TJCE - 3043082-14.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:47
Decorrido prazo de IMÓVEL A SER VERIFICADO em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 17:28
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 09:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 09:52
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 162821920
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21/07/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3043082-14.2025.8.06.0001 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: MESSEJANA CENTER EMPREENDIMENTOS LTDA REU: R E R PEREIRA COMERCIO DE JOIAS LTDA Vistos Custas pagas. Trata-se de Ação de Despejo fundada em ausência de pagamento, na qual a parte promovente veicula pedido de antecipação de tutela para que "o Senhor (a) Oficial de Justiça constate o abandono do imóvel, devolvendo a constatação com o máximo de urgência". É o que cumpre relatar.
Decido. Compulsando os autos, vislumbro a coexistência dos requisitos ensejadores da tutela provisória antecipada requestada. Os requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso apresentado nos autos, conforme antecipado, se encontram preenchidos concomitantemente os requisitos supra declinados. A probabilidade jurídica do pleito autoral reside na informação colacionada categoricamente pela parte promovente de que o imóvel foi abandonado, encontrando-se totalmente desocupado, cabendo aplicação do que preconiza o art. 66 da Lei do Inquilinato: Art. 66.
Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel. No que concerne ao perigo na demora, sobeja claro na medida em que o imóvel desabitado carece de manutenção, sob risco de deteriorar-se, podendo ocasionar maiores prejuízos ao demandante. Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela no sentido de autorizar a expedição de Mandado de Verificação para que o Oficial de Justiça, em cumprimento à presente ordem, verifique se o imóvel de fato encontra-se desocupado, devendo descrever pormenorizadamente as condições atuais do bem. Cite-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, advertindo-a de que, não havendo resposta, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, facultando evitar a rescisão da locação e efetivação da desocupação, efetuando a purgação da mora no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, através do pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora; as custas e os honorários do advogado do locador, tudo conforme art. 59, § 3º c/c art. 62 da Lei nº 8.245/91. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 162821920
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18/07/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162821920
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18/07/2025 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 16:41
Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 13:50
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:01
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 11:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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09/06/2025 15:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/06/2025 15:45
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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