TJCE - 3003946-50.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/07/2025. Documento: 165500859
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18/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003946-50.2025.8.06.0117 EXEQUENTE: FABIO MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ALUIZIO JANUARIO DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc....
Dispensado o relatório. (Art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA proposta por FABIO MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de ALUIZIO JANUARIO DE SOUSA, ambos devidamente qualificados na exordial.
Compulsando os autos, verifica-se, que no contrato de prestação de serviços advocatícios firmado (ID 160054634), as partes elegeram o foro da comarca de Fortaleza/CE para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste.
Com efeito, consoante recente alteração legislativa introduzida pela Lei 14.879/2024, acerca da cláusula de eleição de foro, passou o Código de Processo Civil a dispor da seguinte forma: "Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1o A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2o O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Por sua vez, a Súmula 335, do STF, aduz que: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato." Noutro bordo, nos termos do inciso III, do art. 51 da Lei nº 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial. Já o § 1º, do aludido dispositivo legal, estabelece que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Portanto, considerando a cláusula 9ª (nona) prevista no contrato, não restam dúvidas que o foro competente para processar e julgar a lide é o da comarca de Fortaleza/CE, uma vez que esta guarda pertinência com o domicílio da parte exequente, consoante disposto na cláusula de eleição de foro (art. 63, inciso §1º, da Lei nº 14.879/2024).
Frise-se ainda que não há que se falar em dificuldade de acesso, uma vez que atualmente os processos são digitais, podendo as audiências, quando solicitadas pelas partes, ser realizada de forma virtual, sem necessidade da parte se deslocar até comarca do Fortaleza, conforme regra insculpida no art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, in verbis: "Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020)." Outrossim, o Enunciado 89, do FONAJE, estabelece que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Destarte, pelos fundamentos expendidos, reconheço a incompetência territorial do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, em face da cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato de ID 160054634.
E com fulcro no inciso III, do art. 51, da Lei nº 9.099/95, determino a extinção do presente feito sem qualquer antecipação quanto ao mérito da causa.
Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o(a) exequente. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Assinado por certificação digital JM -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165500859
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17/07/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165500859
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17/07/2025 16:31
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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