TJCE - 3001069-19.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 168504497
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168504497
-
22/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001069-19.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MERIT OFFICES & MALL EXECUTADO: AALEN INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA DESPACHO Após análise, foi observado que foi expedido despacho, ID n. 162829562, determinando a juntada das assembleia geral constituidora das quotas presentes na planilha de débito, com informação do tipo de cota mensal executada, a matrícula individualizada do bem e planilha de débito, de forma clara e pormenorizada, especificando quais débitos estão sendo cobrados e os índices utilizados.
Diante disso, mediante petição (ID n. 167880691), o Exequente especificou todos os débitos cobrados, com as respectivas atas (IDs n. 167880710 e seguintes), juntou planilha de débitos com especificação do índice (ID n. 167880709) e prestou informações sobre a matrícula individualizada, conforme requerido na ordem de emenda; devendo, de logo, a secretaria proceder à retificação do valor da causa, posto que atualizado.
Destaque-se, que o Executado, AALEN INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA, não está registrado como proprietário do apartamento.
De acordo com a matrícula apresentada, o imóvel sujeito à execução por cotas condominiais não possui uma matrícula específica (ID n° 162801325/162801326/162801327 - matrícula mãe) para o referido bem, constando como proprietária a empresa SANTOS DUMONT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, tendo o Exequente juntado documento nomeado como "termo de desistência e transferência de créditos para uso próprio" no qual a parte Executada adquiriu a unidade 2104, alvo da presente execução.
Intimado para juntar a matrícula individualizada e fornecer informações sobre a aquisição do bem pelo executado mencionado, o Exequente afirmou que ele está na lista de moradores do condomínio, com boletos emitidos em seu nome. Portanto, observa-se se a referida parte executada possuidora de fato, como demonstra a sua inclusão no Condomínio exequente como condômino ativo, o que lhe legitimaria, em tese, também para o polo passivo.
Dessa forma, autorizo a manutenção da parte no polo passivo na forma cadastrada, já que essa questão pode ser analisada no decorrer do feito executivo.
Assim, conforme se observa dos autos, trata-se de Ação de Execução de Título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X do Código de Processo Civil.
Presente o cálculo atualizado do débito, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico, matrícula mãe do imóvel, termo de desistência e transferência de créditos para uso próprio com a respectiva propriedade/informação, referente à propriedade do bem.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/08/2025 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168504497
-
21/08/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 162829562
-
22/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001069-19.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO MERIT OFFICES & MALL REU: AALEN INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA.
DESPACHO Sem prevenção com o processo nº 3002629-98.2022.8.06.0221, pois referido feito trata de débitos distintos da presente demanda; também não há prevenção com o processo nº 3000703-77.2025.8.06.0221, pois referido fora extinto em razão do indeferimento da inicial.
Trata-se de ação de execução judicial, havendo fatos e pedidos referentes a tal demanda, contudo, a parte autora cadastrou no sistema PJe como ação de conhecimento, devendo, de logo, ser retificada a classe processual para a correta, ExTiEx - Execução de Título Extrajudicial.
Em análise dos autos, foi observado que a matrícula mãe juntada ao ID n. 162801327 possui averbação de venda do imóvel, estando como proprietário FAC INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todavia, fora juntado termo de desistência e transferência de crédito para uso próprio em nome do Executado, não restando comprovada a cadeia dominial do bem.
Além disso, a planilha de ID n. 162800673 não possui especificação de quais cotas estão sendo cobradas, e os valores de R$ 564,76, R$,585,53, R$618,76, R$619,96, R$634,83, R$672,71 e R$692,84 não foram encontrados nas atas juntadas.
Diante disso, determino, no prazo de 10 (dez) dias, que o Exequente especifique/junte: a) tipo de cota mensal está sendo executada - ordinária e/ou extraordinária cujo valor não pode exceder 40 salários mínimos (art. 53, da Lei n. 9099/95); b) convenção/assembleia geral constituidora das quotas supracitadas, bem como a autorização condominial para o fim de constituição documental do crédito, tendo em vista que não foram encontradas nas atas presentes nos autos; c) como forma de análise da legitimidade passiva, a matrícula individualizada do bem (últimos 3 meses), para evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização dos procedimentos posteriores cabíveis na ação executiva, em caso de eventual penhora e hasta pública do imóvel, inclusive, como meio de se averiguar se o bem está alienado fiduciariamente a alguma instituição bancária ou onerado com averbação hipotecária em favor de algum ente de natureza pública, o que poderá interferir na análise competencial e demais documentos que comprovem a cadeia dominial do bem. d) apresente nova planilha de débito, de forma clara e pormenorizada, especificando quais débitos estão sendo cobrados e os índices utilizados para a inclusão de encargos na planilha e sem a inclusão de verba honorária, por ser seu dever, nos termos do art. 798, I, b, do CPC/2015, por aplicação subsidiária, cujo valor não pode exceder 40 salários-mínimos, conforme art. 53, da Lei n. 9099/95.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 162829562
-
21/07/2025 15:16
Juntada de Certidão judicial
-
21/07/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162829562
-
21/07/2025 15:14
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2025 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/07/2025 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/07/2025 22:57
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 23:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 22:52
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 22:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2025 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/06/2025 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202425-47.2024.8.06.0029
Antonia de Fatima Carlos Castro
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2024 10:18
Processo nº 0202425-47.2024.8.06.0029
Antonia de Fatima Carlos Castro
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Augusto Oliveira Paes de Andra...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2025 12:07
Processo nº 3000738-57.2025.8.06.0182
Antonia Maria da Silva
Maria das Gracas
Advogado: Francisco Alcimar dos Santos Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2025 17:39
Processo nº 3054603-53.2025.8.06.0001
Banco Votorantim S.A.
Lauriston Vaz Barroso
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2025 10:04
Processo nº 3047542-44.2025.8.06.0001
Filipe Brayan Lima Correia
Decolar. com LTDA.
Advogado: Lara Iris Rocha da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2025 16:43