TJCE - 3059427-55.2025.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 03:56
Decorrido prazo de OLGA PAIVA BEZERRA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 167085782
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 167085782
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 167085782
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166678333
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31/07/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3059427-55.2025.8.06.0001 [Pedido de Liminar] REQUERENTE: FRANCISCO ALYSSON ALBUQUERQUE DE SABOIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO R.H.
Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO URGENTE LIMINAR, impetrado por FRANCISCO ALYSSON ALBUQUERQUE DE SABOIA, devidamente qualificado por seus procuradores legalmente constituídos, o qual buscou o Juizado Especial da Fazenda Pública por meio da presente ação, em face de ato coator praticado pelo Secretário de Segurança Cidadã, LUIS EDUARDO HOLANDA, integrante do MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009 com competência para processar e julgar os feitos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública que possui caráter absoluto em razão do valor da causa, como emana do disposto no art. 2º, § 4º, da mencionada lei.
Constituindo-se a presente demanda de Mandado de Segurança, é de se fixar a incompetência do Juízo Especial Fazendário para o processamento e julgamento da presente ação, conforme art. 2º, § 1, inciso I da Lei 12.153/09, adiante transcrito: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I As ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; (negritei).
A competência em razão da matéria é um exemplo de competência absoluta, podendo ser reconhecida ex officio pelo magistrado, devendo este remeter os autos ao juízo competente, reputando-se nulos os atos decisórios já praticados. À luz do exposto, hei por bem DECLINAR DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda, razão pela qual determino que os autos sigam ao setor de distribuição para que sejam redistribuídos, por sorteio, a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, excluindo, 1ª, 2ª, 6ª e 8ª Varas da espécie por também possuírem competência de Juizado Especial, bem como 9ª e 15ª Varas da Fazenda Pública por serem especializadas em direito à saúde, conforme Resolução nº 09, de 28 de junho de 2018, do Pleno do Tribunal de Justiça do Ceará, Instrução Normativa nº 03/2018, da Presidência do mesmo Tribunal e Portaria nº 563/2018 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua. À Secretaria Judiciária para cumprir a determinação aqui emanada, procedendo-se a respectiva baixa no acervo desta serventia para fins estatísticos.
Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167085782
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167085782
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167085782
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166678333
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30/07/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167085782
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30/07/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167085782
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30/07/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167085782
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30/07/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 18:27
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 17:40
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 14:49
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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30/07/2025 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2025 13:57
Alterado o assunto processual
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30/07/2025 13:57
Alterado o assunto processual
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30/07/2025 13:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166678333
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30/07/2025 10:39
Declarada incompetência
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25/07/2025 17:42
Conclusos para decisão
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25/07/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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