TJCE - 3000968-36.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166954138
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000968-36.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: VANNESSA DE FARIAS PINHEIRO e outros RECLAMADO: TAM LINHAS AÉREAS A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais.
A competência deve ser determinada conforme o disposto no art. 4º da Lei 9.099/95.
Assim, verificou-se, por meio do Sistema de Busca para Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Ceará, que o domicílio dos autores está inserido na jurisdição do 24º Juizado Especial Cível de Fortaleza. Por sua vez, o domicílio da parte promovida encontra-se em São Paulo/SP, o que extrapola a jurisdição territorial desta unidade judiciária. A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (Aprovado no XXVI Encontro - MACEIÓ/AL). Ante o exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, pela incompetência territorial, o que faço com fundamento no art. 51, III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se audiência designada.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166954138
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30/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166954138
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30/07/2025 11:14
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2025 09:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/07/2025 09:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/07/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2025 09:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/07/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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