TJCE - 3050409-10.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169092591 
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                                            21/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169092591 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3050409-10.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: VECTOR SERVICOS DE ATENDIMENTO TELEFONICO LTDA REU: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA DECISÃO R.H.
 
 VISTO EM INSPEÇÃO INTERNA, PORTARIA Nº 01/2025.
 
 Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora VECTOR SERVIÇOS DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO LTDA nos autos do Procedimento Comum Cível em epígrafe.
 
 Conforme decisão anteriormente proferida nestes autos, a parte requerente foi intimada para comprovar sua situação econômico-financeira, mediante apresentação de documentação específica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
 
 Decorrido o prazo estabelecido, verifica-se que a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência econômico-financeira. É cediço que o benefício da justiça gratuita não é concedido prima facie, devendo a parte interessada comprovar efetivamente sua condição de necessitada, nos termos do que dispõe a Lei nº 1.060/50 e o art. 99 do Código de Processo Civil.
 
 Nesse sentido, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que compete à parte demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, não sendo suficiente a mera alegação.
 
 No presente caso, a parte autora, devidamente intimada para produzir prova de sua alegada condição de hipossuficiência econômico-financeira, quedou-se inerte, não atendendo à determinação judicial.
 
 Tal comportamento processual revela desinteresse da própria requerente em comprovar os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, o que, por si só, autoriza o indeferimento do pedido.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora, uma vez que não restou demonstrada a condição de necessitada, conforme exigido pelo ordenamento jurídico pátrio.
 
 Determino, portanto, que a parte autora proceda ao recolhimento das custas processuais devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
 
 Intime-se via DJEN.
 
 Fortaleza/CE, data pelo sistema. Juiz de Direito
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                                            20/08/2025 12:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169092591 
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                                            18/08/2025 22:08 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            14/08/2025 10:38 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2025 04:02 Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO ALVES COSTA em 13/08/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165007678 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3050409-10.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: VECTOR SERVICOS DE ATENDIMENTO TELEFONICO LTDA REU: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA DECISÃO R.H.
 
 Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por AUTOR: VECTOR SERVICOS DE ATENDIMENTO TELEFONICO LTDA em desfavor de REU: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
 
 Em breve síntese, o autor pugna, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Compulsando os autos, verifica-se que não consta nos autos documentos hábeis a comprovar a renda da parte autora. Destaco que, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária, " […] sempre se deve ter por norte a consideração de que o benefício tem natureza excepcional e abrangência limitada àqueles efetivamente necessitados e que, nos termos da lei, não podem suportar o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É bom lembrar também que a taxa judiciária é renda pública, carreada aos cofres do Estado por força da lei, e ao juiz descabe abrir mão da sua exigência, máxime quando o requerente não traz para os autos qualquer elemento indicativo de que está impossibilitado de recolher as custas, de modo a justificar o merecimento do benefício pleiteado. [...]" (TJSP, AgravoRegimenta ln. 2179187-12.2015.8.26.0000/50000, Comarca de Bebedouro, Rel.
 
 Des.
 
 Itamar Gaino).
 
 No caso, vale a regra consolidada na jurisprudência de que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido, desde que a parte comprove a impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo.
 
 Diante de todo o exposto, determino a intimação do autor (via DJEN), para , no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC/2015), emendar a petição inicial, para anexar a cópia da declaração do IPRJ ou balanço patrimonial dos últimos dois anos, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita.
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza/CE, data pelo sistema.
 
 AGENOR STUDART NETO Juiz de Direito
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                                            22/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165007678 
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                                            21/07/2025 15:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165007678 
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                                            14/07/2025 23:47 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            14/07/2025 16:03 Conclusos para decisão 
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                                            14/07/2025 14:44 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            09/07/2025 18:46 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            01/07/2025 13:34 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2025 13:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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