TJCE - 0269663-75.2021.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 166070215
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24/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0269663-75.2021.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): SOUSA PETROLEO E SERVICOS LTDAREQUERIDO(A)(S): CONTINENTAL SINALIZACOES DE VIAS LTDA Vistos, Trata-se de Ação formulada por SOUSA PETROLEO E SERVICOS LTDA em face de CONTINENTAL SINALIZACOES DE VIAS LTDA, devidamente qualificados nos autos.
Foi determinada a citação, verificando-se dos autos que esta restou infrutífera.
Determinada a intimação da parte autora para promover a citação da ré (mediante o recolhimentos das custas processuais) , esta permaneceu silente, apesar de regularmente intimada (ID 136733879).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que não houve, até o presente momento, a citação válida da parte ré.
A citação, como se sabe, trata-se de pressuposto processual sem o qual o feito não tem a sua constituição válida e o seu desenvolvimento regular, podendo a sua falta, como causa de nulidade absoluta, ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição e, até mesmo ser reconhecida de ofício pelo Juiz.
De acordo com o art. 239 do Código de Processo Civil: "Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido".
Logo, a fim de que fosse sanada tal irregularidade (art. 139, IX, do CPC), foi determinada a intimação da parte autora para promover as diligências necessárias à citação do promovido.
De acordo com o que a jurisprudência pátria entende e proclama, em casos que tais, a intimação pessoal da parte autora faz-se desnecessária, haja vista tratar-se de providência de sua iniciativa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, ELEMENTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE REQUERENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 201900735078 nº único0022508-71.2017.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 03/02/2020) (TJ-SE - AC: 00225087120178250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 03/02/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL) (Grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ARTIGO 485, IV, CPC. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL. FALTA DE CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ausentes os requisitos da tutela recursal antecipada, indefere-se o pedido. 2.
Diante da realização de diversas diligências infrutíferas de busca e apreensão do veículo e de citação do réu/apelado, o apelante limitou-se a solicitar nova diligência em endereço que já tinha sido diligenciado, sem demonstrar a viabilidade de dar prosseguimento ao processo. 3.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), não se mostra exigível a prévia intimação pessoal do autor (§ 1º, do art. 485, do CPC), para dar prosseguimento ao feito antes de extingui-lo. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07145371820198070003 DF 0714537-18.2019.8.07.0003, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 06/05/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO INÉRCIA DO AUTOR DE PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
NÃO CUMPRIDAS AS DISPOSIÇÕES DO ART. 282, II DO CPC/73.
NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Nessa senda, tem-se que o apelante, Antônio José de Deus, e a apelada, Maria Auxiliadora Oliveira e Silva constam como proprietários do "Lote de Terreno nº 20, da Quadra A, componente do Loteamento Sítio Biquinha, bairro da Estância, Zona de Afogados, cidade de Recife/PE.
Medindo 10,00m de frente, por 20,00m de comprimento, onde existe a casa nº 125 da rua Ibimirim", consoante aclarado às fls.13-14 e que o objeto da Ação de Inventário localiza-se na rua Ibimirim nº 121, bairro da estância, Zona de Afogados, cidade de Recife/PE.Ademais, o imóvel em questão está sendo reivindicado pelo Espólio de Luzinete Gomes Lins e Isaias Andrade Lins, embora não conste nos autos documento que indique o registro imobiliário no nome de nenhum dos dois.Sendo assim, foi concedido novo prazo para que o referido espólio apresentasse defesa, assim como, a intimação do demandante para promover a citação e a qualificação da parte demandada e, ainda, juntar certidão do cartório de registro do imóvel pertinente para verificação do verdadeiro proprietário do bem, porém decorreu o prazo sem que fosse atendido, conforme às fls. 97.Diante disso restou impossível aferir, realmente, a propriedade do bem.Assim, sem que seja preciso tecer maiores comentários, observo de pronto que, nos autos da presente Ação de Usucapião, não foram realizadas as diligências necessárias para que fossem evidenciados os verdadeiros indivíduo proprietários do imóvel. (TJ-PE - AC: 4665358 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 03/12/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2019) (Grifei).
Apelação. Citação.
Inércia da parte autora.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Não recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Pressuposto processual.
Ausência.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Recurso não provido. A inércia da parte autora em promover a citação da parte requerida configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito.
A extinção do processo em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo prescinde de intimação pessoal da parte autora, porquanto não consta nas hipóteses do § 1º do art. 485 do CPC. (TJ-RO - AC: 70096197820168220002 RO 7009619-78.2016.822.0002, Data de Julgamento: 01/12/2020) (Grifei). É esse o entendimento, também, de nosso Egrégio Tribunal de Justiça alencarino, assim: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO DO REQUERIDO.
NO CASO, NÃO SE TRATA DE ABANDONO DO PROMOVENTE.
A DEMANDA PADECE DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INSTADO, O REQUERENTE PARA FORNECER O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEMANDADO NÃO SOBREVEIO NENHUMA RESPOSTA.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO COLENDO STJ. DESPROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE PREMISSA: Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor.
Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a citação. De fato, ausência de citação, no caso, não permitiu o prosseguimento do processo, que se encontrava parado há muito tempo antes de ser extinto. 2.
Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor.
Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a citação.
De fato, ausência de citação, no caso, não permitiu o prosseguimento do processo.
Eis a premissa a ser fixada. 3.
AUTOR NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO: Portanto, não operada a imprescindível Citação para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Desta forma, ausente imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
Julgados emblemáticos do STJ. 4.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL: Ainda, se ressente o Recorrente da falta de intimação pessoal anterior à extinção da demanda.
Todavia, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 5.
Nos autos, verifica-se que o Requerente não reuniu condições para prosseguir no feito já que não tem o endereço atualizado para a citação do Promovido.
E tal circunstância adversa ao Recorrente o levou ao desinteresse processual.
A propósito, julgado ilustrativo do STJ. 6.
Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a litispendência. 7.
Tal raciocínio também se aplica aos outros pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tais quais, a perempção, coisa julgada e as antigas condições da ação (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual). 8.
Portanto, não merecem prosperar as razões recursais. 9.
DESPROVIMENTO DO APELO, de vez que a sentença se mostra irrepreensível.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 01692817920188060001 CE 0169281-79.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021) (Grifei).
Embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação nos autos.
Assim, não tendo a parte atendido ao chamado judicial, forçosa é a extinção da ação, nos termos dos julgados supra.
Diante do exposto, ante à inércia do demandante em promover a citação da parte ré, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução de sua matéria de mérito, o que faço com fulcro no art. 354 c/c o art. 485, IV, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Existindo custas pendentes, estas deverão ser arcadas pelo promovente.
Sem honorários, em razão da não formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Inexistindo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa.
Fortaleza-CE, 22 de julho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166070215
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23/07/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166070215
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23/07/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 11:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
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18/02/2025 02:06
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA LEITE em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 130318633
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 130318633
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23/01/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130318633
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12/12/2024 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2024 10:27
Conclusos para despacho
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11/12/2024 21:41
Mov. [149] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 14:35
Mov. [148] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/10/2024 18:39
Mov. [147] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0499/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 11:39
Mov. [146] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 09:29
Mov. [145] - Documento Analisado
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20/09/2024 11:51
Mov. [144] - Concluso para Despacho
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19/09/2024 14:54
Mov. [143] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02328753-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 14:37
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16/09/2024 18:06
Mov. [142] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 15:10
Mov. [141] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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16/09/2024 15:10
Mov. [140] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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13/09/2024 21:08
Mov. [139] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte
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13/09/2024 13:48
Mov. [138] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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12/09/2024 10:02
Mov. [137] - Concluso para Despacho
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11/09/2024 10:11
Mov. [136] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02311460-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 09:36
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13/08/2024 13:29
Mov. [135] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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13/08/2024 13:29
Mov. [134] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/07/2024 20:16
Mov. [133] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
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30/07/2024 13:32
Mov. [132] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/07/2024 12:57
Mov. [131] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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30/07/2024 11:44
Mov. [130] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 13:21
Mov. [129] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 10:58
Mov. [128] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/09/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Nao Realizada
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10/07/2024 10:07
Mov. [127] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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08/07/2024 01:55
Mov. [126] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 13:17
Mov. [125] - Documento Analisado
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05/07/2024 13:16
Mov. [124] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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05/07/2024 13:16
Mov. [123] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao retro.
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14/06/2024 16:36
Mov. [122] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 13:59
Mov. [121] - Conclusão
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30/04/2024 13:58
Mov. [120] - Reativação | Conforme Ementa/Acordao de pgs. 197/202.
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30/04/2024 11:02
Mov. [119] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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30/04/2024 11:02
Mov. [118] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 20/03/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimen
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04/03/2024 20:24
Mov. [117] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0085/2024 Data da Publicacao: 05/03/2024 Numero do Diario: 3259
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01/03/2024 07:01
Mov. [116] - Recurso Eletrônico
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01/03/2024 06:55
Mov. [115] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
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01/03/2024 06:27
Mov. [114] - Encerrar análise
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01/03/2024 01:53
Mov. [113] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0085/2024 Teor do ato: Assim sendo, torno sem efeito o despacho de fl.175, e determino a remessa dos e. Tribunal de Justica do Estado do Ceara, com os cumprimentos deste juizo. Advogados(s
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29/02/2024 17:07
Mov. [112] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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28/02/2024 17:31
Mov. [111] - Mero expediente | Assim sendo, torno sem efeito o despacho de fl.175, e determino a remessa dos e. Tribunal de Justica do Estado do Ceara, com os cumprimentos deste juizo.
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23/08/2023 18:09
Mov. [110] - Petição juntada ao processo
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23/08/2023 18:03
Mov. [109] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/08/2023 atraves da guia n 001.1499998-60 no valor de 57,67
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23/08/2023 17:39
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02278357-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2023 17:30
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23/08/2023 17:12
Mov. [107] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1499998-60 - Custas Intermediarias
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22/06/2023 11:06
Mov. [106] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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22/06/2023 11:06
Mov. [105] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/05/2023 17:29
Mov. [104] - Concluso para Despacho
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26/05/2023 15:38
Mov. [103] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/05/2023 15:09
Mov. [102] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao para Apresentar Contrarrazoes
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26/05/2023 12:37
Mov. [101] - Documento Analisado
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26/05/2023 11:23
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02080767-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/05/2023 10:55
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26/05/2023 10:33
Mov. [99] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2023 10:04
Mov. [98] - Concluso para Despacho
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26/05/2023 09:38
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02080431-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 26/05/2023 09:29
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10/05/2023 19:16
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2023 Data da Publicacao: 11/05/2023 Numero do Diario: 3072
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09/05/2023 11:42
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0177/2023 Teor do ato: Isto posto, conheco dos embargos declaratorios (fls.139/152), mas para rejeita-los, mantendo em todos os seus termos a decisao atacada. Advogados(s): Felipe Almeida L
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09/05/2023 11:16
Mov. [94] - Documento Analisado
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08/05/2023 20:21
Mov. [93] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração | Isto posto, conheco dos embargos declaratorios (fls.139/152), mas para rejeita-los, mantendo em todos os seus termos a decisao atacada.
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08/05/2023 09:51
Mov. [92] - Conclusão
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05/05/2023 15:34
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02034272-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 05/05/2023 15:27
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05/05/2023 15:34
Mov. [90] - Entranhado | Entranhado o processo 0269663-75.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Leve
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05/05/2023 15:34
Mov. [89] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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03/05/2023 21:05
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0166/2023 Data da Publicacao: 04/05/2023 Numero do Diario: 3067
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02/05/2023 01:34
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/05/2023 17:01
Mov. [86] - Documento Analisado
-
27/04/2023 22:20
Mov. [85] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2022 17:00
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02393682-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/09/2022 16:44
-
22/09/2022 14:39
Mov. [83] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
-
22/09/2022 14:39
Mov. [82] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
22/09/2022 14:20
Mov. [81] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
22/09/2022 13:36
Mov. [80] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
04/07/2022 08:59
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
30/06/2022 16:45
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/06/2022 12:35
Mov. [77] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
29/06/2022 15:09
Mov. [76] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2022 12:02
Mov. [75] - Parcelamento de Custas Concluído | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 30/12/2021 no valor de R$ 303,78 e ultima parcela com vencimento em 30/05/2022 no valor de R$ 303,40
-
30/05/2022 12:02
Mov. [74] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 30/05/2022 atraves da guia n 001.1294964-72 no valor de 303,40
-
27/05/2022 20:59
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0632/2022 Data da Publicacao: 30/05/2022 Numero do Diario: 2853
-
27/05/2022 09:10
Mov. [72] - Conclusão
-
26/05/2022 15:12
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02118602-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/05/2022 15:03
-
26/05/2022 13:40
Mov. [70] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2022 13:37
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2022 13:31
Mov. [68] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
26/05/2022 13:30
Mov. [67] - Documento Analisado
-
26/05/2022 13:16
Mov. [66] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/09/2022 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Nao Realizada
-
24/05/2022 16:05
Mov. [65] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
24/05/2022 16:04
Mov. [64] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
24/05/2022 16:04
Mov. [63] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2022 08:16
Mov. [62] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 30/04/2022 atraves da guia n 001.1294963-91 no valor de 303,78
-
27/04/2022 15:34
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02045709-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/04/2022 15:25
-
31/03/2022 09:44
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
30/03/2022 18:42
Mov. [59] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
30/03/2022 18:25
Mov. [58] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
30/03/2022 17:26
Mov. [57] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
30/03/2022 12:08
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01987006-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/03/2022 12:03
-
29/03/2022 14:02
Mov. [55] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/03/2022 atraves da guia n 001.1294962-00 no valor de 303,78
-
22/03/2022 16:29
Mov. [54] - Encerrar análise
-
22/03/2022 16:28
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
-
21/03/2022 12:31
Mov. [52] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
21/03/2022 12:31
Mov. [51] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
21/03/2022 12:23
Mov. [50] - Documento
-
18/03/2022 13:51
Mov. [49] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/056135-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/03/2022 Local: Oficial de justica - Jose Zuilton Batista de Medeiros
-
02/03/2022 18:06
Mov. [48] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/03/2022 atraves da guia n 001.1294960-49 no valor de 303,78
-
01/03/2022 19:45
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0239/2022 Data da Publicacao: 02/03/2022 Numero do Diario: 2795
-
28/02/2022 12:38
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2022 10:08
Mov. [45] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certiao automatica Ag. Analise URGENTE
-
25/02/2022 14:03
Mov. [44] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/02/2022 atraves da guia n 001.1325157-09 no valor de 54,46
-
25/02/2022 10:22
Mov. [43] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1325157-09 - Custas Intermediarias
-
24/02/2022 17:24
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
24/02/2022 14:24
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2022 16:44
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01901905-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 22/02/2022 16:29
-
21/02/2022 23:30
Mov. [39] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/04/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/02/2022 16:34
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01894142-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/02/2022 16:24
-
17/02/2022 12:26
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
17/02/2022 12:26
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/02/2022 16:46
Mov. [35] - Certidão emitida
-
01/02/2022 14:27
Mov. [34] - Expedição de Carta
-
31/01/2022 20:19
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0091/2022 Data da Publicacao: 01/02/2022 Numero do Diario: 2774
-
31/01/2022 16:04
Mov. [32] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 31/01/2022 atraves da guia n 001.1294959-05 no valor de 303,78
-
28/01/2022 10:34
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2022 10:26
Mov. [30] - Documento Analisado
-
28/01/2022 09:37
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2022 20:21
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0044/2022 Data da Publicacao: 21/01/2022 Numero do Diario: 2767
-
19/01/2022 01:42
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2022 17:36
Mov. [26] - Documento Analisado
-
11/01/2022 15:36
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2022 15:21
Mov. [24] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/03/2022 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
-
10/01/2022 16:40
Mov. [23] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/01/2022 16:40
Mov. [22] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/12/2021 14:01
Mov. [21] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 30/12/2021 atraves da guia n 001.1294958-24 no valor de 303,78
-
30/11/2021 09:16
Mov. [20] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 30/12/2021 no valor de R$ 303,78 e ultima parcela com vencimento em 30/05/2022 no valor de R$ 303,40
-
30/11/2021 09:16
Mov. [19] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1294964-72 - Custas Iniciais
-
30/11/2021 09:16
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1294963-91 - Custas Iniciais
-
30/11/2021 09:16
Mov. [17] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1294962-00 - Custas Iniciais
-
30/11/2021 09:16
Mov. [16] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1294960-49 - Custas Iniciais
-
30/11/2021 09:16
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1294959-05 - Custas Iniciais
-
30/11/2021 09:16
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1294958-24 - Custas Iniciais
-
29/10/2021 20:20
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0577/2021 Data da Publicacao: 03/11/2021 Numero do Diario: 2727
-
28/10/2021 01:41
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2021 15:38
Mov. [11] - Documento Analisado
-
27/10/2021 15:27
Mov. [10] - Certidão emitida
-
20/10/2021 20:07
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0534/2021 Data da Publicacao: 21/10/2021 Numero do Diario: 2720
-
19/10/2021 15:31
Mov. [8] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2021 09:33
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2021 09:22
Mov. [6] - Documento Analisado
-
15/10/2021 10:13
Mov. [5] - Conclusão
-
14/10/2021 16:51
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02371632-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2021 16:25
-
13/10/2021 15:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2021 14:37
Mov. [2] - Conclusão
-
11/10/2021 14:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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