TJCE - 0254013-17.2023.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 163161696
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01/08/2025 05:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0254013-17.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela de Urgência] Requerente: LUDMILA LEMOS MENDANHA CAVALCANTE Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, etc.
Trata-se a presente de Ação de Obrigação de Fazer C/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por LUDMILA LEMOS MENDANHA CAVALCANTE em face de UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., objetivando o restabelecimento do plano de saúde, sob o argumento de que o cancelamento contratual foi indevido, tendo sido realizado sem prévia notificação e por inadimplemento supostamente decorrente de falha da ré na efetivação de débito automático autorizado em conta bancária.
Por fim requereu a concessão da gratuidade judiciária, e o deferimento de tutela de urgência para o restabelecimento do plano, e o julgamento procedente do feito, confirmando a tutela requestada, e ainda condenando a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Exordial de ID 120320487.
Decisão de ID 120314620, deferindo a tutela requestada, deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação da ré.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação no ID 12031934, onde em síntese, impugnou a concessão da gratuidade judiciária a autora, alegou ainda a preliminar de incorreção do valor da causa, e no mérito alegou a legalidade do cancelamento com base no art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, sustentando que houve inadimplemento de duas mensalidades, devidamente precedido de notificação enviada ao endereço da contratante, e que a autora permaneceu inerte mesmo após ciência da mora. A autora apresentou réplica (ID 120319351), reiterando os argumentos iniciais.
Ementa de ID 120319356, indeferindo a tutela requestada na exordial.
Decisão de ID 120319369, anunciando o julgamento do feito. É o que importa relatar.
Decido.
Preliminarmente, destaco que entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Impugnação à justiça gratuita Quanto a impugnação ao pedido de Justiça Gratuita aprestado pela promovida, cabe esclarecer que para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a parte apresentar declaração de pobreza e caso haja evidências contrárias nos autos é que o juiz pode determinar que se deva comprovar, através de suas declarações de imposto de renda ou outros documentos, que não possui situação cômoda que lhe permita arcar com as custas.
Nessa vertente, as normas legais não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares.
Ademais, perquirindo os bojos processuais, observa-se que a parte ré não colacionou provas idôneas que ensejassem o entendimento desta Magistrada para indeferimento da gratuidade da justiça.
Ademais, esta Magistrada possui o entendimento de que a presunção de necessidade milita a favor daquele que postula o beneficio, devendo o impugnante ao se insurgir com o deferimento do benefício da AJG, apresentar argumentos concretos e provas que os corroborem acerca da capacidade econômica do impugnado, o que inocorreu nos presentes autos.
Portanto, rejeito a preliminar sustentada e MANTENHO a concessão dos beneficios da justiça gratuita deferida a autora.
Impugnação ao valor da causa A ré, em sede de contestação, suscita preliminar de incorreção do valor atribuído à causa, sob o fundamento de que o valor de R$ 20.510,68 não corresponderia ao efetivo conteúdo econômico da demanda, considerando que a parte autora formula pedido de obrigação de fazer (reativação de plano de saúde) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, sem indicar o valor exato da obrigação contratual, que seria inferior ao montante atribuído.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
Nos termos do art. 292, incisos IV e V, do CPC, nas ações que tenham por objeto a cumulação de obrigação de fazer com pedido de indenização, o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores de ambos os pedidos.
No presente caso, a autora estimou em R$ 10.510,68 o valor da obrigação de fazer, correspondente às mensalidades vencidas e valores estimados para manutenção contratual, e R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, totalizando os R$ 20.510,68 indicados na petição inicial (ID 120320487).
Ainda que se possa discutir a precisão dessa estimativa, a indicação encontra amparo na boa-fé processual e está fundamentada em parâmetros razoáveis, não se evidenciando abuso ou má-fé na fixação.
De mais a mais, eventual adequação do valor da causa só se impõe quando demonstrado de forma objetiva que o valor indicado destoa manifestamente dos critérios legais e afeta o contraditório, o que não se verifica nos autos.
A divergência sobre a composição do valor da causa não enseja nulidade nem impede o regular processamento do feito, podendo ser corrigida por arbitramento judicial apenas quando necessário, o que aqui não se revela.
Rejeita-se, pois, a preliminar arguida.
Sanado tais pontos e, inexistindo questões diversas que necessite de analise preliminar passo ao exame de mérito da demanda.
Do mérito A presente lide versa sobre a validade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento da autora, bem como a existência ou não de falha na prestação de serviço apta a ensejar responsabilidade civil da operadora ré.
Nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, o contrato de plano de saúde pode ser rescindido unilateralmente pela operadora quando configurado o inadimplemento do consumidor por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, desde que haja notificação do consumidor até o 50º (quinquagésimo) dia da mora.
No caso dos autos, a autora não quitou as mensalidades dos meses de maio e junho de 2023, situação que foi devidamente comprovada pela ré, bem como foi demonstrada a notificação encaminhada ao endereço da autora, ainda que recebida por terceiro, conforme documento de ID 120319345.
Nos termos da jurisprudência, é válida a notificação quando dirigida ao endereço correto do contratante e entregue a pessoa que a receba no domicílio, ainda que não seja o próprio beneficiário.
Eventual ausência de ciência subjetiva do conteúdo da correspondência é risco da parte que não fiscaliza suas obrigações contratuais.
A jurisprudência deste Egrégio tribunal de Justiça se comporta no mesmo sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE.
INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DA USUÁRIA E RECEBIDO POR TERCEIRO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 28 DA ANS.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO ATENDIDOS. 1.
O art. 13, da Lei Federal nº 9.656/98, que dispõe sobre planos de saúde, estabelece a possibilidade de rescisão unilateral do contrato em caso de inadimplência superior a 60 dias, desde que o usuário seja efetivamente notificado até o 50º dia de inadimplência. 2.
No caso em análise, verifica-se que a inadimplência perfez 97 dias de atraso, conforme quadro demonstrativo da UNIMED (fl. 04), sendo a notificação emitida em 26/06/2023 em relação as parcelas em aberto até 30/07/2023, respeitando, portanto, o prazo de 50 dias (fl. 05). 3.
Ademais, a notificação foi enviada por meio de AR para o mesmo endereço constante no contrato de prestação de serviços e informado na exordial da ação, sendo recebida por Leon Diego (RG 2006010412778).
Frisa-se que é possível o recebimento do AR por terceiros, em conformidade com a súmula normativa 28 do ANS. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão de origem reformada.
Indeferimento da antecipação de tutela formulado na ação.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, em conformidade com o voto da eminente relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0634023-75.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) (Grifou-se) No tocante à alegação de falha na efetivação do débito automático, embora a autora tenha apresentado a autorização para débito (ID 120320476), consta do próprio termo cláusula expressa que impõe ao contratante a responsabilidade pela manutenção de saldo suficiente e acompanhamento das cobranças.
A ausência de débito automático, ainda que por questões técnicas ou operacionais, não exonera o contratante de efetuar o pagamento por outro meio, tampouco transfere à operadora o risco da inadimplência.
Ademais, os extratos bancários juntados demonstram que, após a constatação do não débito, a autora permaneceu inerte e apenas promoveu o pagamento espontâneo das faturas vencidas após o cancelamento do plano.
A ausência de qualquer diligência anterior para verificar a inadimplência e corrigi-la reforça o descumprimento contratual por parte da autora, sem que haja prova de falha imputável à ré.
Não se verifica, portanto, ilicitude na conduta da operadora.
Houve inadimplemento, notificação dentro do prazo legal e ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da responsabilidade contratual da autora.
Sendo portanto o julgamento improcedente do feito medida que se impõe.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, trata-se de pedido logicamente dependente da procedência do pedido principal.
Isto porque o fundamento do alegado abalo moral reside, exclusivamente, na suposta indevida rescisão contratual e negativa da reativação do plano de saúde.
Contudo, tendo sido reconhecida a legalidade do cancelamento contratual promovido pela ré, por inadimplemento da autora regularmente notificado, resta prejudicada a pretensão indenizatória, pois ausente qualquer ilicitude na conduta da operadora.
A inexistência do dever jurídico de manutenção do contrato afasta, por completo, a possibilidade de se reconhecer dano moral derivado de um direito que, em si, não existe.
A jurisprudência é firme ao considerar que o dano moral reflexo de pedido principal julgado improcedente não subsiste por si só, sob pena de se reconhecer responsabilidade objetiva por mera frustração contratual lícita.
Assim, não havendo procedência do pedido principal, inexiste causa geradora de dano moral, razão pela qual também este pedido deve ser rejeitado. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUDMILA LEMOS MENDANHA CAVALCANTE em face de UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC, art. 85, § 2º, I do CPC, contudo suspendo sua exigibilidade em virtude dos benefícios da gratuidade judiciária.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 163161696
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31/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163161696
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31/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:49
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 09:54
Conclusos para despacho
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09/11/2024 15:29
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 15:51
Mov. [58] - Concluso para Sentença
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07/11/2024 14:21
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/11/2024 14:20
Mov. [56] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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22/07/2024 20:30
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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19/07/2024 01:58
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 17:57
Mov. [53] - Documento Analisado
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30/06/2024 16:29
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2024 12:11
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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27/06/2024 00:13
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02151787-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 23:56
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12/06/2024 03:43
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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10/06/2024 02:03
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 18:29
Mov. [47] - Documento Analisado
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04/06/2024 14:48
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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04/06/2024 14:15
Mov. [45] - Documento
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04/06/2024 14:15
Mov. [44] - Petição
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28/05/2024 13:34
Mov. [43] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 08:10
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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29/02/2024 21:10
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01905626-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/02/2024 20:53
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05/02/2024 19:14
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2024 Data da Publicacao: 06/02/2024 Numero do Diario: 3241
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02/02/2024 02:02
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0037/2024 Teor do ato: R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario
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01/02/2024 16:15
Mov. [38] - Documento Analisado
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22/01/2024 10:27
Mov. [37] - Mero expediente | R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario.
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19/01/2024 13:35
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/01/2024 13:35
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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01/12/2023 17:18
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02484101-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/12/2023 16:55
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10/11/2023 15:52
Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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10/11/2023 13:59
Mov. [32] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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10/11/2023 09:08
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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09/11/2023 14:23
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02438896-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/11/2023 14:20
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09/11/2023 09:12
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02437730-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/11/2023 08:58
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24/10/2023 21:10
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0437/2023 Data da Publicacao: 25/10/2023 Numero do Diario: 3184
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23/10/2023 12:07
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0437/2023 Teor do ato: R.h Atenta ao petitorio de fls. 196 mantenho a decisao de fls. 97/100 pelos seus proprios fundamentos. Expedientes necessarios. Advogados(s): Glauber Benicio Pereira
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23/10/2023 10:29
Mov. [26] - Documento Analisado
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16/10/2023 16:53
Mov. [25] - Mero expediente | R.h Atenta ao petitorio de fls. 196 mantenho a decisao de fls. 97/100 pelos seus proprios fundamentos. Expedientes necessarios.
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16/10/2023 15:35
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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21/09/2023 16:17
Mov. [23] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02341082-8 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 21/09/2023 15:57
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20/09/2023 11:32
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/09/2023 08:50
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0376/2023 Data da Publicacao: 20/09/2023 Numero do Diario: 3161
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20/09/2023 07:46
Mov. [20] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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18/09/2023 02:04
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2023 18:08
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02300338-6 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 01/09/2023 17:54
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31/08/2023 14:57
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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30/08/2023 17:47
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02294456-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2023 17:20
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30/08/2023 11:39
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2023 11:32
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/11/2023 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
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29/08/2023 22:03
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2023 Data da Publicacao: 30/08/2023 Numero do Diario: 3148
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28/08/2023 20:00
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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28/08/2023 12:33
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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28/08/2023 12:33
Mov. [10] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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28/08/2023 12:28
Mov. [9] - Documento
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28/08/2023 12:28
Mov. [8] - Documento
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28/08/2023 12:28
Mov. [7] - Documento
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28/08/2023 01:59
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2023 16:40
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/163320-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2023 Local: Oficial de justica - Marcos Pereira da Costa
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25/08/2023 16:06
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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25/08/2023 16:05
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2023 14:06
Mov. [2] - Conclusão
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14/08/2023 14:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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