TJCE - 3000904-34.2025.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 164252322
-
01/08/2025 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 3000904-34.2025.8.06.0168 AUTOR: MARIA EUGENIA ALVES MOREIRA REU: Enel O valor da causa deve atender ao disposto no artigo 292, inciso V do Código de Processo Civil, de modo que constará na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido. Observa-se a ausência do comprovante de endereço da promovente e os documentos que comprovam a reclamação efetivada junto à promovida na esfera administrativa. Percebe-se ainda que o comprovante da negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito colacionado no Id. n. 164027208 foi emitido no dia 09/07/2021, ou seja, período distante ao ajuizamento da ação. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias com arrimo no artigo 321 do CPC, emendar a inicial a fim de adequar o valor pretendido a título de indenização por danos morais no limite de alçada do Juizado Especial, bem como colacionar nos autos o comprovante de endereço recente de sua titularidade ou a declaração de residência devidamente assinada, os documentos que atestam a reclamação efetivada junto à concessionária ré na esfera administrativa e o documento oficial atualizado que comprova a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito referente à dívida objeto da ação, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 321, § único do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Determino que a secretaria providencie o cancelamento da audiência de conciliação designada automaticamente para o dia 07/08/2025 às 09:30 horas através do sistema PJE.
Expedientes necessários Solonópole/CE, 09 de Julho de 2025. Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 164252322
-
31/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164252322
-
30/07/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2025 19:28
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
07/07/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0254013-17.2023.8.06.0001
Ludmila Lemos Mendanha Cavalcante
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2023 13:42
Processo nº 3051162-64.2025.8.06.0001
Alvaro Miranda Vasconcelos Cunha de Fari...
Oticas Nascimento
Advogado: Felipe Fernandes Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2025 19:27
Processo nº 0214237-10.2023.8.06.0001
Marcelo Carlos Carneiro Mendonca Ramos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2023 17:01
Processo nº 0207412-84.2022.8.06.0001
Maria do Livramento Arruda Rodrigues
Estado do Ceara
Advogado: Layson Smyth Carvalho de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2022 11:39
Processo nº 0207412-84.2022.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria do Livramento Arruda Rodrigues
Advogado: Layson Smyth Carvalho de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2025 14:40