TJCE - 3000010-41.2019.8.06.0177
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152612379 
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                                            08/05/2025 00:00 Publicado Sentença em 08/05/2025. Documento: 152612379 
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                                            07/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152612379 
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                                            07/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152612379 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação Vara Única da Comarca de Umirim RUA CARLOS ANTÔNIO SALES, 401, CENTRO, UMIRIM - CE - CEP: 62660-000 Fone: (85) 3108-1804 E-mail: [email protected] Processo Nº: 3000010-41.2019.8.06.0177 Requerente: REQUERENTE: MARIA CECILIA PEREIRA GOMES Requerido: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Assunto do Processo: [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Água] SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença (id. 58350239).
 
 No documento de id. 59586070, certificou-se o trânsito em julgado.
 
 Na petição de id. 60057121, a parte executada informou o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar.
 
 Juntou o comprovante de depósito (id. 60058426). Na petição de id. 65276914, a parte exequente informou que concorda com o valor apresentado pela parte executada e requereu a expedição do alvará judicial para o levantamento da quantia depositada.
 
 Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o que importava relatar.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO O Executado efetuou voluntariamente o pagamento do valor da condenação estabelecida na sentença de id. 58350239 e apresentou memória de cálculo. A parte autora, ora exequente, por sua vez, manifestou concordância com o valor ofertado pelo requerido e requereu a expedição do alvará.
 
 Ressalto que inexiste condenação da parte promovida ao pagamento de honorários de sucumbência, eis que o presente caso seguiu o procedimento dos juizados especiais (art. 55 da Lei 9.099/95).
 
 Quanto ao mais, preceitua o art. 924, inciso II do Código de Processo Civil: Art. 924. Extinguese a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. É o caso dos autos.
 
 III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e em razão do pagamento da dívida pelo executado, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo por sentença extinta a presente execução.
 
 Sem custas.
 
 Considerando que o patrono da parte autora Dr.
 
 LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO OAB/CE nº 21.516 possui procuração com poderes específicos (id. 15393656) para "dar e receber quitação (recebimento e levantamento de alvarás judiciais)" em nome do outorgante, expeça-se alvará na forma requerida através da petição (id. 65276914).
 
 Intime-se pessoalmente a parte autora por carta registrada para tomar ciência desta decisão.
 
 Cumpridas todas as providências e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Umirim, data da assinatura digital.
 
 CÉLIO ANTÔNIO DIAS Juiz Substituto
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                                            06/05/2025 17:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152612379 
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                                            06/05/2025 17:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152612379 
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                                            06/05/2025 17:32 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            29/04/2025 12:07 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            29/04/2025 12:06 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2025 10:05 Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2025 10:03 Processo Desarquivado 
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                                            04/08/2023 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2023 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2023 14:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/05/2023 14:38 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2023 14:38 Transitado em Julgado em 15/05/2023 
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                                            16/05/2023 02:52 Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 15/05/2023 23:59. 
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                                            16/05/2023 02:51 Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 15/05/2023 23:59. 
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                                            28/04/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2023. 
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                                            27/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Umirim RUA CARLOS SALES, 0, CENTRO, UMIRIM - CE - CEP: 62660-000 PROCESSO Nº: 3000010-41.2019.8.06.0177 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CECILIA PEREIRA GOMES REU: CAGECE CARTA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Prezado(a), A presente, extraída do autos do processo em epígrafe, por determinação do(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Umirim, Estado do Ceará, tem como finalidade INTIMAR Vossa Senhoria da Sentença de ID 58350239 proferida neste feito, cuja cópia segue em anexo como parte integrante desta, ficando Vossa Senhoria ciente de que disporá do prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da data da intimação para, querendo, interpor o recurso cabível.
 
 OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente.
 
 Sua integra poderá ser visualizada pela internet através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br.
 
 UMIRIM/CE, 26 de abril de 2023.
 
 JONNY DE SOUSA ABREU TABOSA ALMEIDA Servidor à disposição.
 
 Sr(a).
 
 MARCIO RAFAEL GAZZINEO LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO
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                                            27/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023 
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                                            26/04/2023 10:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            25/04/2023 22:39 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/11/2022 15:25 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2022 13:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2022 15:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022 
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                                            02/08/2022 16:21 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            17/12/2021 14:21 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2021 14:13 Audiência Conciliação realizada para 19/08/2021 11:00 Vara Única da Comarca de Umirim. 
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                                            17/12/2021 14:09 Audiência Conciliação cancelada para 27/06/2019 13:00 Vara Única da Comarca de Umirim. 
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                                            25/11/2021 22:47 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2021 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2021 08:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2021 13:04 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2021 23:02 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            11/08/2021 23:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/07/2021 00:15 Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 29/07/2021 23:59:59. 
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                                            29/07/2021 00:06 Decorrido prazo de MARIA CECILIA PEREIRA GOMES em 28/07/2021 23:59:59. 
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                                            21/07/2021 14:41 Expedição de Citação. 
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                                            21/07/2021 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2021 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2021 16:25 Audiência Conciliação designada para 19/08/2021 11:00 Vara Única da Comarca de Umirim. 
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                                            23/09/2020 16:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/09/2020 16:12 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2019 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2019 14:53 Audiência conciliação designada para 27/06/2019 13:00 Vara Única da Comarca de Umirim. 
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                                            21/05/2019 14:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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