TJCE - 3042146-86.2025.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:06
Decorrido prazo de AYRLLIS SOLANO GONDIM em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:52
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 161343386
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25/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3042146-86.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] Autor: M.
F.
P.
P. e outros Réu: AMERICAN AIRLINES INC e outros SENTENÇA Vistos, Vistos e bem examinados etc. Versa a presente de uma Ação Indenizatória manejado por M.
F.
P.
P., MENORES DE IDADE , REPRESENTADOS PELA GENITORA FLAVIA PEREIRA PINTO PADILHA em desfavor de GOL TRANSPORTES AEREOS S/A e COMPANHIA AÉREA AMERICAN AIRLINES, nos termos esposados na proeminal (ID.159300349). Trâmite regular da lide, vindo as partes autora e o segundo réu informarem a realização da composição extrajudicial, lançando seus termos em peça comum, rogando, a extinção da lide, com resolução do mérito, nos moldes lançados na peça processual comum (ID. 160742144). É RELATO do indispensável.
Fundamento e Decido. A matéria versada nos autos é de direito disponível, não havendo qualquer impedimento à livre transação. Preconiza o art. 840 do Código Civil e seguintes, in verbis: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." Ademais, destaque-se a impossibilidade empós a prolação do comando sentencial, do retrocesso processual a fase pretérita, visto o acatamento dos termos da composição judicial firmado pelas partes contendoras.
Na hipótese de descumprimento do ajuste, poderá a parte, se de direitos dispuser, valer-se da competente execução do julgado. Em consequência, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre os contendores, pondo fim ao trâmite processual com a resolução de mérito, ex vi aplicação do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processual Civil. Torno extensivo o comando sentencial jaez em prol da GOL TRANSPORTES AEREOS S/A, para somente o viso de extinção da lide, com relação ao objeto da lide jaez. Custas ex lege pelo réu dispensadas pela aplicação do § 3º do artigo 90 do CPC e a verba honorária inclusa no pacto compositivo. O valor do acordo será depositado pela parte ré diretamente na conta bancária indicada do patrono judicial da parte autora . Ciência ao Parquet. Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Empós proceda-se com a baixa e arquivamento imediato deste processado, posto que concedo a dispensa do prazo recursal,como requestado pelas partes, observadas as formalidades legais. Fortaleza, 23 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 161343386
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24/07/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161343386
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24/06/2025 14:48
Homologada a Transação
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23/06/2025 08:04
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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