforme histórico de exames de imagem em anexo, necessitando realizar o exame PET PSMA (PET SCAN), a fim de que seja analisado o grau de lesão em seu corpo e qual medida de tratamento deve ser iniciado; feito três pedidos de realização do exame solicitados pelo médico oncologista assistente, sendo o último em junho deste ano, o plano Demandado negou os referidos pedidos com a justificativa de que referido procedimento não estava no rol da ANS, não havendo, portanto, cobertura contratual; atualmente não sabe se tem metástase, apenas o laudo de câncer de próstata avançado, passando por extremo sofrer e angústia.
Busca através desta ação, compelir a Demandada a autorizar e custear a realização do exame de PET Scan com PSMA, e em decorrência da recusa, pleiteia uma indenização pelos danos morais sofridos.
Em sede de Tutela de Urgência, pleiteia liminar visando compelir a Demandada a autorizar a realização do exame de PET Scan com PSMA, conforme solicitado pelo médico assistente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1500,00 (um mil e quinhentos reais).
Em cumprimento ao Despacho Judicial de ID 165732796, a parte autora apresentou petição de emenda à inicial de ID 166100718, juntando aos autos Relatório Médico, bem como, os demais documentos solicitados no referido despacho, esclarecendo que ano passado teve um tumor de próstata extirpado por cirurgia robótica, porém houve recidiva da doença, cujos exames laboratoriais realizados, indicam a necessidade de exame mais complexo.
Vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência na qual, em apertada síntese, a parte promovente aduz que a operadora de plano de saúde demandada não lhe disponibilizou a realização do exame prescrito por seu médico assistente a fim de averiguar a existência de metástase.
Para concessão da medida, a teor do artigo 300 do CPC/2015, exige-se, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando o feito, em exame de cognição sumária, entendo coexistentes os requisitos supra mencionados, de modo a ensejarem a concessão da tutela provisória almejada.
De início, destaco que regem a temática a Lei nº 9.656/98 e a Lei nº 8.078/90, esta aplicável a teor da Súmula nº 469 do STJ.
Cumpre esclarecer que é entendimento deste juízo o de que não pode o plano de saúde pretender limitar contratualmente prestação de saúde para a qual se obrigou, restando abusiva eventual cláusula restringidora de procedimentos quando a enfermidade é coberta no pacto.
Configura obrigação abusiva que põe o consumidor em indevida desvantagem, conforme art. 51, IV, do CDC. Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sobrevindo premente necessidade de realização de procedimentos e/ou tratamentos pelo paciente-consumidor, deverá o plano de saúde prestá-los, em conformidade com o laudo médico.
Vejamos a seguinte jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OPERADORA DE SAÚDE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER.
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DE PET SCAN.
URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se em analisar a obrigatoriedade de custeio pela operadora de saúde do procedimento PET-SCAN. 2.
Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a relação existente entre as partes litigantes é de natureza consumerista, consubstanciada em prestação de serviços de assistência à saúde, pactuada mediante contrato de adesão, conforme Súmula nº 608 do STJ. 3.
Destarte, estando os contratos submetidos às disposições do CDC, aplicam-se, dentre outras, a seguinte regra: ¿As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor¿ (Art. 47, do CDC).
E, ainda, considerar-se-ão abusivas, as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e as que se mostrem exageradas, como as excessivamente onerosas ao consumidor, as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema. 4.
Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51, IV e § 1º, II, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem.
Também, mostra-se exagerada a cláusula que restringe direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio, ou ainda que seja excessivamente onerosa ao mesmo. 5.
Em regra, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (STJ, AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3º Turma, DJe de 30/11/2017).
E ainda, "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" (STJ - REsp 1920082/SP, Rel.
Ministro Raul Marco Aurélio Bellize, Quarta Turma, julgado em18/02/2021). 6.
Ademais, a discussão não se atém a ser o Rol de Procedimentos da ANS taxativo ou exemplificativo, já que o exame requerido pelo paciente encontra-se previsto no referido rol.
Eventualmente, a operadora de plano de saúde também não poderia negar o procedimento, sob o argumento de que as condições clínicas do autor/agravado não preenchem os critérios estabelecidos nas Diretrizes de Utilização (DUT), dispostas no Anexo II da RN vigente, porque a negativa de custeio não se sustenta. 7.
Negar o tratamento necessário, sob alegação de cláusula contratual, ausência de previsão no Rol da ANS ou desrespeito as Diretrizes de Utilização (DUT), relativiza a garantia constitucional do direito à vida e à dignidade humana, especialmente quando o procedimento é prescrito por um médico assistente. 8.
Acerca da recusa de custeio do procedimento por não constar na Diretriz de Utilização, é pacífico o entendimento de ser exemplificativo o rol supracitado e que esta deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente. 9.
A respeito da urgência questionada pela operadora agravante, devido ao grau do câncer do paciente, o médico responsável prescreveu a necessidade de realização do procedimento de PET SCAN, para que fosse possível avaliar a extensão da doença, bem como orientar a melhor escolha do tratamento,, sendo salutar o perigo de dano. 10.
A Lei nº 9.656/98 dispõe acerca da obrigatoriedade de cobertura de atendimento em casos de emergência, urgência e de planejamento familiar. 11.
No ponto, a própria natureza da doença já se reveste de um caráter emergencial, porque diz respeito à avaliação da extensão de um câncer agressivo, além de se tratar de uma doença de rápido alastramento no organismo, não havendo dúvidas quanto a urgência do procedimento. 12.
Dessarte, sendo incontroversa a existência da doença e a solicitação médica para realização do exame como imprescindível para o melhor diagnóstico da doença, bem como caracterizada a urgência do procedimento, deve o recurso ser desprovido. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator.
Agravo de Instrumento nº 0637016-57.2024.8.06.0000.
Comarca: Fortaleza-Ce. Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado.
Data do Julgamento: 26/02/2025.
Data de Publicação: 26/02/2025. No caso, a prescrição médica é muito clara quando argui a necessidade do exame a ser realizado visando melhor precisão na detecção de recidiva da doença quando comparado aos exames convencionais.
Os dados médicos apresentados são suficientes e convincentes para se entender como indispensável a realização do referido exame pelo autor, cujo procedimento contribuirá significativamente para a continuidade do tratamento oncológico.
Na espécie dos autos, noto que há comprovação da urgência e premente necessidade da adoção da continuidade do tratamento oncológico, demonstrada pelos relatórios médicos precisos e minudentes quanto ao quadro peculiar em que se encontra o paciente.
Nessa esteira, a compreensão alcançada é a de que deve ser autorizado o exame PET CT com PSMA, restando configurada, portanto, a probabilidade do direito ventilado na exordial.
Nesse contexto, verifico presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória requestada.
Ademais, não há que se falar em irreversibilidade da medida antecipatória ora determinada, na forma do art. 300, § 3º, do CPC/15, uma vez que, ainda que eventualmente ao final se apure que a recusa restara contratualmente justificada, abrir-se-á a via de cobrança da operadora em face do promovente, com seus respectivos meios executórios.
Com essas breves considerações, presentes os requisitos ensejadores, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência em ordem a determinar a operadora de plano de saúde demandada que, em até cinco dias, seja realizado o exame PET CT com PSMA indicado ao autor, Francisco Hélio Rola, tudo de conformidade com o Relatório Médico e Guia de Serviço Profissional de ID 166103780, por ser medida de caráter liminar, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 ( mil reais), limitada a R$ 50.000,00 ( cinquenta mil reais).
Deixo de exigir caução, por entender que a obrigação decorre do contrato de plano de saúde.
Ressalto, porém, que a liminar ora concedida fica condicionada ao cumprimento do autor para com suas obrigações contratuais.
Em atenção ao princípio da adequação processual, observo que a situação dos autos não enseja imediata audiência preliminar.
Diante disto, determino a citação da promovida para contestar o feito, oferecendo todos os meios de defesa (art. 337 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Pedido de concessão de assistência judiciária gratuita já deferido, conforme despacho judicial de ID 165732796.
Concedo a prioridade processual em razão da parte autora ser idosa - (88 anos).
Expeça-se mandado de intimação à promovida, na pessoa de seu representante legal, para inteiro cumprimento desta decisão, cujo prazo começa a contar a partir da ciência.
Intimem-se.
Cite-se.
Expedientes necessários de urgência. Fortaleza, 24 de julho de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
24/07/2025 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166361043
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24/07/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 14:00
Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 13:01
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 14:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3056860-51.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar] Requerente: AUTOR: FRANCISCO HELIO ROLA Requerido: REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO R.
H.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, ante a documentação apresentada.
Intime-se o Promovente, através de seu advogado, com a urgência que o caso requer, para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o Laudo Médico, tendo em vista não constar dos autos, bem como, esclarecer se a Guia de Serviço Profissional constante dos autos de ID 165678337, é atual, pois consta da mesma que a idade do autor é 87 anos, contudo, atualmente o autor está com 88 anos.
Intime-se ainda, para em igual prazo, comprovar sua adimplência para com o plano de saúde, bem como, regularizar a procuração de ID 165678330, no que diz respeito a ausência de assinatura do Outorgante.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de julho de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165732796
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18/07/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165732796
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18/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:07
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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