TJCE - 3000824-81.2022.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000824-81.2022.8.06.0166 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: JOAO PINHEIRO LANDIM NETO JUIZ DE DIREITO RELATOR: RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA DECISÃO Trata-se de petição protocolada pela parte recorrente, mediante a qual comunica a celebração de acordo entre as partes (petição de ID 11697267). O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito às partes interessadas prevenirem ou resolverem litígios mediante concessões mútuas.
No mesmo sentido, o art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil determina que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Ao analisar o instrumento de transação juntado aos autos, verifico que as partes envolvidas são civilmente capazes, o objeto do acordo é lícito, e a forma da transação não é vedada por lei.
Não identifiquei a existência de vícios que possam comprometer ou inviabilizar a homologação pretendida. A homologação do acordo firmado pelas partes representa a pacificação do conflito e a resolução do litígio com análise de mérito, traduzindo a manifestação livre e espontânea das vontades das partes, devidamente representadas por seus procuradores judiciais, com poderes para transigir. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 25406542), para que produza os efeitos jurídicos e legais, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 487, III, "b", e 932, I, ambos do CPC. Em razão de a homologação do acordo prevalecer sobre a decisão colegiada proferida, ressalto que será aquela que transitará em julgado e produzirá coisa julgada entre as partes, não subsistindo o dispositivo do acórdão, inclusive no que se refere aos seus acessórios, como custas processuais e honorários de sucumbência; ademais, julgo prejudicado os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (ID 11697267). Custas e honorários advocatícios serão devidos conforme conforme o disposto no acordo celebrado pelas partes (ID 25406542, pág. 2). Havendo renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato.
Nada mais havendo a ser providenciado, remetam-se os autos à origem para baixa e arquivamento. Publique-se.
Intimem-se. Local e data da assinatura eletrônica.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
31/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:09
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25921767
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31/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25921767
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31/07/2025 10:34
Homologada a Transação
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30/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 23:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/04/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAO PINHEIRO LANDIM NETO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO PINHEIRO LANDIM NETO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 20:11
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/10/2022 08:51
Recebidos os autos
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24/10/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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