TJCE - 0207412-84.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO ARRUDA RODRIGUES em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 24460846
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0207412-84.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: MARIA DO LIVRAMENTO ARRUDA RODRIGUES... DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PROVISORIEDADE INDEVIDA POR TEMPO EXCESSIVO.
MORA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA.
PAGAMENTO INTEGRAL IMEDIATO DO BENEFÍCIO.
ART. 40, §7º, DA CF/88.
SÚMULAS 340/STJ E 35/TJCE.
DIREITO ADQUIRIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Cuidam os autos de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Maria do Livramento Arruda Rodrigues, viúva do ex-militar estadual Mardônio Ribeiro Rodrigues, objetivando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento integral da pensão por morte, correspondente a 100% dos proventos do instituidor, bem como das diferenças retroativas devidas, a qual foi parcialmente deferida, consoante se depreende: "Isso posto, e tendo em mira inobservância dos princípios constitucionais da eficiência, duração razoável do processo e da razoabilidade, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim específico de determinar que o Estado do Ceará realize o pagamento integral do benefício previdenciário, até a conclusão do processo administrativo de concessão definitiva da pensão post mortem. Determino ainda o pagamento das diferenças pagas a menor à título de benefício previdenciário, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88).
A condenação judicial, sujeita-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. d) a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, vedada a sua cumulação com outros índices." Assim, irresignado com a sentença proferida, o ESTADO DO CEARÁ, aviou recurso de apelação (ID nº 17372886) aduzindo em síntese: i) Ausência de interesse processual da autora; ii) Legalidade da pensão provisória no percentual de 80%; iii) Inexistência de resistência administrativa que justificasse a via judicial.
No mérito pugnou pelo provimento do presente apelo determinando a reforma integral da sentença, a fim de se extinguir a ação sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, reconhecer a total improcedência da demanda.
Contrarrazões (ID nº 17372891), defendendo a manutenção da sentença, diante do longo lapso temporal e da omissão da Administração Pública.
Parecer Ministerial pela ausência de interesse público. É o que importa a relatar.
Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos.
DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático.
Pois bem.
Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, irresignado com a r. sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por MARIA DO LIVRAMENTO ARRUDA RODRIGUES, para determinar o pagamento integral da pensão por morte, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.
I.
Da Lei Aplicável à Pensão por Morte - Tempus Regit Actum O primeiro ponto a ser destacado é que a lei aplicável à concessão de benefício previdenciário, notadamente pensão por morte, é aquela vigente à data do óbito do segurado.
Trata-se de entendimento pacífico no STJ e neste Tribunal, conforme dispõem as Súmulas: Súmula 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." Súmula 35 do TJCE: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor." No caso em apreço, o óbito do ex-servidor ocorreu em 13 de julho de 2016, sob a égide da Emenda Constitucional nº 41/2003, que prevê em seu art. 40, §7º, inciso I: "A pensão por morte será igual ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite." Portanto, a autora faz jus à integralidade do benefício, nos exatos moldes constitucionais.
II - Da Ilegalidade da Provisoriedade Prolongada - Mora Administrativa A controvérsia cinge-se à suposta ausência de interesse de agir da parte autora, bem como à legalidade da pensão paga em caráter provisório no percentual de 80%, nos termos da LC Estadual nº 31/2002.
O argumento do Estado apelante, no sentido de que não haveria resistência ao pedido da autora, revela-se insubsistente diante da omissão administrativa patente.
A pensão foi concedida em caráter provisório desde 2016.
Passados mais de sete anos, o procedimento de concessão definitiva não foi concluído, mesmo após requerimentos administrativos e decisão judicial em outra demanda (proc. nº 0153161-24.2019.8.06.0001).
Ora, é inaceitável, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da eficiência administrativa e da razoável duração do processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, CF/88), que benefício de caráter alimentar seja mantido indefinidamente em condição precária.
Neste ponto, destaco a jurisprudência firme do TJCE: "MANDADO DE SEGURANÇA.
EX-POLICIAL MILITAR.
PENSÃO POR MORTE.
FALECIMENTO DA VIÚVA BENEFICIÁRIA.
FILHA MAIOR.
DIREITO À REVERSÃO. (...) APLICÁVEL A LEI EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO.
LEI ESTADUAL N° 897/1950 E 10.972/84.
DIREITO ADQUIRIDO CONFIRMADO.
SÚMULAS 340 DO STJ E 35 DO TJCE.
SEGURANÇA CONCEDIDA." (TJCE - MS: 0017031-78.2016.8.06.0115, Rel.
Des.
Jucid Peixoto do Amaral, Órgão Especial, j. 06/09/2018) "CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. (...) PENSÃO POR MORTE.
DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO À INTEGRALIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO ESTATAL DESPROVIDAS." (TJCE - Proc. 0412049-17.2010.8.06.0001, Rel.
Desa.
Tereze Neumann, j. 14/11/2018) "MANDADO DE SEGURANÇA.
MONTEPIO MILITAR.
MORA ADMINISTRATIVA.
DIREITO ADQUIRIDO À PENSÃO INTEGRAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA." (TJCE - MS: 0625220-79.2018.8.06.0000, Rel.
Des.
Abelardo Benevides Moraes, j. 22/03/2019) A pretensão autoral encontra lastro inequívoco na jurisprudência local e nos princípios que regem o direito previdenciário público, logo a morosidade, no caso concreto, tem sido inaceitável e lesiva, razão pela qual correta a sentença que reconheceu o direito à imediata percepção do valor integral, com efeitos retroativos.
III - Do Interesse de Agir e da Resistência Administrativa O Estado sustenta que não haveria interesse processual da parte autora, já que o ato de concessão da pensão definitiva foi supostamente editado em setembro de 2023.
Todavia, conforme bem observado pela sentença e pelas contrarrazões apresentadas pela apelada, o referido ato ainda não foi registrado pelo Tribunal de Contas do Estado, de modo que o pagamento integral do benefício permanece suspenso.
Havendo inércia estatal e ausência de previsão concreta para conclusão do processo, a parte autora detém legítimo interesse de agir, conforme bem decidiu o juízo de origem.
Neste sentido, também é firme o entendimento desta Corte: "MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE PENSÃO.
CONFIGURAÇÃO DE RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA." (TJCE - MS: 0017031-78.2016.8.06.0115, Rel.
Des.
Jucid Peixoto do Amaral, j. 06/09/2018) IV - Do Caráter Alimentar da Pensão por Morte e da Retroatividade A jurisprudência pátria consagra o entendimento de que o pagamento das diferenças de pensão é retroativo à data do requerimento administrativo, conforme entendimento do STJ: "A pensão por morte deve ser concedida desde a data do óbito, se requerido em até 90 dias, ou da data do requerimento administrativo. (REsp 1.554.596/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 25/04/2016)." Do mesmo modo, este Egrégio Tribunal tem reiteradamente reconhecido o caráter alimentar e imprescritível do direito à pensão: "A verba alimentar de pensão por morte não está sujeita à prescrição do fundo de direito, sendo devidas todas as parcelas desde a data do requerimento administrativo, observado o prazo quinquenal para as parcelas vencidas." (TJCE - Ap.
Cív. 0041436-74.2012.8.06.0001, Rel.
Desa.
Maria Iraneide Moura Silva, j. 06/06/2018) À vista do exposto, conheço do recurso interposto para, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (súmula 568) para no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa definitiva na distribuição. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 24460846
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31/07/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24460846
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25/06/2025 09:31
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e não-provido
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20/03/2025 16:09
Conclusos para decisão
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17/03/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 08:05
Conclusos para decisão
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21/01/2025 08:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:40
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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