TJCE - 0202425-47.2024.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 28020423
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 28020423
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0202425-47.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA DE FATIMA CARLOS CASTRO APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE ENTE ESTATAL, SUAS AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES PÚBLICAS.
INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA AS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. Trata-se de recurso de Apelação interposta contra a sentença (ID. 27928630) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/ce, que julgou improcedente os pedidos formulados pela parte promovente. (...) Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato n. 2578054518; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato n. 2578054518 e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês em relação a cada desconto indevido, consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, até 30/08/2024, observando-se, a partir de então, o disposto na Lei 14.905/2024, de modo que a correção monetária será pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (art. 406 do CC), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; c) CONDENAR a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos oriundos do contrato n. 2578054518, no prazo de 30 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais limitada ao valor da condenação; d) DEFERIR a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora, o qual será corrigido pelo INPC desde a comprovada transferência. Por fim, condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, tornem os autos conclusos, a fim de que se expeça a devida guia de custas finais. Após, intime-se a parte requerida para promover o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão em dívida ativa. Em caso de não pagamento, oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa no valor indicado nas guias anexas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. No caso em questão, a parte apelante (ID. 27928633) requer a reforma da sentença de primeiro grau, para condenar o apelado em danos morais, restituição em dobro e gratuidade judiciária. Contrarrazões em ID. 27928637. É o que importa relatar. Verifico, desde logo, que a distribuição apresenta uma inconsistência ao direcionar o recurso para a competência das Câmaras de Direito Público. Extrai-se do disposto no art. 15, inciso I, alínea "a" do RITJCE, acerca da competência das Câmaras de Direito Público: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; Por sua vez, o art. 17 do citado regimento assim dispõe quanto a competência das Câmaras de Direito Privado, estabelecendo no seu inc.
I, alínea "d", que a elas compete o julgamento dos recursos da sentenças proferidas pelo magistrado de primeiro grau, em matérias cíveis não abarcadas no art. 15 supra transcrito. Assim, considerando que a parte recorrente é pessoa física (ANTÔNIA DE FÁTIMA CARLOS CASTRO), e a parte recorrida é pessoa jurídica de direito privado (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A), e não havendo participação do Estado do Ceará, de seus municípios ou autarquias, impõe-se a redistribuição do feito para uma das Câmaras de Direito Privado. Isso posto, determino ao setor competente que proceda nova distribuição da presente Apelação, por sorteio, para uma das Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 16, inc.
I, alínea i, do RITJCE, com baixa no acervo deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
09/09/2025 12:08
Conclusos para decisão
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09/09/2025 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28020423
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08/09/2025 09:05
Declarada incompetência
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04/09/2025 13:08
Conclusos para decisão
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04/09/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/09/2025 10:02
Recebidos os autos
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04/09/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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